INSTITUI O COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – CMA/SUS, órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, ligado à Secretaria Municipal de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, responsável pelas atividades de avaliação técnico-científica, assistencial, contábil, operacional, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Montes claros.
Art. 2º – Para os efeitos da presente Lei, considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:
I – da legalidade e economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
II – dos atos de gestão do SUS, com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e/ou dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;
III – da qualidade e resolubilidade das ações e serviços de saúde dos usuários do SUS.
Art. 3º – O CMA/SUS compreende o conjunto de ações voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolubilidade das ações e serviços de Saúde do SUS, implementadas, no âmbito do Município de Montes Claros – MG, mediante contrato ou convênio provenientes dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais ao Município de Montes Claros, daqueles que por qualquer fonte integrem o Fundo Municipal de Saúde, bem como das receitas oriundas da própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da saúde, compreendendo ainda:
I – o controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II – a avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III – a auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Art. 4º – As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde dos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:
I – a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao Município, bem como recursos próprios, em conformidade com as normas aplicáveis específicas do SUS;
II – os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);
III – os Consórcios intermunicipais de saúde;
IV – o Sistema Municipal de Saúde.
§1º. A auditoria prevista nesta Lei realizar-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§2º. A título de Cooperação Técnica, quando julgar necessário, o Gestor Municipal poderá solicitar apoio dos serviços das Auditorias de nível Federal e/ou Estadual do SUS, para realização de atividades de auditoria no Município.
§3º. As ações de auditoria, descritas neste artigo, serão desenvolvidas de modo planejado e de forma articulada com os demais entes que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e serão contempladas nos instrumentos de gestão do Município (Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão, dentre outros).
Art. 5º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do SNA, procederá:
I – à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem;
b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do Município; dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde do Município;
d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do Sistema de Informações ambulatorial e hospitalar;
f) dos dados do sistema de controle interno de usuários da Secretaria Municipal de Saúde desenvolvido pela empresa de informática responsável, para emitir relatórios referentes a fila de espera de exames ou procedimentos.
II – à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo.
III – o encaminhamento de relatórios específicos:
a) aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita à sua apreciação;
b) ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime;
c) ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 6º – O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde será constituído por servidores públicos municipais, do quadro de pessoal do Município, devidamente habilitados para o cargo, nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal, formando o quadro de Auditores Municipais de Saúde.
§1°. A participação no Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde será considerada função pública relevante.
I – Aos servidores que constituírem o CMA/SUS poderá ser concedido a gratificação, por exercício de função de assessoramento, prevista no inciso I, artigo 75, da Lei Municipal n.º 3175, de 23 de dezembro de 2003.
§2º. O ato que nomear o CMA/SUS indicará o seu Coordenador.
§3º. O Componente Municipal de Auditoria – CMA/SUS possuirá a seguinte estrutura operacional e administrativa:
I – Médico;
II – Enfermeiro;
III – Odontólogo;
IV – Contador;
V – Administrador;
VI – Assistente administrativo.
§4º. Havendo necessidade de especialistas e/ou profissionais de categorias que não fazem parte do quadro do Componente de Auditoria Municipal para ações pontuais, poderá haver a solicitação, formal, para a participação de profissionais de outras áreas que atuarão como colaboradores em uma ação de auditoria, devidamente designados mediante Portaria.
§5º. A assessoria jurídica do CMA/SUS será prestada diretamente pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º – É vedado ao servidor integrante do CMA/SUS ser proprietário, conselheiro, administrador, dirigente acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
§1º. É vedado ao servidor na função de Auditor Municipal de Saúde:
I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;
II – auditar entidades de propriedade, gerenciada, administrada, ou que exerça cargo de diretor ou administrador pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 3º grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade.
§2º. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de Montes Claros.
Art. 8º – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que de qualquer forma participarem do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a prestar, quando exigidas pelo Componente Municipal de Auditoria, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações, sob pena de multa, medidas policiais ou judiciais cabíveis ao caso concreto.
Parágrafo único. Os membros do Componente Municipal de Auditoria poderão requisitar documentos via termo de apreensão ou devolução.
Art. 9º – Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigido pelo Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, toda a informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 10 – O componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde desenvolverá suas ações interagindo com o Conselho Municipal de Saúde, subsidiando-o com informações técnicas e normativas, envio de relatórios quadrimestrais das atividades de auditoria e acolhimento das suas demandas.
§1º. Compete ao Coordenador do Componente Municipal de Auditoria:
I – coordenar o planejamento e a execução das ações de auditoria técnica, administrativa e financeira dos contratos e serviços ambulatoriais e hospitalares;
II – emitir parecer sobre processos advindos das ações desenvolvidas pelo Componente Municipal de Auditoria;
III – propor e executar alterações que visem a melhoria das normas e procedimentos internos do Componente Municipal de Auditoria;
IV – emitir relatório quadrimestral sobre atividades desenvolvidas pelo Componente Municipal de Auditoria;
VI – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente vigor;
§2º. Compete ao Médico:
I – realizar auditoria operativa nos serviços médicos realizados nas unidades de saúde, avaliando se o procedimento solicitado condiz com o realizado. Sendo em âmbito hospitalar, a indicação das internações, ocupação dos leitos, a evolução dos pacientes, a compatibilidade entre o tempo de internação e os diagnósticos ou quadro clínico, relatórios contidos nos prontuários (atos operatórios, atos anestésicos) e anotações de enfermagem, observando as condições de higiene e qualidade dos materiais;
II – realizar auditoria analítica das contas ambulatoriais e hospitalares dos atendimentos médicos, avaliando a qualidade do atendimento aos usuários do SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos atendimentos, executando as devidas correções, de acordo com as normas vigentes;
III – proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas administrativas, de acordo com cada caso;
IV – elaborar relatórios (após auditoria operativa) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições supervisionadas;
V – avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas;
VI – realizar supervisão dos serviços de alta complexidade e emitir relatórios;
VII – executar outras atividades pertinentes à sua área de formação por determinação do superior hierárquico;
VIII – o Médico Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar ou entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com os serviços médicos prestados, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
§3º. Compete ao Enfermeiro:
I – realizar auditoria operativa no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde das unidades auditadas;
II – realizar auditoria operativa nas unidades dos serviços de saúde e de enfermagem realizados nas unidades de saúde, avaliando se foram implementados os procedimentos de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem, e anotações de enfermagem, observando as condições de higiene e qualidade dos materiais;
III – proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas administrativas, de acordo com cada caso;
IV – elaborar relatórios (após auditoria operativa) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições supervisionadas;
V – avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas;
VI – realizar supervisão dos serviços de atenção básica, de média e de alta complexidade e emitir relatórios;
VII – executar outras atividades pertinentes à sua área de formação por determinação do superior hierárquico;
VIII – o Enfermeiro Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar ou entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com o serviço de Enfermagem prestado, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
§4º. Compete ao Odontólogo:
I – realizar auditoria operativa nos serviços odontológicos realizados nas unidades de saúde do Município, avaliando se o procedimento solicitado condiz com o realizado. Sendo em ambiente hospitalar, a indicação das internações, ocupação dos leitos, a evolução dos pacientes, a compatibilidade entre o tempo de internação e os diagnósticos ou quadro clínico, relatórios contidos nos prontuários e anotações, observando as condições de higiene e qualidade dos materiais;
II – realizar auditoria analítica das contas ambulatoriais e hospitalares dos atendimentos odontológicos, avaliando a qualidade do atendimento aos usuários do SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos atendimentos, executando as devidas correções, de acordo com as normas vigentes;
III – proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas administrativas, de acordo com cada caso;
IV – elaborar relatórios (após auditoria operativa) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições supervisionadas;
V – avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando os ou não, de acordo com as normas vigentes;
VI – realizar supervisão dos serviços de média e alta complexidade e emitir relatórios;
VII – executar outras atividades relativas à sua área de formação por determinação do superior hierárquico;
VIII – o Odontólogo Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar ou entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com os serviços prestados, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
§5º. Compete ao Contador:
I – avaliar o acervo patrimonial e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
II – avaliar a apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
III – avaliar a aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
IV – avaliar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
V – avaliar os registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações, assim como a escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade;
VI – avaliar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética assim como os balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
VII – avaliar a apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
VIII – avaliar os relatórios de análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
IX – avaliar a programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
X – avaliar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, ligadas ao SUS, no âmbito do Município de Montes Claros;
XI – organizar os serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares referentes ao Componente Municipal de Auditoria;
XII – elaborar relatórios (após auditoria) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições auditadas;
XIII – o Contador, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar ou entrevistar o contador da empresa auditada, com o objetivo de obter informações, assim como solicitar documentos e relatórios, para subsidiar as análises contábeis necessárias ao processo de auditoria.
§6º. Compete ao Administrador
I – examinar a regularidade dos contratos e processos administrativos considerando os sistemas operacionais de controle interno, utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e outras áreas administrativas existentes em conformidade com as leis, normas, políticas, diretrizes e todo o universo normativo, assim como confiabilidade, segurança, fidedignidade e a consistência dos sistemas administrativos, gerenciais e de informações;
II – analisar a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam compromissos, contratos ou convênios;
III – avaliar os atos administrativos que resultem direitos e obrigações, em especial os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos e com a concessão de avais;
IV – avaliar os relatórios de análise dos indicadores de objetivos, metas e programas com a efetiva realização, em todas as áreas diretas ou indiretas relacionadas ou componentes com as realizações da empresa e suas diretrizes, políticas e metas, com vistas a conciliar o previsto com o realizado e os efeitos causados nos objetivos e metas, identificando as causas de desvio do seu atingimento, quando houver;
V – identificar procedimentos não recomendados ou feitos em duplicidade, sugerindo sua correção, com vistas a melhorar o desempenho e aumentar o êxito das organizações por meio de recomendações oportunas e factíveis;
VI – elaborar relatórios (após auditoria) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições auditadas;
VII – o Administrador, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar ou entrevistar o Administrador, ou equipe de gestão administrativa, da empresa auditada, com o objetivo de obter informações, assim como solicitar documentos e relatórios, para subsidiar as análises contábeis necessárias ao processo de auditoria.
§7º. Compete ao Assistente Administrativo.
I – organizar e manter organizados os arquivos e cadastros de informações do setor de auditoria;
II – redigir e protocolar correspondências, relatórios, planilhas e pareceres solicitados pelos demais membros da equipe de auditoria;
IV – assistir aos demais membros da equipe em relação à obtenção de dados e informações, assim como elaboração de documentos, observadas as competências da sua área profissional;
IV – fornecer suporte operacional aos demais membros da equipe;
V – manter a comunicação interna e atendimento a demandas de contato externo;
VI – controlar a aquisição e gasto de materiais, assim como outros processos logísticos;
VII – alimentar os bancos de dados e informações do Componente de Auditoria;
VIII – participar do planejamento das ações do setor, observando as competências da sua área profissional.
§8º. A instalação, o fluxo e a tramitação dos processos no CMA/SUS serão definidos, por ato próprio, pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 11 – O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderá recomendar a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas complementares à presente Lei.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 06 de junho de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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