DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição da República; nos arts.154, 155 e 235 da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO – I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2022-2025.
§1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as obras não concluídas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
§2o A programação de que trata o caput observará as diretrizes básicas de ação do Governo Municipal e o disposto na Lei do Plano Plurianual.
§3º Na alocação dos recursos na proposta orçamentária para 2024, terão precedência os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais à Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Criança e do Adolescente, Saneamento Básico e Habitação.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – METAS E PRIORIDADES
II – ANEXO DE METAS FISCAIS:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as realizadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e das despesas apresentadas.
CAPÍTULO – II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 6º O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do §5º, do art. 165, da Constituição da República, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária referida neste artigo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excluídas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual referente ao período 2022-2025.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
III – Atividades: o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
IV – Operações especiais: constituem as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto;
V – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212, da Constituição da República e no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do artigo 212-A, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO – III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2024 será elaborada em conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos nesta Lei e no Plano Plurianual 2022-2025, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada e executada de acordo com as seguintes orientações gerais:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – participação popular e controle social;
III – desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades;
IV – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
V – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
VI – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VII – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII – promoção e proteção a infância e a adolescência;
IX – promoção e preservação do meio ambiente e do bem-estar animal, do patrimônio histórico e das manifestações culturais e religiosas.
X – garantia da eficiente e regular prestação de serviços à população, em acordo com os planos setoriais em vigor.
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária de 2024 deverá assegurar a transparência na sua elaboração e execução.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consultas e informações;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei;
III – definição dos planos setoriais municipais, das disposições sobre a ocupação territorial e do Plano Diretor Municipal.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes do projeto da Lei Orçamentária de 2024 serão orçados a preços correntes de maio de 2023, projetados ao exercício a que se refere, tendo como bases as receitas e despesas realizadas e previstas nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária e administrativa, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos – TLRS;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;
XI – a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município.
Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16, da Lei Complementar Federal, nº 101/2000.
Art. 19 Nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.320/1964, o Município poderá efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
§1º. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, sendo que a Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização e dispor sobre os dispositivos e limites para a abertura dos aludidos créditos, por Decreto do Poder Executivo.
§2º. Não serão computados nos eventuais limites estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do §1º, do presente artigo, os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, que serão de livre movimentação do Poder Executivo municipal.
§3º. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, em lei específica.
§4º. A abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, para referendum, nos termos do artigo 165, parágrafo terceiro, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros.
§5º. Mediante prévia autorização Legislativa, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, proceder a transposição, remanejamento e transferência de recursos durante a execução orçamentária, para fins de adequação da programação orçamentária.
§6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados, quanto a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme os dispostos na Portaria Interministerial nº 163/2001.
§7º. Durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, incluir elementos de despesa com seus respectivos valores e fontes de recurso.
Art. 20 A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes e para as emendas individuais dos parlamentares.
Art. 24 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá submeter-se ao procedimento legal descrito na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas, ressalvadas as autorizadas mediante leis específicas que sejam destinadas a cobertura de deficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.
Art. 26 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte e lazer, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 27 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento agropecuário, comercial e industrial.
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente interesses locais observadas as exigências do artigo 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 As transferências de recursos às entidades descritas nos artigos 24 a 27, desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n. 13.019/2014 ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá-las.
§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da execução do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31 É vedada a destinação na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de recursos diretos para cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na legislação específica.
Parágrafo único. As normas do caput, deste artigo, não se aplicam ao auxílio de pessoas físicas custeado por recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
Art. 32 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput, deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116, da Lei nº 8.666/1993 ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
Art. 33 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de aumento de capital das empresas públicas, desde que autorizadas mediante leis específicas.
Art. 34 Para fins do disposto no §3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do Diário Oficial Eletrônico do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.
§2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput, deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PIS/PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput, deste artigo.
§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO – IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 38 Para fins de atendimento do disposto no inciso II, do §1º, do art. 169, da Constituição da República, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18 a 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição da República.
§3º. O Poder Executivo poderá, mediante Lei Autorizativa, alterar as alíquotas de contribuição previdenciária ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, objetivando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Instituto.
§4º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para provimentos de cargos da administração municipal.
CAPÍTULO – V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional advindas de proposta de reforma constitucional tributária que poderão afetar a legislação municipal, poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando o seu aperfeiçoamento e instituindo ainda:
I – quanto a todos os tributos municipais:
a) concessão de remissão de créditos tributários como forma de incentivo à organização do cadastro municipal de contribuintes, fomento à geração de trabalho e renda e, ainda, para o atendimento de demandas econômico-sociais;
b) concessão de anistia a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas na legislação municipal, inclusive obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos inscritos em dívida ativa.
II – quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Taxa de Licença decorrente do Poder de Fiscalização, Taxas de Fiscalização Sanitária, e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis:
a) concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a instalação de empresas a geração de emprego e renda;
b) instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de contribuintes, atendendo interesses sociais das classes de menor condição econômica;
c) instituição de isenção visando a promoção de iniciativas esportivas e culturais.
III – exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de prêmios como estímulo à adimplência fiscal.
Art. 40 Poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias:
I – reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes sociais de menor condição econômica;
II – rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III – revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas avaliações dos terrenos e suas edificações;
IV – revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações físicas nos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;
V – recadastramento total de contribuintes do IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;
VI – reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Finanças, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;
VII – adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com inscrição municipal suspensa.
Art. 41 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O Poder Executivo Municipal realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 43 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 44 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público Privadas – PPP's, em conformidade com a Lei 4.750, de 04 de março de 2015.
Art. 45 Se o projeto da Lei Orçamentária para o execício de 2024 não for sancionado pelo Chefe do Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 46 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar, conforme disposto no §2º., do artigo 158, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 47 A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância desta Lei.
Art. 48 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição da República, no art. 156, §2º, §5º, §6º,§7º, §8º, §9º da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, que estabelecem as diretrizes para a sua elaboração.
Art. 49 Não poderão ser apresentadas, ao projeto de Lei Orçamentária, emendas que alterem o valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de:
I – recursos vinculados;
II – contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal;
III – recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos.
§1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, na proporção de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais.
§3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária.
§4º. As emendas de execução obrigatória a que se refere o § 1º deste artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o digito 6 (seis) e para projeto com o digito 7 (sete).
Art. 50 O Anexo II – Demonstrativo das ações por unidade, subunidade, funções, subfunções e Programas, previsto na Lei Municipal n.º 5.400, de 15 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Montes Claros para o período de 2022-2025, passará a vigorar, a partir de 01 de janeiro de 2024, nos termos do Anexo IV, da presente Lei.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 23 de junho de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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