LEI 5.571, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

20/07/2023 - 17:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na região de Milivre, neste Município, com área total de 239,95m² (duzentos e trinta e nove metros e noventa e cinco decímetros quadrados), a Associação de Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais da Região de Milivre:

I – O perímetro do imóvel descrito abaixo, esta Geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no ponto denominado "ponto 0", de coordenadas Planas Retangulares Relativas, Sistema UTM – Datum SIRGAS 2000, E = 630.554,430m e N = 8.139.531,373m referentes ao Meridiano Central 45 WGr, localizado na região de Milivre no município de Montes Claros MG; daí, confrontando com o Imóvel de Terceiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 112°11'53" e 12,43 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.139.526,677m e E 630.565,937m; 112°11'53" e 12,43m até o vértice 1, de coordenadas N 8.139.526,677m e E 630.565,937m; 191°46'39" e 18,53m até o vértice 2, de coordenadas N 8.139.508,542m e E 630.562,156m; 273°42'31" e 10,14m até o vértice 3, de coordenadas N 8.139.509,198m e E 630.552,032m; 11°52'14" e 10,70m até o vértice 4, de coordenadas N 8.139.519,668m e E 630.554,233m; 293°35'33" e 4,73m até o vértice 5, de coordenadas N 8.139.521,561m e E 630.549,898m. Deste deflete no azimute 24°47'36" e segue limitando com a estrada de acesso na extensão de 10,81m até o vértice 0, de coordenadas N 8.139.531,373m e E 630.554,430m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município, para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.

 

Art. 2ºFica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso dos lotes de terreno de números 11 e 12 (onze e doze), da quadra 56 (cinquenta e seis), do loteamento Jardim Eldorado, onde se encontra edificado, pelo Município, o Salão de Velório do Bairro Eldorado, ao Centro Social Santos Reis.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da presente concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a administração e uso, pela comunidade, do Salão de Velório já edificado, devendo, para tanto, constar no acordo de cooperação, a ser firmado, que a utilização dos serviços do Salão não terá fins lucrativos e será aberta a toda comunidade, independentemente de credo ou religião.

 

Art. 3º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas das edificações serão de exclusiva responsabilidade das concessionárias.

 

Art. 4ºO prazo das concessões autorizadas por esta Lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições dos instrumentos contratuais a serem celebrados com o Município, cabendo às concessionárias, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 5ºResolvem-se as concessões, ora autorizadas, antes do prazo descrito no artigo anterior se as concessionárias derem aos imóveis destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houverem feito no imóvel.

 

Art. 6º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, §1º, em razão do justificado interesse público.

Parágrafo único. Fica também reconhecido, para as referidas concessões, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal n.º 13.019/14.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 23 de junho de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral