LEI 5.574, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

20/07/2023 - 17:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 5.500, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º., da Lei Municipal n.º n.º 5.500, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Fica a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, com interveniência do Município, autorizada a firmar acordos em débitos de natureza não tributária, que tenham ações ajuizadas; habilitação de crédito; notificação de débito ou iniciada a execução até o dia 01 de novembro de 2.022, objetivando o pagamento do valor efetivamente devido da seguinte forma:

I – valor total com desconto de 20% (vinte por cento), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento após a conclusão dos respectivos trâmites administrativos e burocráticos;

II – valor total sem desconto, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento após a conclusão dos respectivos trâmites administrativos e burocráticos;

§1º. Os credores deverão requerer os acordos juntando cópia do procedimento licitatório, dos acordos firmados ou dos demonstrativos do débito da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB.

§2º. Acaso os valores do débito total habilitado seja superior ao recurso disponível para quitação, após regular habilitação dos credores interessados, mediante edital, fica a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB autorizada a estabelecer concurso de credores para privilegiar o pagamento dos credores que oferecerem maior desconto percentual sobre o valor total.

§3º. O Município deverá envidar esforços para que a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB efetive o parcelamento próprio dos débitos de natureza tributária, bem como de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, podendo inclusive adiantar valores necessários para o pagamento das parcelas de entrada dos respectivos parcelamentos.

...”

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 29 de junho de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral