AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área verde e a promover a doação de área com 5.000,59m² (cinco mil metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), parte do “Remanescente da Parte da Av04, situada entre a Rua 44, 45 e 89”, do Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros, à UNIÃO FEDERAL, cujos limites e descrição constam do inciso I, do presente artigo, que será utilizada exclusivamente para instalação da sede da Polícia Federal no Município;
I – Pela frente limita com a Rua Walter Ferreira Barreto, na distância de 62,57m; pela lateral direita limita com o Remanescente da Parte da AV-04, na distância de 79,92m; pela lateral esquerda limita com a Área C e área D, na distância de 79,92m; pelo fundo limita com a Rua José Luiz Xavier na distância de 62,57m. Todos os ângulos internos dessa poligonal, são de 90º (noventa graus).
Art. 2º – A área verde a ser desafetada, nos termos do artigo anterior, será recomposta pela afetação do bem dominical, com área de 5.000,59m² (cinco mil metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), situado na Rua Professora Gecy Lima Tolentino, no Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros, cujos limites e descrição constam do inciso I, do presente artigo:
I – Pela frente limita com a Rua Professora Gecy Lima Tolentino, na distância de 62,57m; pela lateral direita limita com o Remanescente da área desafetada pela Lei 4.853, artigo 1º, “f”, na distância de 79,92m; pela lateral esquerda limita com Área Verde denominada AV-04 com 15.019,34m², na distância de 79,92m; pelo fundo limita com a Rua 54 na distância de 62,57m. Todos os ângulos internos dessa poligonal, são de 90º (noventa graus).
Art. 3º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º – Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.
Art. 4º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 04 de julho de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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