AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial, no orçamento corrente, conforme especificado abaixo:
Órgão |
02 – Poder Executivo |
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Unidade Orçamentária |
02.12 – Secretaria Municipal de Saúde |
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Subunidade Orçamentária |
02.12.02 – Fundo Municipal de Saúde |
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Projeto/Atividade |
Código |
Elemento |
Valor |
Fonte |
Assistência Financeira Complementar para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem |
02.12.02-10.122.0062.2322 |
319004 |
1.100.000,00 |
1605 |
319011 |
60.000,00 |
1605 |
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319013 |
300.000,00 |
1605 |
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319113 |
20.000,00 |
1605 |
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333041 |
2.000,00 |
1605 |
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335041 |
9.000.000,00 |
1605 |
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Total |
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10.482.000,00 |
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Art. 2º – Como fonte para abertura dos créditos adicionais especiais que se refere o artigo anterior, desta Lei, utiliza-se como recurso o Excesso de Arrecadação no Exercício de 2023, de acordo com o inciso II, do §1º., do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a suplementar a dotação, especificada no artigo 1º, desta Lei, em conformidade com o artigo 5º, da Lei 5.504, de 21 dezembro de 2022.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos anexos da Lei 5.400, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2022/2025, e nos anexos da Lei n.º 5.458 de 23 de junho de 2022, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, a ação Assistência Financeira Complementar para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, com seus respectivos valores.
Art. 5º – Os valores da assistência financeira complementar da União, nos moldes do credito adicional especial autorizado pela presente Lei, serão utilizados pelo Município para pagamento do piso nacional das categorias, compreendendo a complementação remuneração dos servidores, das obrigações acessórias, das contribuições patronais, bem como para o repasse às instituições contratualizadas, para o complemento do piso salarial de seus respectivos profissionais.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 14 de setembro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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