LEI 5.606, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

20/10/2023 - 11:27
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, OBJETIVOS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, REVOGA A LEI Nº 3.694 DE 02 DE MARÇO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e de funcionamento permanente, passa a ser regido pela presente Lei.

§1°. O CMDRS tem foro e sede no Município de Montes Claros – MG.

§2°. O conselho permanece vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 2ºAo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, compete:

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

II – acompanhar a elaboração do Plano Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;

III – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e manifestar sobre a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, bem como recomendar a sua execução;

IV – propor aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos e entidades públicos e privados, que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

V – propor políticas e diretrizes no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar no município;

VI – auxiliar na articulação da política municipal voltada para o desenvolvimento rural sustentável;

VII – participar da elaboração e acompanhar os programas de apoio à agricultura familiar sustentável, no âmbito municipal;

VIII – dar apoio ao Sistema Municipal de Assistência Técnica de Extensão Rural Sustentável;

IX – articular com os Conselhos de Desenvolvimento Rural dos Municípios vizinhos, visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 3ºO Conselho desenvolverá, ainda, ações voltadas para os:

I – agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da reforma agrária;

II – quilombolas;

III – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

IV – silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas ecologicamente sustentável;

V – aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água.

VI – apicultores que se dediquem à criação de abelhas para os seguintes fins: produção de mel, própolis, geleia real, pólen e veneno.

 

Art. 4ºIntegram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável, através de membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VI – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

VII – Empresa de Assistência e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER;

VIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

IX – Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

X – Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

XI – Instituto Tabuas da Bacia do Verde Grande;

XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XIII – Sindicato Rural de Montes Claros;

XIV – Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG.

§1°. A presidência do Conselho será escolhida por votação interna de seus membros, a ser coordenada pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento ou pelo servidor por ele indicado.

§2º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, deverão ser indicados formalmente pelo responsável pelo respectivo órgão ou entidade.

§3º. Os nomes dos Conselheiros indicados serão encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal, para nomeação, mediante Decreto.

 

Art. 5ºIntegram, ainda, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) entidades representativas dos agricultores familiares e trabalhadores rurais, através de membros titulares e seus respectivos suplentes, assim dispostos:

I – Grupo 1 – Aparecida do Mundo Novo e outros, 01 representante;

II – Grupo 2 – Atoleiro e adjacências, 03 representantes;

III – Grupo 3 – Campos Elíseos e adjacências, 01 representante;

IV – Grupo 4 – Nova Esperança e adjacências, 02 representantes;

V – Grupo 5 – Santa Rosa de Lima e adjacências, 03 representantes;

VI – Grupo 6 – Pedra Preta e adjacências, 02 representantes;

VII – Grupo 7 – Tabuas e adjacências, 03 representantes;

VIII – Grupo 8 – Santa Rita e adjacências, 03 representantes;

IX – Grupo 9 – Lavaginha e adjacências, 02 representantes;

X – Grupo 10 – Barrocão e adjacências, 02 representantes;

XI – Grupo 11 – Canto do Engenho e adjacências, 02 representantes;

XII – Grupo 12 – Perí-Perí e adjacências, 01 representante;

XIII – Grupo 13 – Mato Verde e adjacências, 01 representante;

XIV – Grupo 14 – São João da Vereda e adjacências, 01 representante.

§1º. Poderão concorrer a uma das vagas de representante os agricultores familiares e trabalhadores rurais, a serem escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações ou conselhos de desenvolvimento comunitário, desde que:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos, quando tratar-se de pecuarista familiar;

II – utilize, predominantemente, mão de obra própria de sua família nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

IV – possua estabelecimento ou empreendimento de natureza familiar;

V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades;

VI – participe da associação ou conselho comunitário por, no mínimo, 1 (um) ano e seja proprietário de terra que esteja localizada no respectivo polo onde for indicado.

§2º. Os conselheiros, titulares e suplentes, somente poderão ser indicados por comunidades ou distritos onde haja associação constituída, legalmente ativa, inscrita no CMDRS.

§3º. A indicação deverá ser assinada pelo respectivo presidente, em ofício padrão do CMDRS, anexando ata da reunião, ordinária ou extraordinária, que aprovou a aludida indicação.

§4º. Os nomes dos Conselheiros eleitos serão encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal, para nomeação, mediante Decreto.

 

Art. 6º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de 02 (dois) anos e seu exercício não será remunerado.

§1º. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante.

§2º. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal fornecerá, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, bem como para o cumprimento das suas atribuições dispostas nesta Lei e nas resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno para regular a sua estrutura interna, o seu funcionamento e a competência de seus membros, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, mediante Decreto.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3694, de 02 de março de 2007.

 

Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 27 de setembro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral