LEI 5.610, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

11/12/2023 - 17:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MONTES CLAROS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA ESFERA DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG – PMGIRS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, plano de metas, programas e diretrizes.

 

Art. 2º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG terá sua elaboração em consonância com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos, além da legislação municipal em vigor.

 

Art. 3º. Sujeitam-se à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e/ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Montes Claros.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

  1. aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;

  2. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

  3. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

  4. compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;

  5. consumo sustentável: consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;

  6. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

  7. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

  8. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

  9. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

  10. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

  11. grandes geradores de resíduo sólido urbano: as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias, possuidoras ou titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços, dentre outros similares, exceto residenciais, que geram resíduos sólidos com suas atividades, cujo volume diário gerado seja superior a 200 (duzentos) litros/dia;

  12. limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento e disposição final, e dos serviços públicos de limpeza urbana, bem como de sua conservação com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental;

  13. logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

  14. pontos de entrega voluntária – PEV: são áreas instaladas em locais apropriados e cuidadosamente escolhidos para receber os resíduos sólidos pós-consumo de forma voluntária;

  15. reaproveitamento: o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;

  16. reciclagem: o processo de transformação de materiais descartados, que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas deles, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

  17. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

  18. resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

  19. resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não caracterizados como resíduos industriais;

  20. resíduos sólidos: são os resíduos que resultam de atividade humana em sociedade e que se apresentem nos estados sólido, semi-sólido ou líquido não passíveis de tratamento convencional;

  21. resíduos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação.

  22. resíduos sólidos urbanos: é o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais, conforme classificação na legislação municipal pertinente;

  23. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

  24. reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG tem por objetivo estabelecer o planejamento das ações com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e atendendo aos princípios nela definidos.

Parágrafo Único. Os 07 (sete) documentos anexos, que integram esta Lei, correspondem aos Produtos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros:

  1. Produto I – Plano de Trabalho;

  2. Produto II – Diagnóstico Municipal Participativo;

  3. Produto III – Estudo detalhado da composição de custos da disposição final de resíduos sólidos urbanos (implantação, operação, encerramento e monitoramento);

  4. Produto IV – Prognóstico;

  5. Produto V – Versão Preliminar do PMGIRS;

  6. Produto VI – Versão Final do PMGIRS;

  7. Produto VII – Relatório Síntese do PMGIRS.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º. São princípios do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG:

  1. a prevenção e a precaução;

  2. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

  3. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

  4. o desenvolvimento sustentável;

  5. a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

  6. a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

  7. a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

  8. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  9. o respeito às diversidades locais e regionais;

  10. o direito da sociedade à informação e ao controle social;

  11. a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Art. 7º. São diretrizes do Plano, em consonância com aquelas estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I. resíduos recicláveis secos:

  1. promover a segregação, obrigatória, pelos geradores;

  2. universalizar a coleta seletiva dos resíduos secos;

  3. estimular a valorização do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, de valor social, gerador de trabalho, renda e cidadania;

  4. valorizar os resíduos segregados e gerar a criação de negócios, emprego e renda;

  5. integrar os catadores e carroceiros no sistema de manejo;

  6. reduzir a presença dos resíduos recicláveis secos no aterro;

  7. incentivar a não geração, redução na geração, a reutilização e a reciclagem dos resíduos.

 

II. resíduos sólidos úmidos:

  1. valorizar os resíduos segregados e promover a criação de negócios, emprego e renda;

  2. promover a não geração e a redução na geração de resíduos orgânicos;

  3. reduzir a presença dos resíduos domiciliares orgânicos no aterro;

  4. realizar obrigatoriamente a segregação;

  5. universalizar a coleta seletiva dos resíduos orgânicos.

  6. resíduos sólidos domiciliares:

  7. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  8. definir metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

  9. identificar as áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

  10. adotar, o titular do serviço público, procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

  11. resíduos de limpeza urbana:

  12. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  13. promover regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

  14. promover a não geração e a redução na geração de resíduos secos;

  15. definir metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

  16. adotar, o titular do serviço público, procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e articular, com os agentes econômicos e sociais;

  17. articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana;

  18. dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos serviços públicos de limpeza urbana.

III. resíduos de serviços de saúde:

  1. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  2. reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

  3. realizar gestão integrada de resíduos sólidos e a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

  4. elaborar o plano de gerenciamento de resíduos perigosos inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde;

  5. estabelecer metas e procedimentos observados às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e à reciclagem;

  6. cadastrar a atividade geradora de resíduos perigosos no cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos.

IV. resíduos de construção e demolição:

  1. valorizar os resíduos segregados e promover a criação de negócios, emprego e renda;

  2. incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

  3. promover a não geração e a redução na geração de resíduos;

  4. definir programas, projetos e ações para a participação dos grupos interessados;

  5. identificar as áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

  6. priorizar, nas aquisições e contratações governamentais, os produtos reciclados e recicláveis, e bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

  7. promover a substituição gradativa da tração animal.

V. resíduos industriais:

  1. estabelecer cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

  2. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  3. estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

  4. adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

  5. reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

  6. elaborar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos especiais de cada atividade;

  7. estabelecer metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos especiais e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA à reutilização e reciclagem.

VI. resíduos agrossilvopastoris e de logística reversa:

  1. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  2. adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

  3. reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

  4. elaborar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos da atividade se exigido pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

  5. estabelecer metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

VII. resíduos dos serviços públicos de saneamento básico:

  1. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  2. adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

  3. reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

  4. elaborar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos de cada atividade;

  5. garantir a integração com as diretrizes do plano municipal de saneamento básico.

VIII. resíduos de óleos comestíveis:

  1. reduzir a geração de resíduos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

  2. responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, pelo recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada;

  3. assegurar (os comerciantes, distribuidores, fabricantes e seus fornecedores) que as embalagens sejam fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem;

  4. assegurar (os comerciantes, distribuidores, fabricantes e seus fornecedores) a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo implantar procedimentos de compra, disponibilizar pontos de entrega, e atuar em parceria com cooperativas ou associações de catadores.

IX. resíduos sólidos de transporte:

  1. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

  2. adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

  3. reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

 

Art. 8º. Os programas, projetos e ações voltados à não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como os serviços públicos de coleta seletiva e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, acompanhado das ações de monitoramento e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, constituirão os instrumentos básicos para a implementação do Plano, devendo incorporar os princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta Lei.

 

Seção I

Dos Programas, Projetos e Ações

 

Art. 9º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG instituirá o Programa de Educação Ambiental – PEA, para fins de promoção do desenvolvimento da gestão e manejo ambiental compartilhados dos resíduos sólidos.

§1º. São objetivos específicos do Programa de Educação Ambiental – PEA:

  1. realizar ações de cunho educativo e pedagógico direcionado aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, prioritariamente para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;

  2. realizar ações de cunho educativo e pedagógico direcionado aos consumidores quando ao consumo sustentável;

  3. divulgar, em todas as mídias e formas disponíveis, informações sobre a coleta seletiva, manejo e formas de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos do município, assim como, alternativas de reuso e reaproveitamento;

  4. promover eventos, ações educativas, oficinas e projetos diversos (a exemplo de muros ecológicos, estações recicla e eco-recicla) com parcerias para a capacitação dos agentes públicos envolvidos no manejo de resíduos sólidos, com a inclusão de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

  5. disseminar práticas de compostagem domiciliar, além de manejo e produção de adubo orgânico;

  6. valorizar a figura do catador, divulgando a importância de seu papel na coleta seletiva;

§2º. Dar-se-á prioridade aos programas e projetos já existentes no município, adequando-os às metas e objetivos estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§3º. As ações necessárias à expansão, ampliação, implantação e implementação dos projetos descritos no parágrafo anterior serão definidas por regulamentação, mediante Decreto.

 

Art. 10. O Poder Executivo especificará as dotações orçamentárias a serem aplicadas para a implementação, execução, manutenção e ampliação do Programa de Educação Ambiental.

 

Seção II

Das Metas

 

Art. 11. O Plano definirá metas específicas de acordo com a classificação dos resíduos sólidos.

Parágrafo Único. As metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros estarão no horizonte temporal de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os condomínios residenciais a partir de 30 (trinta) unidades ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis e dar destinação adequada a eles, prioritariamente através de parcerias com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 13. Os moradores dos bairros serão obrigados, quando estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta seletiva.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá franquear aos geradores e transportadores, o descarte de até 1 (um) metro cúbico, de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e de podas, nos Pontos de Apoio para Pequenos Volumes, por meio de transporte motorizado ou não.

 

Art. 15. Caberá aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG, em especial quanto ao manejo dos resíduos sólidos, aplicando as sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 16. Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que for necessário.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 23 de outubro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral