DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL, COM SEU CUSTEIO ASSEGURADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUINDO-SE AS REGRAS JÁ ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL N.º 4.457, DE 22 DE DEZEMBRO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Passe Livre Estudantil.
§1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir o pagamento integral, até 31 de dezembro de 2024, da tarifa do transporte coletivo dos estudantes, seguindo os critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 4.457, de 22 de dezembro 2011.
§2º. A prorrogação do Programa Passe Livre Estudantil, a partir da data prevista no parágrafo anterior, em cada ano, poderá ser definida até 31 de janeiro do ano corrente, mediante disponibilidade orçamentária e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – O valor da subvenção, autorizada nos termos do artigo anterior, corresponderá aos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa do transporte coletivo dos estudantes, não incluída no cálculo tarifário da concessão do Transporte Coletivo Urbano, correspondente ao percurso da residência à escola e da escola à residência do beneficiário.
Art. 3º – Fica o Município autorizado a adquirir e utilizar veículos no Transporte Coletivo Urbano, visando substituir os investimentos em aquisição de novos veículos, que deveriam ser realizados pelo Consórcio do Transporte Coletivo, em Montes Claros, para o ano de 2024.
§1º A aquisição e depreciação dos veículos adquiridos pelo Município de Montes Claros, para o transporte coletivo, será retirada do cálculo tarifário, de modo a buscar a modicidade tarifária.
§2º A utilização dos veículos do Município no Transporte Coletivo Urbano dar-se-á mediante aditivo contratual.
§3º Durante a utilização dos veículos, que deverão ser repassados em comodato ao Consórcio do Transporte Coletivo, a manutenção dos mesmos será de responsabilidade da concessionária, com a respectiva previsão remuneratória na tarifa do transporte coletivo.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do município.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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