LEI 5.626, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

11/12/2023 - 17:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE INCENTIVO PARA FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES CONTRATUALIZADAS COM O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e fornecer, aos Hospitais Filantrópicos contratualizados, incentivo financeiro municipal, complementar aos recursos financeiros oriundos da União e do Estado de Minas Gerais, a ser utilizado nas portas de urgência e emergência, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Montes Claros, no montante de até R$ 13.668.802,35 (treze milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos).

§1º. O incentivo ora estabelecido será pago com recursos oriundos do Tesouro Municipal, reconhecida a inexigibilidade para o chamamento público.

§2º. O pagamento do incentivo ora estabelecido será efetuado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, podendo os repasses serem iniciados a partir de 01 de dezembro de 2023.

§3º. Para recebimento do valor do incentivo, estabelecido no caput, do presente artigo, o prestador deverá garantir a manutenção da escala mínima da grade de urgência e emergência, mediante critérios técnicos estabelecidos pelo Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar recursos financeiros de investimento e custeio público de saúde para implantação, estruturação e custeio de 10 (dez) novos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI Pediátrico, na Instituição Filantrópica Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros.

I – Para atender ao disposto no caput, do presente artigo, fica autorizado a repasse do valor de até R$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, objetivando a estruturação da Unidade de UTI Pediátrico;

II – Para atender ao disposto no caput, do presente artigo, fica autorizado a repasse do valor de até R$ 4.650.000,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais, de igual valor, para o custeio da equipe técnica e dos insumos necessários para a manutenção dos leitos supra-mencionados.

§1º. O repasse do valor estabelecido no inciso I, do presente artigo, fica condicionado a aprovação do plano de trabalho pelo Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde, reconhecida a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.

§2º. Até que se habilitem os leitos de UTI Pediátrico, junto ao Ministério da Saúde, o Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde, processará o faturamento das diárias dos leitos de UTI Pediátrico e o pagamento será realizado de forma administrativa, com recursos do Teto de Média e Alta Complexidade (TETO-MAC).

§3º. O incentivo financeiro, de que trata o caput, deste artigo, será formalizado mediante termo aditivo no instrumento da respectiva contratualização.

§4º. Caberá à Irmandade de Nossa Senhora das Mercês garantir a continuidade da prestação dos serviços ofertados ao Sistema Único de Saúde – SUS, na totalidade estabelecida na contratualização.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a avaliar as metas quantitativas e qualitativas dos contratos vigentes e dos anteriores, podendo aplicar a análise global do grupo de procedimentos de cirurgias eletivas, elencadas na parte pré-fixada do Plano Operativo da média complexidade hospitalar, independente da especialidade cirúrgica, conforme o regramento do contrato vigente nesta data.

§1º. Após a apuração dos resultados do quadrimestre, havendo saldo devedor, poderá a Comissão de Avaliação de Contratos definir, junto ao prestador, pela compensação através da execução de agenda extra de serviços ou pelo desconto no valor venal nas parcelas nos meses posteriores, limitado a 04 (quatro) parcelas.

§2º. Caso o prestador de serviços faça a opção pelo pagamento com execução de serviços extra, deverá o Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde, definir a relação e o quantitativo dos procedimentos, conforme a necessidade assistencial da população.

§3º. Não havendo o cumprimento total da agenda extra de serviços, deverá o Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Saúde, efetuar o desconto do valor devido no pagamento da produção na competência subsequente.

§4º. A autorização disposta no caput, deste artigo, não se aplica às avaliações quadrimestrais já validadas até o mês de agosto de 2022.

 

Art. 4º – Fica o Município de Montes Claros, mediante Decreto, autorizado a regulamentar da presente Lei, estabelecendo os indicadores de acompanhamento e o sistema de pagamento, conforme cumprimento dos indicadores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do município.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral