LEI 5.629, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

03/01/2024 - 17:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição da República, da Lei Federal n.º 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Municipal de n.º 5.570, de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.914.351.000,00 (um bilhão, novecentos e catorze milhões, trezentos e cinquenta e um mil reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.887.300.000,00 (um bilhão, oitocentos e oitenta e sete milhões e trezentos mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 27.051.000,00 (vinte e sete milhões e cinquenta e um mil reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

Receitas Correntes

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

535.505.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

69.704.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

72.939.800,00

1.6 – Receita de Serviços

6.160.000,00

1.7 – Transferências Correntes

1.230.435.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

23.885.000,00

7.0 – Receita Intraorçamentária

35.063.000,00

Deduções da Receita:

 

Renúncia

Restituições

Descontos Concedidos

Compensações

Fundeb

(-) 29.207.800,00

(-) 515.000,00

(-) 2.410.000,00

(-) 290.000,00

(-) 88.044.000,00

Subtotal

1.853.225.000,00

 

Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito

200.000,00

2.2 – Alienação de Bens

1.710.000,00

2.4 – Transferências de Capital

32.165.000,00

Subtotal

34.075.000,00

Total

1.887.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

Receitas Operacionais

1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

9.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

18.051.000,00

Subtotal

27.051.000,00

Total

1.914.351.000,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:

01 – Poder Legislativo

33.747.920,00

01.01 – Câmara Municipal

33.747.920,00

02 – Poder Executivo

1.880.603.080,00

02.01 – Administração Direta

1.701.938.880,00

02.02 – Prevmoc

150.813.200,00

02.03 – Amasbe

300.000,00

02.04– Supermoc

500.000,00

02.06 – Esurb

9.000.000,00

02.07 – MCTrans

18.051.000,00

Total

1.914.351.000,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

01.01 – Câmara Municipal

33.747.920,00

02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

3.173.000,00

02.02 – Procuradoria-Geral

43.125.384,15

02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão

87.743.000,00

02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social

49.384.430,33

02.07 – Secretaria de Educação

465.387.373,92

02.08 – Secretaria de Finanças

33.182.000,00

02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo

4.054.000,00

02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável

15.101.430,33

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

30.163.000,00

02.12 – Secretaria de Saúde

721.290.224,34

02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

118.260.606,60

02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política

1.491.000,00

02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos

65.579.000,00

02.16 – Secretaria de Defesa Social

38.476.430,33

02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude

11.056.000,00

02-18 – Controladoria Geral

2.296.000,00

02.19 – Secretaria de Cultura

7.196.000,00

02.24 – Assessoria de Comunicação

4.980.000,00

03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

150.813.200,00

04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros

300.000,00

06.27 – Supermoc

500.000,00

Subtotal

1.887.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

1 – Empresa Munic. de Serv., Obras e Urbanização – Esurb

9.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans

 

18.051.000,00

Subtotal

27.051.000,00

Total

1.914.351.000,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

1 – Legislativa

33.747.920,00

4 – Administração

161.224.310,33

8 – Assistência Social

45.030.430,33

9 – Previdência Social

141.491.200,00

10 – Saúde

721.290.224,34

12 – Educação

465.387.373,92

13 – Cultura

7.196.000,00

14 – Direitos da Cidadania

4.320.000,00

15 – Urbanismo

185.729.606,60

16 – Habitação

4.854.000,00

17 – Saneamento

10.530.000,00

18 – Gestão Ambiental

14.099.430,33

20 – Agricultura

32.148.000,00

27 – Desporto e Lazer

10.973.000,00

28 – Encargos Especiais

35.800.000,00

99 – Reserva de Contingência

13.478.504,15

Subtotal

1.887.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

15 – Urbanismo

9.000.000,00

26 – Transporte

18.051.000,00

Subtotal

27.051.000,00

Total

1.914.351.000,00

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

920.853.720,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

4.800.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

752.803.542,78

Subtotal

1.678.457.262,78

 

Despesas de Capital

 

4.4 – Investimentos

184.354.233,07

4.5 – Inversões Financeiras

10.000,00

4.6 – Amortização da Dívida

11.000.000,00

Subtotal

195.364.233,07

 

Reservas

9.9 – Reservas de Contingência

13.478.504,15

Subtotal

13.478.504,15

Total

1.887.300.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – Esurb

9.000.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

18.051.000,00

Total

27.051.000,00

Total Geral

1.914.351.000,00

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024;

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II, da Lei 4320/64;

IV – abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

V – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do §5º, artigo 19, da Lei Municipal de n.º 5.570, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024;

VI – reordenar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

§1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos, do presente artigo, poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§2º. Os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro, nos termos do inciso II, do presente artigo, não serão computados para o cálculo do limite estabelecido no inciso IV, deste artigo.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4°, as emendas individuais do Legislativo, apresentadas em forma do “Anexo de Emendas Parlamentares Individuais”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4° e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas parlamentares individuais (emendas impositivas), bem como, promover adequações nas dotações orçamentárias e outros elementos, se necessário.

Parágrafo Único: O Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9ºEsta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2023.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral