LEI 5.638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

03/01/2024 - 17:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO – VANT PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o uso de Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT nas ações de combate às arboviroses, no mapeamento e combate ao desmatamento, nas ações de fiscalização ambiental e de poder de polícia, bem como nas ações de atualização de cadastro construtivo, para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§1°. Para efeitos desta lei, entende-se por VANT o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, que pode realizar inúmeras tarefas.

§2°. O Município poderá utilizar os Veículos Aéreos Não Tripulados – VANT em outras ações visando o interesse administrativo, a serem definidas por regulamentação, mediante Decreto.

§3°. Na utilização de ações de combate às arboviroses o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, dentre outros:

I – terrenos com frente murada;

II – imóveis abandonados;

III – imóveis sem moradores e;

IV – sob a recusa do proprietário do imóvel.

 

Art. 2° Após a localização dos criadouros do mosquito pelo Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso dos equipamentos junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral