LEI 5.641, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

03/01/2024 - 17:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO VALE DOS JARDINS

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a promover a regularização do loteamento denominado Vale dos Jardins, prorrogando o prazo para sua implementação até o dia 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo Único. A possibilidade de concessão de prorrogação do prazo para conclusão do loteamento, conforme autorizada no caput, do presente artigo, decorre do fato de que nenhuma das áreas oriundas do parcelamento do solo foram comercializadas, ou seja, não houve parcelamento clandestino ou irregular, tampouco processo desenfreado de urbanização sem a devida infraestrutura.

 

Art. 2º Para a formalização do acordo a loteadora LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA, sem qualquer ônus para o Município, deverá executar a construção de trecho da avenida do Córrego Pai João, compreendido entre a rotatória que dá acesso ao Bairro Barcelona Park até a entrada do loteamento Vale dos Jardins, para benefício da região, com toda a sua infraestrutura, compreendendo, pavimentação asfáltica, rede de drenagem pluvial, meio-fio e passeios em concreto, numa extensão de 918 m (novecentos e dezoito) metros, com largura de 10 m (dez) metros, em toda a sua extensão, bem como arcar com a pavimentação asfáltica uma ciclovia no local, com largura de 3 m (três) metros, atendendo as especificações da legislação vigente e as mormas definidas pelo Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

Parágrafo Único. A loteadora terá o prazo de 06 (seis) meses para executar a contrapartida descrita no presente artigo, com toda a sua infraestrutura, a contar da liberação da área pública pelo Município de Montes Claros, em especial a preparação e limpeza do espaço para a execução da obra.

 

Art.As áreas verdes e institucionais, constantes no Loteamento aprovado e registrado como Vale dos Jardins, continuarão públicas, ainda que localizadas dentro da área de acesso controlado.

§1º. É obrigação da loteadora informar, por meio de placas e sinalização, a existência das áreas verdes públicas.

§2º. Poderá o Município autorizar, conforme deliberação anterior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as áreas verdes públicas sejam alocadas dentro do loteamento de acesso controlado, para a loteadora se responsabilize pela sua manutenção.

§3º. Na venda das unidades autônomas deverá ser averbado, junto à matrícula dos imóveis, que a obrigação seja transferida aos titulares de cada unidade alienada.

§4º. Fica declarado que as áreas verdes-institucionais e áreas verdes puramente compreendidas, constantes no loteamento aprovado e registrado como Vale dos Jardins, foram objeto de aprovação no ano de 2012, conforme licenciamento ambiental do loteamento, ou seja, anteriormente à edição da Lei Estadual nº. 20.922/2013, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito que não pode ser revisto desarrazoadamente pela Administração Pública Municipal.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2023.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral