LEI 5.664, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

09/04/2024 - 17:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

I Casa da Juventude São Luiz Gonzagacom sede na Rua Amazonas, 611Bairro CintraMontes Claros (MG), CNPJ 21.358.312/0001-41.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 331.851,27 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

II Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claroscom sede na Av. Europa, 301Conjunto Residencial JKMontes Claros (MG), CNPJ 04.642.023/0001-50.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 2.215.245,32 (dois milhões, duzentos e quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.04-12.365.0034.4061 – 335043Fonte: 1540.

 

Art. 2ºFica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

IProjeto Comunitário Betel – com sede na Rua Betel, nº 53 – Vila Exposição – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.205.238/0001-84.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.058.822,64 (um milhão, cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

II – Projeto Comunitário Nova Canaã – com sede na Rua 10, nº 162 – Vila Sion – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.372.206/0001-12.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.070.123,68 (um milhão, setenta mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

III – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claros – com sede na Av. Padre Bretano, nº 102 – Roxo Verde – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.373.592/0001-67.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 467.934,93 (quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

IV CCVEC – Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereiracom sede na Rua Guiana Holandesa, 2.201Doutor João AlvesMontes Claros (MG), CNPJ 25.217.365/0001-01.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.077.408,53 (um milhão, setenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.03-12.365.0034.4013 – 335041Fonte: 1500.

 

Art. 3ºFica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação especial, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

I APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.

Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 2.294.238,92 (dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

II Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.

Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.720.768,10 (um milhão, setecentos e vinte mil, setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

III Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.

Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.646.851,79 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2024;

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal n.º 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.04-12.367.0034.4068335043Fonte: 1540.

§3º – Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), na dotação constante do parágrafo anterior.

§4º – Para atender a abertura do crédito adicional suplementar, nos termos do parágrafo anterior, fica autorizada a anulação do valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária: 02.07.04-12.365.0034.4061335043 Fonte: 1540.

 

Art. 4º – A contratação de pessoal pelas Instituições referidas nos artigos anteriores, através dos recursos liberados, deverá seguir critérios objetivos e isonômicos.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar kits de material escolar, material de limpeza, material de expediente, bem como gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e autorizando-se que as parcerias tenham seus efeitos retroagidos ao início do ano letivo, nos termos do Calendário Escolar.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 20 de março de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral