INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Institui o Dia Municipal de Conscientização e Combate ao Assédio Moral no Local de Trabalho, a realizar-se, anualmente, no dia 15 de outubro.
Parágrafo único - para os fins desta lei, considera-se assédio moral qualquer conduta abusiva praticada dentro do ambiente de trabalho que causa danos à integridade física, mental ou emocional do trabalhador podendo ocorrer também através de uma omissão, como no caso do isolamento e ócio forçado.
Art. 2°- O Dia Municipal de Conscientização e Combate ao Assédio Moral no Local de Trabalho deverá constar no Calendário Oficial do Município de Montes Claros.
Art. 3°- A inclusão da data comemorativa tem por objetivo estimular e expandir políticas públicas no município de Montes Claros, por intermédio de campanhas, debates, palestras e orientação entre a sociedade civil organizada, o poder público e associações afins, bem como:
I - promover ações direcionadas à conscientização e esclarecimento sobre os danos causados pelo assédio moral à saúde do trabalhador;
II - promover medidas de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho;
III - a orientação aos trabalhadores sobre o que é o assédio moral no local de trabalho e as consequências desse ato para a saúde mental dos mesmos;
IV - incentivar as empresas e órgãos públicos a buscarem meios de evitar o assédio moral no local de trabalho.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de março de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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