ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 10% (dez) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.
§1o. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.
§2o. Os valores retroativos poderão serem pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.
Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos e aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF.
Art. 3º – Os servidores municipais que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo também farão jus ao reajuste de 10% (dez) por cento, decotando-se a porcentagem já concedida em virtude do reajustamento anual do salário mínimo.
Parágrafo Único. O reajuste nos termos previstos no caput, deste artigo, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro do corrente ano.
Município de Montes Claros, 27 de março de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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