LEI 5.679, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

09/04/2024 - 18:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica concedido reajuste de 10% (dez) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.

§1o. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.

§2o. Os valores retroativos poderão serem pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 2º O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos e aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF.

 

Art.Os servidores municipais que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo também farão jus ao reajuste de 10% (dez) por cento, decotando-se a porcentagem já concedida em virtude do reajustamento anual do salário mínimo.

Parágrafo Único. O reajuste nos termos previstos no caput, deste artigo, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.

 

Art.As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro do corrente ano.

 

Município de Montes Claros, 27 de março de 2024.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral