LEI 5.680, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

09/04/2024 - 18:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI 1.793, DE 07 DE AGOSTO DE 1.989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºO art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.793, de 07 de agosto de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – …

§1º. Não se incluem na vedação do caput, do presente artigo, as obras necessárias à manutenção e recuperação ambiental, bem como as obras de infraestrutura da via a ser denominada Avenida do Contorno, respectivas vias de acesso e da ponte a ser edificada entre os bairros Ibituruna e Augusta Mota Prolongamento.

§2º. Fica autorizado o licenciamento ambiental das obras de infraestrutura descritas no parágrafo anterior.”

 

Art. 2ºO art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.793, de 07 de agosto de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3ºO RIO PARQUE GUIMARÃES ROSA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”

 

Art. 3ºComo medida de compensação ambiental das obras de infraestrutura de que tratam o §1º., do art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.793, de 07 de agosto de 1.989, com redação dada pela presente Lei, bem como das obras de duplicação da avenida João XXIII e de implantação de novo trecho da avenida do Córrego do Cintra, o Poder Executivo Municipal regularizará o terreno com área de 8.531,05 m2 (oito mil, quinhentos e trinta e um metros e cinco centímetros quadrados), descrito no inciso I, do art. 4º, da Lei Municipal de n.º 5.630, de 18 de dezembro de 2023, pertencente à poligonal do RIO PARQUE GUIMARÃES ROSA.

Parágrafo Único. O Município deverá adotar todas as medidas necessárias à aludida regularização, bem como a averbação do disposto no presente artigo na matrícula do imóvel, junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 27 de março de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral