LEI 5.686, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

16/04/2024 - 16:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES ILUSTRATIVOS SOBRE O MÉTODO HOSPITALAR DENOMINADO MANOBRA DE HEIMLICH DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituído, no Município de Montes Claros, a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos.

§1° - Para os efeitos desta Lei o cartaz deverá conter:

I – ilustrações, passo a passo, sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich, tanto em adultos como em bebês;

II – o número de telefone do serviço móvel de socorro – SAMU – 192;

III – a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”

§2° - Os cartazes de que tratam este artigo deverão conter, no mínimo, as medidas de 59,4cm X 42,0cm.

 

Art. 2°- Constatada a ausência do cartaz referido no artigo 1° desta Lei, os estabelecimentos em questão:

I – serão notificados para sua afixação no prazo de trinta dias;

II – decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, sem a fixação do cartaz, os estabelecimentos serão submetidos à multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município – UREF-MC, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.

 

Art. 3°- Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 03 de abril de 2024.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral