LEI 5.689, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

18/04/2024 - 09:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA LITERATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal da Literatura, no âmbito do Município de Montes Claros, que será realizada, anualmente, na semana em que recair o Dia Mundial do Livro, instituído na data de 23 de abril.

 

Art. 2° - A Semana Municipal de Literatura tem por objetivo contribuir para a formação de cidadãos criticos, participativos e protagonistas da sua própria história, por meio das seguintes atividades:

I – realização de eventos ou seminários de leitura de obras literárias;

II – divulgação da importância da literatura para a geração presente e futura na construção de uma percepção crítica do sujeito em relação a si e à sociedade;

III – realização de ações voltadas a propiciar a interação com o livro/texto literário, reconhecendo-o e valorizando-o como uma fonte de múltiplas informações e entretenimento;

IV – integração dos escritores locais às práticas de letramento nas escolas, fomentando a produção e a divulgação da literatura local; e

V – ampliação do repertório literário e estabelecimento de relações com a literatura local, sem prejuízo de acesso à literatura de outras épocas/lugares, de modo a possibilitar a intertextualidade.

 

Art. 3° - As ações a serem realizadas durante a Semana Municipal de Literatura incluirão:

I – entrevistas com autores de obras literárias, bem como a divulgação de seus livros;

II – homenagens a autores locais;

III – palestras, encontros, simpósios, oficinas e debates envolvendo instituições educacionais, empresas, Organizações não-governamentais e sociedade civil em geral;

IV – parcerias com editoras para exposição de livros literários, feiras, espaços para troca de livros; e

V – publicação de textos de orientação e incentivo ao estudo e à leitura, assim como a realização de atividades de incentivo à leitura, tais como:

a) shows e espetáculos;

b) concursos de leitura e escrita;

c) gincanas e atividades lúdicas;

d) outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 16 de abril de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral