AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E AFETAR BENS PÚBLICOS E A REALIZAR COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da categoria de área institucional e afetar na categoria de área verde, os imóveis públicos municipais, descritos nos incisos do presente artigo.
I – terreno com área de 37.900,00 m2 (trinta e sete mil e novecentos metros quadrados), objeto da matrícula de n.º 66.595, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
II – terreno com área de 26.100,00 m2 (vinte e seis mil e cem metros quadrados), objeto da matrícula de n.º 66.593, do Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Art. 2º – A afetação dos bens municipais na categoria de área verde, nos termos do artigo anterior, gerará um crédito de área verde, ao Município de Montes Claros, no montante total de 64.000,00 m2 (sessenta e quatro mil metros quadrados), a ser compensado nas desafetações de áreas verdes, em todo o território, necessárias à execução de obras públicas pelo Município.
§1º. A compensação das desafetações, nos termos do caput, do presente artigo, dar-se-á mediante Decreto do Executivo, após prévia autorização da respectiva compensação pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros/MG – CODEMA, em reunião de seus membros.
§2º. A compensação do montante total dar-se-á de forma parcelada, de acordo com a metragem da área verde necessária à execução da respectiva obra pública.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de maio de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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