​​​​​​​LEI 5.737, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

28/08/2024 - 12:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ASSEGURA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PRIVADO DE ACESSO PÚBLICO DA CRIANÇA COM DIABETES PORTANDO SEUS ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica assegurado, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público, da criança de até 12 (doze) anos com restrição alimentar em razão da doença de diabetes, portando alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação.

Parágrafo único. O ingresso e permanência em qualquer local privado de acesso público, portando alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico ou outro documento que ateste a condição da criança.

 

Art. 2° - O descumprimento desta lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento às seguintes punições:

a) advertência;

b) multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município UREF - MC, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.

 

Art. 3° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de agosto de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros