ASSEGURA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PRIVADO DE ACESSO PÚBLICO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PORTANDO SEUS ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portando:
a) alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
b) utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. O ingresso e permanência em qualquer local privado de acesso público, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que comprove a condição de pessoa com autismo.
Art. 2° - O descumprimento desta lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento as seguintes punições:
a) advertência;
b) multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município UREF – MC, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.
Art. 3° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de agosto de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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