LEI 5.739, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

03/09/2024 - 11:22 | atualizado em 03/09/2024 - 11:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS EXTRAJUDICIAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros, através da Procuradoria-Geral, autorizado a celebrar acordo extrajudicial, nos termos da Lei Municipal n.º 5.202, de 28 de novembro de 2019, para pagamento de aluguel social no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais aos moradores dos imóveis impactados pelas obras da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS na Estação de Tratamento de Água – ETA Morrinhos, integrante do sistema público municipal de água e esgotamento sanitário.

§1º. Para atendimento do disposto no caput, do presente artigo, fica o Município de Montes Claros autorizado a arcar com o pagamento de aluguel social durante o período de realização das obras, limitado ao prazo máximo de 01 (um) ano.

§2º. O Município de Montes Claros poderá, ainda, responsabilizar-se pela mudança dos moradores no momento da desocupação e do retorno aos imóveis próprios.

 

Art. 2º – Fica o Município de Montes Claros, através da Procuradoria-Geral, autorizado a celebrar acordo extrajudicial, nos termos da Lei Municipal n.º 5.202, de 28 de novembro de 2019, com Maria Madalena Francisca de Queiroz, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 064.699.026-85, para pagamento de indenização decorrente da demolição forçada do imóvel edificado pela moradora na rua Sebastião Honorato, bairro Morrinhos, nesta cidade, em razão das obras a que se refere o caput do art. 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, do presente artigo, o Município de Montes Claros deverá dar em pagamento o imóvel com área de 187,20 m² (cento e oitenta e sete metros e vinte centímetros quadrados), correspondente ao lote de sua propriedade de número 19 (dezenove), em processo de desdobro, situado no loteamento Jardim Olímpico, com a seguinte descrição:

Lote 19: Partindo da interseção da Rua 34, lote 18 e lote 19; deste segue limitando com o lote 18 na extensão de 14,00m e parte do lote 17 na extensão de 4,00m até o lote 15; daí, deflete à direita no ângulo interno de 90° e segue limitando com lote 15 na extensão de 10,00m e parte do lote 14 na extensão de 0,40m até o lote AI03B; daí, deflete à direita no ângulo interno de 90º e segue limitando com o lote AI03B na extensão de 18,00 até a Rua 34; daí, deflete à direita no ângulo interno de 90º e segue limitando com a Rua 34 na extensão de 10,40m até o ponto inicial desta descrição, formando um ângulo interno final de 90º”

 

Art. 3° – A celebração dos acordos extrajudiciais, de que trata a presente Lei, deverá ser acompanhada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 30 de agosto de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros