LEI 5.742, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.

17/09/2024 - 11:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 5.093, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, PARA GARANTIR ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O DIREITO À VAGA EM ESTACIONAMENTO.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Altera a redação do caput do art. 1°, da Lei 5.093, de 10 de outubro de 2018 e acrescenta o §4° ao mesmo artigo com a seguinte redação:

Art. 1° - Ficam asseguradas nos estabelecimentos públicos e privados, vias e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por mulheres gestantes, por pessoas acompanhadas de crianças de até 02 (dois) anos de idade e conduzidas ou acompanhadas por pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1°(...)

...

§4° - A utilização da vaga para pessoas com Transtorno do Espectro Autista que trata o caput deste artigo, ficará condicionada à apresentação de laudo médico e/ ou carteira de identificação que comprove a condição de pessoa com autismo.”

 

Art. 2° - Altera o art. 2°, da Lei 5.093, de 10 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°- O descumprimento desta Lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento as seguintes punições:

a) advertência;

b) multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município – UREF – MC, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.”

 

Art. 3° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 02 de setembro de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros