LEI 5.746, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

03/10/2024 - 10:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DESAFETAÇÃO E AFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica desafetada, mediante permuta de categoria, a seguinte área pertencente ao Município de Montes Claros:

Iterreno com área de 1.228,17 m2 (um mil, duzentos e vinte e oito metros e dezessete centímetros quadrados), correspondente à Área Verde localizada no loteamento Canelas – Prolongamento, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo da interseção da Av. Manoel Caribé Filho e a Av. Antônio Canela, segue limitando com a Av. Antônio Canela, na distância de 45,59m, em seguida deflete à direita no ângulo interno de 67°, e segue limitando com a Rua Pequizeiro na distância de 38,04m, em seguida deflete à direita no ângulo interno de 91°, e segue limitando com o lote de matrícula 34.253 do 1° RIMC na distância de 41,00m, em seguida deflete a direita no ângulo interno de 91°, e segue limitando com a Av. Manoel Caribé Filho na distância de 20,92m até o ponto inicial dessa descrição, formando o ângulo interno final de 112º. Perfazendo uma área total de 1.228,17m².”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de uso comum do povo – área verde e passando a integrar a categoria de bem de uso especial – área institucional.

 

Art. 2º Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

Iterreno com área de 139,13 m2 (cento e trinta e nove metros e treze centímetros quadrados), correspondente à parte da área institucional 06, da quadra 42, do bairro Canelas, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Avenida Doutor Avilmar Gonçalves de Oliveira com Rua Santo Amaro, ponto inicial desta descrição, segue limitando com a Rua Santo Amaro na extensão de 11,22m até o remanescente da área institucional 06; daí, deflete à direita no ângulo interno de 92º e segue limitando com o remanescente da área institucional 06 na extensão de 12,59m até a Área Remanescente do Bairro Canelas; daí, deflete à direita no ângulo interno de 88º e segue limitando com a Área Remanescente do Bairro Canelas na extensão de 10,80m até a Avenida Avilmar Gonçalves de Oliveira; daí, deflete à direita no ângulo interno de 92º e segue limitando com a Avenida Avilmar Gonçalves de Oliveira na extensão de 12,68m até o ponto inicial desta descrição formando um ângulo interno final de 88º.”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de uso especial – área institucional e passando a integrar a categoria de bem de uso comum do povo – área verde;

IIterreno com área de 1.089,06 m2 (um mil, oitenta e nove metros e seis centímetros quadrados), correspondente à parte da avenida São Vicente de Paula, do Bairro São Judas Tadeu, nesta cidade de Montes Claros/MG, com planta de parcelamento aprovada em 18 de outubro de 1956 e os seguintes limites: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.147.745,803m e E 621.182,027m, situado no Cruzamento da rua Frei Eustáquio com remanescente da Avenida São Vicente de Paula. Deste, segue confrontando com Remanescente da Av. São Vicente de Paula, com os seguintes azimutes e distâncias: 130°00'11" e 97,51 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.147.683,121m e E 621.256,721m; deste, segue confrontando com Rua Pio XII com os seguintes azimutes e distâncias: 220°08'23" e 13,63m até o vértice 2, de coordenadas N 8.147.672,697m e E 621.247,931m; deste, segue confrontando com Av. Dr. Avilmar Gonçalves de Oliveira com os seguintes azimutes e distâncias: 320°33'29" e 14,25m até o vértice 3, de coordenadas N 8.147.683,705m e E 621.238,876m; 319°28'02" e 5,07m até o vértice 4, de coordenadas N 8.147.687,562m e E 621.235,578m; 316°20'39" e 4,55m até o vértice 5, de coordenadas N 8.147.690,855m e E 621.232,436m; 317°35'21" e 4,49m até o vértice 6, de coordenadas N 8.147.694,172m e E 621.229,406m; 318°22'04" e 3,54m até o vértice 7, de coordenadas N 8.147.696,817m e E 621.227,055m; 312°59'30" e 4,86m até o vértice 8, de coordenadas N 8.147.700,133m e E 621.223,498m; 311°42'40" e 4,54m até o vértice 9, de coordenadas N 8.147.703,151m e E 621.220,112m; 310°09'13" e 4,95m até o vértice 10, de coordenadas N 8.147.706,346m e E 621.216,325m; 306°45'47" e 5,58m até o vértice 11, de coordenadas N 8.147.709,684m e E 621.211,857m; 305°04'33" e 4,64m até o vértice 12, de coordenadas N 8.147.712,353m e E 621.208,056m; 303°48'50" e 4,75m até o vértice 13, de coordenadas N 8.147.714,996m e E 621.204,110m; 300°52'21" e 6,04m até o vértice 14, de coordenadas N 8.147.718,094m e E 621.198,928m; 297°01'51" e 14,08m até o vértice 15, de coordenadas N 8.147.724,494m e E 621.186,384m; 294°19'27" e 6,29m até o vértice 16, de coordenadas N 8.147.727,085m e E 621.180,652m; 290°06'01" e 4,59m até o vértice 17, de coordenadas N 8.147.728,663m e E 621.176,340m; 289°23'05" e 3,91m até o vértice 18, de coordenadas N 8.147.729,961m e E 621.172,651m; 286°22'38" e 1,31m até o vértice 19, de coordenadas N 8.147.730,331m e E 621.171,392m; 288°00'18" e 1,62m até o vértice 20, de coordenadas N 8.147.730,832m e E 621.169,851m; deste, segue confrontando com Rua Frei Eustáquio com os seguintes azimutes e distâncias: 39°07'18" e 19,30m até o vértice 0, de coordenadas N 8.147.745,803m e E 621.182,027m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como DATUM o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculadas no sistema local de coordenadas com origem do plano definido pela média das coordenadas (SGL – Sistema Geodésico Local)”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de uso comum do povo – sistema viário e passando a integrar a categoria de bem de uso comum do povo – área verde;

 

Art. Os imóveis constantes do artigo anterior serão afetados na categoria de bem de uso comum do povo – área verde em compensação pela desafetação do imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei.

 

Art. 4º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Município de Montes Claros autorizado, ainda, a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos acima, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 18 de setembro de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros