ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Os cidadãos de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 2.393.572.750,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), conforme discriminado a seguir:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 2.363.410.000,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e dez mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.
II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 30.162.750,00 (trinta milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.
Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
Receitas Correntes
1.2 – Receitas de Contribuições |
76.430.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
130.435.340,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
9.260.000,00 |
1.7 – Transferências Correntes |
1.539.442.000,00 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
42.113.760,00 |
7.0 – Receita Intraorçamentária |
34.516.000,00 |
Deduções da Receita: |
|
Renúncia Restituições Descontos Concedidos Compensações Fundeb |
(-) 58.459.600,00 (-) 569.500,00 (-) 5.400.000,00 (-) 550.000,00 (-) 113.588.000,00 |
Subtotal |
2.315.080.000,00 |
Receitas de Capital
200.000,00 |
|
2.2 – Alienação de Bens |
1.902.000,00 |
2.4 – Transferências de Capital |
46.228.000,00 |
Subtotal |
48.330.000,00 |
Total |
2.363.410.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Receitas Operacionais
Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:
A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:
35.476.000,00 |
|
01.01 – Câmara Municipal |
35.476.000,00 |
02 – Poder Executivo |
2.358.096.750,00 |
02.01 – Administração Direta |
2.122.382.800,00 |
02.02 – Prevmoc |
204.538.200,00 |
02.03 – Amasbe |
500.000,00 |
02.04– Supermoc |
513.000,00 |
02.06 – Esurb |
11.000.000,00 |
02.07 – MCTrans |
19.162.750,00 |
Total |
2.393.572.750,00 |
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
01.01 – Câmara Municipal |
35.476.000,00 |
02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito |
5.335.000,00 |
02.02 – Procuradoria-Geral |
57.647.484,02 |
02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão |
117.548.000,00 |
02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social |
52.811.989,14 |
02.07 – Secretaria de Educação |
586.755.791,72 |
02.08 – Secretaria de Finanças |
45.499.000,00 |
02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo |
4.728.000,00 |
02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável |
16.174.694,57 |
02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
39.847.000,00 |
02.12 – Secretaria de Saúde |
831.961.843,72 |
02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano |
166.097.529,41 |
02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política |
1.679.000,00 |
02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos |
104.096.800,00 |
02.16 – Secretaria de Defesa Social |
50.147.000,00 |
02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude |
22.641.928,28 |
02-18 – Controladoria Geral |
3.136.000,00 |
02.19 – Secretaria de Cultura |
9.270.739,14 |
02.24 – Assessoria de Comunicação |
7.005.000,00 |
03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros |
204.538.200,00 |
04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros |
500.000,00 |
06.27 – Supermoc |
513.000,00 |
Subtotal |
2.363.410.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
11.000.000,00 |
|
2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans |
19.162.750,00 |
Subtotal |
30.162.750,00 |
Total |
2.393.572.750,00 |
B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
4 – Administração |
218.557.400,00 |
8 – Assistência Social |
48.996.989,14 |
9 – Previdência Social |
193.681.200,00 |
10 – Saúde |
831.961.843,72 |
12 – Educação |
586.755.791,72 |
13 – Cultura |
9.270.739,14 |
14 – Direitos da Cidadania |
2.568.000,00 |
15 – Urbanismo |
265.595.984,84 |
16 – Habitação |
4.415.000,00 |
17 – Saneamento |
17.624.344,57 |
18 – Gestão Ambiental |
15.172.694,57 |
20 – Agricultura |
41.867.000,00 |
27 – Desporto e Lazer |
22.781.928,28 |
28 – Encargos Especiais |
51.000.000,00 |
99 – Reserva de Contingência |
17.685.084,02 |
Subtotal |
2.363.410.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
15 – Urbanismo |
11.000.000,00 |
26 – Transporte |
19.162.750,00 |
Subtotal |
30.162.750,00 |
Total |
2.393.572.750,00 |
C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Despesas Correntes
1.152.342.000,00 |
|
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
6.800.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes |
884.889.676.20 |
Subtotal |
2.044.031.676,20 |
Despesas de Capital
284.483.239,78 |
|
4.5 – Inversões Financeiras |
3.010.000,00 |
4.6 – Amortização da Dívida |
14.200.000,00 |
Subtotal |
301.693.239,78 |
Reservas
17.685.084,02 |
|
Subtotal |
17.685.084,02 |
Total |
2.363.410.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Despesas Operacionais – ESURB |
11.000.000,00 |
Despesas Operacionais – MCTrans |
19.162.750,00 |
Total |
30.162.750,00 |
Total Geral |
2.393.572.750,00 |
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025;
II – realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;
III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II, da Lei 4320/64;
IV – abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;
V – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do §5º, artigo 19, da Lei Municipal de n.º 5.717, de 23 de julho de 2024 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025;
VI – reordenar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.
§1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos, do presente artigo, poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§2º. Os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro, bem como os créditos adicionais suplementares abertos por conta do excesso de arrecadação a que se referem respectivamente os incisos II e III, do presente artigo, não serão computados para o cálculo do limite estabelecido no inciso IV, deste artigo.
Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 7º – As autorizações previstas no artigo 5º, da presente Lei, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4° as emendas individuais do Legislativo, apresentadas em forma do "Anexo de Emendas Parlamentares Individuais", ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4° e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas parlamentares individuais (emendas impositivas), bem como, promover adequações nas dotações orçamentárias e outros elementos, se necessário.
Parágrafo Único. O Executivo, em até 15 (quinze) dias da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 28 de novembro de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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