LEI 5.754, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

10/12/2024 - 12:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2025

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 2.393.572.750,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 2.363.410.000,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e dez mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 30.162.750,00 (trinta milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

Receitas Correntes

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

661.450.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

76.430.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

130.435.340,00

1.6 – Receita de Serviços

9.260.000,00

1.7 – Transferências Correntes

1.539.442.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

42.113.760,00

7.0 – Receita Intraorçamentária

34.516.000,00

Deduções da Receita:

 

Renúncia

Restituições

Descontos Concedidos

Compensações

Fundeb

(-) 58.459.600,00

(-) 569.500,00

(-) 5.400.000,00

(-) 550.000,00

(-) 113.588.000,00

Subtotal

2.315.080.000,00

 

Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito

200.000,00

2.2 – Alienação de Bens

1.902.000,00

2.4 – Transferências de Capital

46.228.000,00

Subtotal

48.330.000,00

Total

2.363.410.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

Receitas Operacionais

1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB

11.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

19.162.750,00

Subtotal

30.162.750,00

Total

2.393.572.750,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:

01 – Poder Legislativo

35.476.000,00

01.01 – Câmara Municipal

35.476.000,00

02 – Poder Executivo

2.358.096.750,00

02.01 – Administração Direta

2.122.382.800,00

02.02 – Prevmoc

204.538.200,00

02.03 – Amasbe

500.000,00

02.04– Supermoc

513.000,00

02.06 – Esurb

11.000.000,00

02.07 – MCTrans

19.162.750,00

Total

2.393.572.750,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

01.01 – Câmara Municipal

35.476.000,00

02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

5.335.000,00

02.02 – Procuradoria-Geral

57.647.484,02

02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão

117.548.000,00

02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social

52.811.989,14

02.07 – Secretaria de Educação

586.755.791,72

02.08 – Secretaria de Finanças

45.499.000,00

02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo

4.728.000,00

02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável

16.174.694,57

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

39.847.000,00

02.12 – Secretaria de Saúde

831.961.843,72

02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

166.097.529,41

02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política

1.679.000,00

02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos

104.096.800,00

02.16 – Secretaria de Defesa Social

50.147.000,00

02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude

22.641.928,28

02-18 – Controladoria Geral

3.136.000,00

02.19 – Secretaria de Cultura

9.270.739,14

02.24 – Assessoria de Comunicação

7.005.000,00

03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

204.538.200,00

04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros

500.000,00

06.27 – Supermoc

513.000,00

Subtotal

2.363.410.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

1 – Empresa Munic. de Serv., Obras e Urbanização – ESURB

11.000.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans

 

19.162.750,00

Subtotal

30.162.750,00

Total

2.393.572.750,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

1 – Legislativa

35.476.000,00

4 – Administração

218.557.400,00

8 – Assistência Social

48.996.989,14

9 – Previdência Social

193.681.200,00

10 – Saúde

831.961.843,72

12 – Educação

586.755.791,72

13 – Cultura

9.270.739,14

14 – Direitos da Cidadania

2.568.000,00

15 – Urbanismo

265.595.984,84

16 – Habitação

4.415.000,00

17 – Saneamento

17.624.344,57

18 – Gestão Ambiental

15.172.694,57

20 – Agricultura

41.867.000,00

27 – Desporto e Lazer

22.781.928,28

28 – Encargos Especiais

51.000.000,00

99 – Reserva de Contingência

17.685.084,02

Subtotal

2.363.410.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

15 – Urbanismo

11.000.000,00

26 – Transporte

19.162.750,00

Subtotal

30.162.750,00

Total

2.393.572.750,00

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

1.152.342.000,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

6.800.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

884.889.676.20

Subtotal

2.044.031.676,20

 

Despesas de Capital

 

4.4 – Investimentos

284.483.239,78

4.5 – Inversões Financeiras

3.010.000,00

4.6 – Amortização da Dívida

14.200.000,00

Subtotal

301.693.239,78

 

Reservas

9.9 – Reservas de Contingência

17.685.084,02

Subtotal

17.685.084,02

Total

2.363.410.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – ESURB

11.000.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

19.162.750,00

Total

30.162.750,00

Total Geral

2.393.572.750,00

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025;

II realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II, da Lei 4320/64;

IV – abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

V – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do §5º, artigo 19, da Lei Municipal de n.º 5.717, de 23 de julho de 2024 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025;

VI – reordenar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

§1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos, do presente artigo, poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§2º. Os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro, bem como os créditos adicionais suplementares abertos por conta do excesso de arrecadação a que se referem respectivamente os incisos II e III, do presente artigo, não serão computados para o cálculo do limite estabelecido no inciso IV, deste artigo.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no artigo 5º, da presente Lei, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4° as emendas individuais do Legislativo, apresentadas em forma do "Anexo de Emendas Parlamentares Individuais", ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4° e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas parlamentares individuais (emendas impositivas), bem como, promover adequações nas dotações orçamentárias e outros elementos, se necessário.

Parágrafo Único. O Executivo, em até 15 (quinze) dias da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros