AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:
I – Casa da Juventude São Luiz Gonzaga – com sede na Rua Amazonas, nº 611 – Bairro Cintra – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.358.312/0001-41.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 397.378,91 (trezentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
II – Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claros – com sede na Av. Europa, nº 301 – Conjunto Residencial JK – Montes Claros (MG), CNPJ nº 04.642.023/0001-50.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 2.438.825,82 (dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.
§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.04-12.365.0034.4061 – 335043 – Fonte: 1540.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:
I – Projeto Comunitário Betel – com sede na Rua Betel, nº 53 – Vila Exposição – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.205.238/0001-84.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.190.185,47 (um milhão, cento e noventa mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
II – Projeto Comunitário Nova Canaã – com sede na Rua 10, nº 162 – Vila Sion – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.372.206/0001-12.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.161.978,68 (um milhão, cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
III – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claros – com sede na Av. Padre Bretano, nº 102 – Roxo Verde – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.373.592/0001-67.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 549.708,30 (quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
IV – CCVEC – Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereira – com sede na Rua Guiana Holandesa, nº 2.201 – Doutor João Alves – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.217.365/0001-01.
Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.168.796,17 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.
§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.03-12.365.0034.4013 – 335041 – Fonte: 1500.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação especial, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:
I – APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.
Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 2.554.385,22 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
II – Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.
Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.920.650,43 (um milhão, novecentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
III – Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.
Educação Especial de ensino infantil e fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.893.720,75 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 15 dias após a assinatura dos Termos de Fomento e a segunda até o dia 31 de agosto de 2025;
§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal n.º 13.019/14.
§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.04-12.367.0034.4068 – 335043 – Fonte: 1540.
Art. 4º – A contratação de pessoal pelas Instituições referidas nos artigos anteriores, através dos recursos liberados, deverá seguir critérios objetivos e isonômicos.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar kits de material escolar, material de limpeza, material de expediente, bem como gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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