LEI COMPLEMENTAR 021, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

10/12/2019 - 09:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

Dispõe sobre a criação, ampliação e EXTINÇÃO DE cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da prefeitura municipal de montes claros – mg; altera A LEI COMPLEMENTAR 020 de 10 de julho de 2009 E SEUS ANEXOS; altera AS LEIS: 2.892, DE 30 DE ABRIL DE 2001, 3.174 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, 3.348, DE 19 DE JULHO DE 2004, e dá outras providências.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º - Ficam criados 230 (duzentos e trinta) cargos de Monitor de Informática, que serão incluídos no anexo II, II.1 Grupo de Nível Médio de Escolaridade.

 

Art. 2º – Ficam criados 70 (setenta) cargos de Educador/Cuidador, conforme anexo II, II.1 – Grupo de Nível Médio de Escolaridade.

 

Art. 3º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Educador/Cuidador, conforme anexo III, III.2 – Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade.

 

Art. 4º - Fica ampliado o número de cargos de Guarda Municipal previsto no anexo I da Lei 2.892 de 30 de abril de 2001, de 140 (cento e quarenta) para 290 (duzentos e noventa).

 

Art. 5º - Fica alterado o anexo I da Lei 2.892, de 30 de abril de 2001, passando os cargos de Agente de Segurança e Guarda Municipal a terem como escolaridade mínima o nível Médio (2º grau completo), sendo mantido o vencimento base previsto no anexo I da referida lei.

 

Art. 6º – Fica ampliado o número de cargos de Enfermeiro previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 63 (sessenta e três) para 68 (sessenta e oito).

 

Parágrafo único – Fica extinto o cargo de Enfermeiro Plantonista, NS-50, criado no anexo I da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 7º – Fica ampliado o número de cargos de Médico Clínico Geral previsto no anexo II, da Lei 3.348, de 19 de julho de 2004, de 102 (cento e dois) para 130 (cento e trinta).

 

§ 1º – Fica extinto o cargo de Médico Plantonista Clínico Geral, NS-33-29, previsto na Lei 3.348, de 19 de julho de 2004 e ampliado na Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

§ 2º – Fica extinto o cargo de Médico Generalista, NS-34, criado na Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 8º - Fica ampliado o número de cargos de Médico Pediatra previsto no Anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 60 (sessenta) para 70 (setenta).

 

Parágrafo único – Fica extinto o cargo de Médico Plantonista Pediatra, NS-33-30, previsto na Lei 3.348, de 19 de julho de 2004 e ampliado na Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 9º - Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Enfermagem previsto no Anexo II.3, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 83 (oitenta e três) para 108 (cento e oito).

 

Parágrafo único – Fica extinto o cargo de Técnico em Enfermagem – Plantonista, NM-29, criado no anexo II.3, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 10 – Ficam extintos os cargos de Bibliotecário da Educação, Contador da Educação, Engenheiro Civil da Educação, Fonoaudiólogo da Educação e Nutricionista da Educação, constantes respectivamente nos itens 6, 7, 8, 9, e 12, do anexo VI.2 da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 11 – Ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo da Educação, Assistente Executivo da Educação, MLI – Monitor de Informática, Operador de Áudio e Vídeo da Educação, Técnico em Contabilidade da Educação, Técnico em Edificações da Educação, Técnico em Manutenção Equipamentos da Educação constantes respectivamente nos itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, do anexo VI.3 da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 12 - Fica ampliado o número de cargos de Contador previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 08 (oito) para 12 (doze).

 

Art. 13 - Fica ampliado o número de cargos de Engenheiro Civil previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 33 (trinta e três) para 35 (trinta e cinco).

 

Art. 14 - Fica ampliado o número de cargos de Fonoaudiólogo previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 16 (dezesseis) para 20 (vinte).

 

Art. 15 - Fica ampliado o número de cargos de Nutricionista previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 09 (nove) para 13 (treze).

 

Art. 16 - Fica ampliado o número de cargos de Bibliotecário previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 03 (três) para 07 (sete).

 

Art. 17 - Fica ampliado o número de cargos de Assistente Administrativo previsto no grupo II-1, do anexo II, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 432 (quatrocentos e trinta e dois) para 482 (quatrocentos e oitenta e dois).

 

Art. 18 - Fica ampliado o número de cargos de Assistente Executivo previsto no grupo II-2, do anexo II, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 156 (cento e cinqüenta e seis) para 161 (cento e sessenta e um).

 

Art. 19 - Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Contabilidade previsto na Lei 3.348 de 19 de julho de 2.004, de 22 (vinte e dois) para 30 (trinta).

 

Art. 20 - Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Edificações previsto na Lei 3.348 de 19 de julho de 2.004, de 30 (trinta) para 32 (trinta e dois).

 

Art. 21 - Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Manutenção de Equipamento previsto na Lei 3.348 de 19 de julho de 2.004, de 09 (nove) para 11 (onze).

 

Art. 22 - Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Eletrônica previsto na Lei 3.348 de 19 de julho de 2.004, de 08 (oito) para 11 (onze).

 

Art. 23 - Fica ampliado o número de cargos de PEB II – História, fração 06 aulas, previsto no anexo VI.1, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 02 (dois) para 03 (três).

 

Art. 24 - Fica alterado o código de classe do cargo de Analista de Administração Pública para NS-53 e do cargo de Analista de Planejamento Público para NS-54, passando os referidos cargos a fazerem parte integrante do anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 25 – Fica alterado o código de classe do cargo de SPE - Supervisor Pedagógico da Educação, previsto no anexo VI da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, para NSM 03.

 

Art. 26 - Fica alterado o código de classe do cargo de Comunicador Social, previsto no anexo I da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, para NS-14.

 

Art. 27 – Ficam alterados, no cargo de Arquivista, previsto do anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, no campo justificativa da necessidade de ampliação para criação e no campo código de classe de NS- para NS-43.

 

Parágrafo único – Fica ampliado o número de cargos de Arquivista previsto no anexo I, da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, de 01 (um) para 04 (quatro).

 

Art. 28 – Ficam alterados os códigos de classe dos seguintes cargos, previstos no anexo VI.3 da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009:

 

I – ASEB–Auxiliar de Secretaria de Educação Básica de NM-02 para NME-01;

II – Auxiliar de Docência de NM-05 para NME-02;

III – IA–Inspetor de Alunos de NM-03 para NME-03.

 

§ 1º. – Os ocupantes do cargo de “IA–Inspetor de Alunos”, com formação de nível médio, terão seu vencimento base vinculado à tabela NME – nível médio da educação. Os ocupantes do cargo de “IA–Inspetor de Alunos”, com formação de nível fundamental, terão seu vencimento base vinculado à tabela do item II do Grupo 01 de Ensino Fundamental, prevista no anexo III da Lei 3.348/04.

 

§ 2º. – O ocupante do cargo de “IA–Inspetor de Alunos”, com formação de nível fundamental, que concluir o nível médio terá seu vencimento base vinculado à tabela NME – nível médio da educação, mediante solicitação, por meio de requerimento administrativo, junto à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 29 – Fica alterada para 40 horas a carga horária dos cargos constantes nos itens 1, 2 e 3, do grupo III-2, do anexo III da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009.

 

Art. 30 - Os profissionais de saúde, especificados no Anexo I e II, poderão ter a carga horária alterada de acordo com a demanda do serviço, observada inclusive a necessidade de plantões diurnos e noturnos.

 

Art. 31 - Fica alterado o artigo 8º, inciso II, § 3º, alinea “d” da Lei 3.174, de 23 de dezembro de 2003, passando os padrões de vencimentos do nível IV – final de carreira de dois padrões (P-16 a P-18) para cinco padrões (P-16 a P-20).

 

Art. 32 - Fica alterado o requisito 1 exigido para o Cargo de Analista de Sistemas, código de classe NS-06, constante no item 1.6 do grupo I, do anexo V, da Lei 3.348, de 19 de julho de 2004, para: 1. Profissional com curso de graduação em ciência da computação, tecnologia da informação ou formação superior em área de informática.

 

Art. 33 – Ficam acrescentados os parágrafos 1º. e 2º., ao art. 6º. da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º. - ...

I - ...

§ 1º. – Os ocupantes do cargo de “professor de educação básica dos anos iniciais I – PEB I”, com formação de nível superior, terão seu vencimento base vinculado à tabela de magistério nível superior –NSM I - 01. Os ocupantes do cargo de “professor de educação básica dos anos iniciais I – PEB I”, com formação de nível médio, terão seu vencimento base vinculado à tabela de magistério nível médio –NMM – 02.

 

§ 2º. – O ocupante do cargo de “professor de educação básica dos anos iniciais I – PEB I”, com formação de nível médio, que concluir a graduação em nível superior terá seu vencimento base vinculado à tabela de magistério nível superior –NSM I - 01, mediante solicitação, por meio de requerimento administrativo, junto à Secretaria Municipal de Administração.”

 

Art. 34 – Ficam alterados os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2009, nos termos dos anexos da presente Lei.

 

Parágrafo único – Os anexos da Lei Complementar 020 de 10 de julho de 2.009, são acrescidos dos anexos VII e VIII, nos termos do anexo constante desta Lei.

 

Art. 35 – As atribuições e funções dos cargos criados e ampliados serão regulamentadas por decreto próprio.

 

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

 

Montes Claros, 29 de outubro de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal