LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 10 DE JULHO DE 2009.

10/12/2019 - 08:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, ampliar e ou alterar no quadro de pessoal, integrando nos Anexos das Leis referentes em vigor, os cargos públicos de provimento efetivo, constantes dos Anexos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V” e “VI” da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Aplica-se este dispositivo aos quadros do pessoal técnico administrativo operacional, do magistério e da saúde.

 

Art. 2° - Os cargos criados, ampliados e alterados corresponderão equivalentemente aos padrões e símbolos de funções e classificações existentes.

 

Art. 3º - Ficam mantidos os cargos existentes não modificados expressamente por esta lei, em sua forma, número de cargos e atribuições.

 

Art. 4º - Fica mantida a tabela de vencimentos e vantagens do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Montes Claros com seus respectivos cargos, símbolos e padrões de vencimentos, observadas as normas legais pertinentes.

 

Parágrafo Único - Os vencimentos e vantagens dos cargos criados, ampliados e alterados corresponderão equivalentemente aos padrões e símbolos existentes.

 

Art. 5º - As atribuições e funções dos cargos criados, ampliados e alterados serão regulamentados por Decreto próprio.

 

Art. 6º - Ficam alteradas as denominações dos cargos a seguir especificados para atender a demanda de atualização das profissões na área de educação:

 

I – o cargo de “assistente de secretaria escolar” passa a denominar-se “auxiliar de secretaria de educação básica”.

 

II – o cargo de “Bibliotecônomo” passa a denominar-se “Bibliotecário”

 

III – os cargos de professores dos conteúdos a seguir:

a) “Educação artística”, passa a denominar-se “Artes”;

b) “Religião”, passa a denominar-se “Educação Religiosa”;

c) “Português”, passa a denominar-se “Língua Portuguesa e suas Literaturas”;

d) “Inglês”, passa a denominar-se “Língua Inglesa”.

 

IV- os cargos de professor de ensino fundamental de 1ª a 4ª série e os cargos de professor de educação infantil – creche-pré, passam a denominar-se “professor de educação básica dos anos iniciais I – PEB I”.

 

V – os cargos de professor de ensino fundamental de 5ª a 8ª série passam a denominar-se “professor de educação básica dos anos finais II- PEB II”.

 

Art. 7º - A carga horária do magistério referente aos cargos fracionados, poderá ser ampliada para atender a necessidade do Sistema Municipal de Educação, mediante ato da Secretaria de Educação com a participação da Secretaria de Administração e homologado por decreto.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º - Permanecem em vigor, com as alterações e/ou adaptações introduzidas pela presente Lei e no que não contrariarem o disposto nesta, as disposições contidas na Lei Municipal n º 2,891 de 30 de abril de 2001, Lei Complementar nº 12 de 02 de março de 2007, Lei Complementar nº 16 de 09 de fevereiro de 2009, Lei Municipal nº 3.176 de 23 de dezembro de 2003 e Lei Municipal nº 3.174 de 23 de dezembro de 2003.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros – MG, 10 de Julho de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal