LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.

10/12/2019 - 08:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006; Nº 13, DE 02 DE JULHO DE 2007 E Nº 14, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 18 de dezembro de 2006; nº 13, de 02 de julho de 2007 e nº 14, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e redações:

 

Art. 34 – São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o(s) imóvel(eis):

 

I – .......................(Não Retificado):

 

a) Valor venal até R$20.000,00 (vinte mil reais);

 

b)........................(Não Retificado);

c)........................(Não Retificado);

 

II - .....................(Não Retificado);

 

III – Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a dois salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não seja superior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

 

IV – que sejam utilizados, em pelo menos 70% (setenta por cento) da sua área total, para atividades rurais de subsistência;

 

V .......................(Não Retificado)

a) .......................(Não Retificado)

b) .......................(Não Retificado)

c) .......................(Não Retificado)

d) .......................(Não Retificado)

e) .......................(Não Retificado)

 

VI ......................(Não Retificado)

§1º .....................(Não Retificado)

§2º ......................(REVOGADO)

§3º .....................(Não Retificado)

§4º .....................(Não Retificado)

§5º .....................(Não Retificado)

 

Art. 40 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, segundo estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior.

 

§1º.......................(Não Retificado)

§2º.......................(Não Retificado)

 

Art. 49 – O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ou qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo enseja ao serventuário a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo e todos os acréscimos legais.

 

Art. 51 ..................(Não Retificado)

 

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes das tropas brasileiras na Segunda Guerra Mundial, suas viúvas, e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), observando que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade Fazendária da situação do imóvel à vista do requerimento instruído com:

 

a) ....................(Não Retificado)

b) ....................(Não Retificado)

c).....................(Não Retificado)

 

II – ..................(Não Retificado)

III –..................(Não Retificado)

IV – .................(Não Retificado)

V – ..................(Não Retificado)

VI – .................(Não Retificado)

VII –.................(Não Retificado)

VIII - ................(Não Retificado)

IX – ..................(Não Retificado)

 

Parágrafo único. ....................(Não Retificado)

 

Art. 56. ..........................(Não Retificado):

 

I – …...............(Não Retificado);

II – …..............(Não Retificado);

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – …..............(Não Retificado);

V – …................(Não Retificado);

VI – …..............(Não Retificado);

VII – ….............(Não Retificado);

VIII – …............(Não Retificado);

IX – …...............(Não Retificado);

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII – …...............(Não Retificado);

XIV – …...............(Não Retificado);

XV – ….................(Não Retificado);

XVI – …...............(Não Retificado);

XVII – …..............(Não Retificado);

XVIII – ….............(Não Retificado);

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2o …...............(Não Retificado);

§ 3o …................(Não Retificado);

 

Art. 59. ...............(Não Retificado).

 

§1º .......................(Não Retificado)

 

I – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, destes, somente 01 (um) poderá ter a mesma habilitação profissional do empregador.

 

II).........................(Não Retificado):

a)..........................(Não Retificado);

 

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 2 (dois) empregados ou mais de 1 (um) auxiliar com a mesma habilitação profissional do empregador;

 

c)..........................(Não Retificado);

d)..........................(Não Retificado).

 

§ 2º.......................(Não Retificado) .

 

Art. 61. Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte titular, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação do substituto tributário.

 

 § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços;

 

III - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

IV - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

V - Os contratantes de obras e serviços, se não forem identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos contribuintes originais;

 

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

 

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

 

XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

XIII - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

 

XIV – o tomador dos serviços, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:

 

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

 

XV - as administradoras de loterias, pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;

 

§ 3º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês do pagamento do serviço.

 

§ 4º As pessoas jurídicas referidas neste artigo ficarão ainda sujeitas à obrigação acessória consistente na informação dos pagamentos e retenções efetuadas conforme dispuser Regulamento desta Lei.

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

 

§ 6º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será verificada a regularidade cadastral e fiscal dos prestadores de serviços.

 

§ 7º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

 

§ 8º O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável substituto ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária.

 

Art. 62. .................(Não Retificado).

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados também no território de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

 

§ 2º. ….................(Não Retificado);

§ 3º. ......................(Não Retificado);

 

§4º – (REVOGADO)

 

§ 5º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte, nos limites do inciso I e alínea b do inciso II do § 1º do artigo 59, o imposto corresponderá aos valores constantes do anexo V desta Lei.

 

§6º Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, de acordo com o disposto no parágrafo seguinte, aplicar-se-á a mesma regra constante do parágrafo anterior.

 

§ 7º. …...............(Não Retificado);

 

a) …...................(Não Retificado);

b) .......................(Não Retificado);

c) .......................(Não Retificado);

d) .......................(Não Retificado);

e) ......................(Não Retificado);

f) .......................(Não Retificado);

 

§ 8º. …...............(Não Retificado);

§ 9º. ...................(Não Retificado);

§ 10º. .................(Não Retificado);

§ 11º. .................(Não Retificado);

§ 12º ..................(Não Retificado);

§ 13º. .................(Não Retificado);

§ 14º. .................(Não Retificado);

 

I. ........................(Não Retificado);

II ........................(Não Retificado);

 

§ 15º. .................(Não Retificado);

 

Art. 64 As cooperativas de serviço e de trabalhos médicos constituídas na forma da legislação própria não se sujeitam ao ISSQN sobre a receita bruta quando cada profissional cooperado for Contribuinte regular do ISSQN na forma de profissional autônomo.

 

§1º – O tributo a que o profissional autônomo está sujeito ao recolhimento pelo repasse de seus serviços prestados na respectiva cooperativa, será retido por esta e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação municipal.

 

§2º- Não havendo cumprimento da obrigação contida neste artigo, o contribuinte titular não fica excluído pela responsabilidade da obrigação atribuída ao substituto tributário .

 

§3º – Na hipótese do caput deste artigo a base de incidência do ISSQN corresponderá exclusivamente à taxa de administração ou comissão retida pela sociedade cooperativa.

 

Art. 75 – O imposto será devido a este município:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou representação por qualquer meio;

 

II - …..............(Não Retificado);

III - .................(Não Retificado);

 

Art. 86. A Inscrição será:

 

I – Baixada, a requerimento do contribuinte;

 

II – Suspensa, quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 06 (seis) meses;

 

III – Inativa quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 12 (doze) meses.

 

IV – Cancelada de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as suas atividades.

 

Art. 87. A anotação de suspensão, inatividade ou cancelamento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 93. - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - …..................(Não Retificado);

a) ......................(Não Retificado);

 

b) não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade e anotação das alterações ocorridas;

 

II - …................(Não Retificado);

a) ......................(Não Retificado);

b) ......................(Não Retificado);

c) ......................(Não Retificado);

d) …..................(Não Retificado);

e) …............... .(Não Retificado);

f) .....................(Não Retificado);

g) ….................(Não Retificado);

 

III - …..............(Não Retificado);

a) .....................(Não Retificado);

b) ….................(Não Retificado);

 

IV – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos de:

 

a) …...............(Não Retificado);

b) …...............(Não Retificado);

c) …...............(Não Retificado);

 

Parágrafo único. Lavrado o auto de infração, com ou sem defesa do autuado, o processo será instruído com relatório fiscal e será encaminhado à autoridade fazendária competente para prosseguimento do feito.

 

Art. 181. Anualmente será baixado Decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da Fazenda, estabelecendo:

 

I – ...................(Não Retificado);

II – ..................(Não Retificado).

 

Art. 209 – O Executivo Municipal poderá conceder parcelamento de créditos tributários em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os critérios determinados em Regulamento do Poder Executivo, onde serão estabelecidos suas formas, entradas, número de parcelas e juros legais.

 

Art. 232 – Os atos administrativos necessários à gestão e fiscalização tributária serão praticados pela fiscalização municipal, servidores municipais lotados no órgão fazendário e pelos chefes de divisão e de seção do órgão tributário, conforme as atribuições que lhes forem outorgadas por disposição legal.

 

Art. 233 – Consiste ato de fiscalização tributária a competência outorgada à fiscalização municipal de tributos, bem como aos servidores municipais fazendários, nos termos do artigo anterior, tendo como objeto a aferição da natureza e o montante dos créditos tributários, a homologação dos lançamentos e a verificação da exatidão das declarações e requerimentos apresentados em relação aos sujeitos passivos, podendo ainda:

 

I - …................(Não Retificado);

 

II - …...............(Não Retificado);

a) ….................(Não Retificado);

b) ….................(Não Retificado);

 

III - …..............(Não Retificado);

a) ….................(Não Retificado);

b) .....................(Não Retificado);

 

IV - ...................(Não Retificado);

 

V - .....................(Não Retificado);

 

Art. 237 – O Termo de Inicio de Ação Fiscal terá o prazo de 90 (noventa) dias para a sua conclusão após a entrega de toda documentação solicitada, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do titular do órgão tributário.

 

Art. 258 – Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e manifestar sobre a impugnação.

 

Art. 278 – Das decisões administrativas de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 295 …................(Não Retificado)

 

I – Seja observado o compromisso de geração e manutenção imediata de, no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos, sendo estes elevados para 100 (cem) no espaço de 1 (um) ano, resguardado ao portador de deficiência física o direito de participação em, pelo menos, 4% (quatro por cento) das vagas ofertadas, a partir da instalação do empreendimento.

 

II - …............(Não Retificado)

III - …...........(Não Retificado)

§1º..................(Não Retificado)

§2º..................(Não Retificado)

§3º..................(Não Retificado)

§4º..................(Não Retificado)

 

§5º - O Executivo Municipal regulamentará os incentivos fiscais destinados à instalação e ampliação de empresas no município, dispondo sobre as formas de concessão, obrigações dos beneficiários, atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e demais situações inerentes aos incentivos declinados neste artigo.

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 297-A. O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, voltados para atuação mútua e compartilhamento de informações cadastrais com o fito de buscar mais eficiência na arrecadação tributária e gestão fiscal.

 

Parágrafo único: Poderá ainda manifestar adesão e pactuar, com os demais entes da Federação, regras necessárias à implementação do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

 

Art. 297-B – Fica o Prefeito Municipal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, autorizado a rever todos os processos administrativos relativos à concessão de incentivos à instalação e ampliação de empresas concedidos nos termos dos artigos 295 e 296 desta Lei, bem como, às normas contidas na Lei 2.300, de 26 de dezembro de 1995 e suas consequentes alterações introduzidas pela Lei 3.502, de 21 de dezembro de 2005.

 

§1º: Constatada alguma irregularidade ou descumprimento na concessão e utilização de qualquer benefício, o Prefeito Municipal cancelará os incentivos concedidos.

 

§2º – A empresa que tiver o seu incentivo cancelado terá o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos tributos devidos, sem acréscimos de juros e multas.

 

Art. 297-C – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a atividade fiscal dos servidores fazendários que atuam na fiscalização e arrecadação de tributos, atribuindo-lhes uma gratificação de estímulo à produção individual, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e o atingimento dos objetivos, tanto na área de fiscalização, na área interna de arrecadação e respectivas chefias.

 

Art. 299 – Fica dispensado do ingresso de medida judicial de execução fiscal do crédito tributário acumulado de um mesmo contribuinte inferior a R$1.000,00 (mil reais).

 

Art. 299-A – Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários de qualquer natureza, cuja somatória de seus valores por contribuinte seja inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais).

 

§1º – A remissão declinada neste artigo somente alcança os créditos tributários em favor do município ajuizados até o dia 30 de setembro do ano em curso.

 

§2º – Estão excluídos do benefício de que trata este artigo, os créditos tributários constituídos pela legislação do “simples”, consubstanciada na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 299-B – Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam anistiados de multas e excluídos de juros os créditos tributários em favor do município, existentes até o dia 30 de setembro do ano em curso, na fase de lançamento, lançados, apurados ou não apurados, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, cujo pagamento se efetivar até o último dia útil do mês de dezembro de 2009, observadas as seguintes condições:

 

I – Pagamento da dívida até o dia 30/11/2009, anistia total de multas e exclusão total de juros.

 

II – Pagamento da dívida até o último dia útil do mês de dezembro de 2009, anistia de 90% (noventa por cento) de multas e exclusão de 90% (noventa por cento) de juros.

 

III – Pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas e exclusão de 50% (cinquenta por cento) de juros.

 

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando as introduções contidas no artigo 34, que terão vigência reservada a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

 

Montes Claros, 06 de novembro de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal