​​​​​​​LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

14/04/2023 - 15:15 | atualizado em 14/04/2023 - 15:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 92, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I – Quadro de Atribuições dos Cargos da Lei da Complementar n° 89, de 16 de fevereiro de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 92, de 26 de abril de 2022, para constar a carga horária de 30 (trinta) horas para o Cargo de Assessor de Comunicação Social e a escolaridade de curso superior para o Cargo de Coordenador de TV e Plenário (CTVP).

 

Art. 2º. Revoga a alínea “c” do inciso IV do art. 20 da Lei Complementar n° 92, de 26 de abril de 2022.

 

Art. 3º. Fica alterada a denominação do cargo de Assessor Técnico Administrativo e Financeiro (ATAF) para Assessor Técnico Administrativo (ATAD) e as respectivas atribuições, previstas na Lei Complementar nº 89, de 16 de fevereiro de 2022.

§1º. As atribuições do cargo Assessor Técnico Administrativo (ATAD) são as constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 4º. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 89, de 16 de fevereiro de 2022 para constar que o Nível Salarial dos cargos de Agente do Legislativo será de II a V, de Técnico em Tradução e Interpretação de Libras de II a V, de Analista do Legislativo de V a VIII de Controlador Interno de X a XII.

Parágrafo único. Os requisitos de progressão e promoção dos cargos previstos no caput deste artigo permanecem os previstos na Lei Complementar 65, de 28 de junho de 2018.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

ANEXO I

Nomenclatura do cargo: ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO (ATAD) Carga Horária: 40 horas semanais, no sistema de dois turnos Investidura: Provimento Amplo Escolaridade: Curso Superior em Contabilidade, Administração ou Administração Pública. Atribuições: I- planejar, supervisionar, coordenar e orientar as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias que compõem a Assessoria Técnica Administrativa; II- desempenhar todas as atividades necessárias ao funcionamento eficiente das coordenadorias de sua estrutura; III- coordenar e supervisionar sistematicamente o desempenho dos projetos e programas em relação às ações planejadas, gerando informações e instrumentos técnicos em todos os níveis – operacional, tático e estratégico – para melhorar a coordenação e assegurar agilidade na tramitação de projetos e documentos junto aos organismos internos e externos; IV- orientar as Coordenadorias e servidores quanto à requisição, uso e manutenção de material e equipamentos; V- Alimentar a Gerência Administrativa e a Mesa Diretora com informações para apoio na tomada de decisão. VI- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.