LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

14/04/2023 - 15:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 QUE TRATA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), CRIA CARGO DE ASSESSOR DE TRATAMENTO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Esta Lei Municipal regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

 

Art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo a Câmara Municipal de Montes Claros;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, sendo os servidores públicos da Câmara Municipal

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV -uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVII - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

 

Art. 5º - O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara Municipal;

III - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

V - quando necessário para atender aos interesses legítimos da Câmara Municipal ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

VI - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 2º - É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 3º - A Câmara Municipal quando obter o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo e necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com órgão ou entidade pública deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 4º - A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 5º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

 

Art. 6º - O consentimento previsto no inciso I do art. 5º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º - O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º - O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

 

Art. 7º - O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara Municipal;

b) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

 

Art. 8º - Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º - A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

 

Art. 9º - O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º - O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º - No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, a Câmara Municipal deverá manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 12 desta Lei.

 

Art. 10 - O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

 

Art.11 - Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara Municipal;

II - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

III - uso exclusivo da Câmara Municipal, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

 

Art. 12 - O titular dos dados pessoais tem direito a obter da Câmara Municipal de Montes Claros, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 11 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único - Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

 

Art. 13 - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 16 desta Lei.

 

Art. 14 – A Câmara Municipal e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

 

Art. 15 - O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

 

Art. 16 - Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

Art. 17 - Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

 

Art. 18 - A Câmara Municipal deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

 

Art. 19 - Fica instituída a Comissão Permanente de Tratamento e Proteção de Dados responsável pela implantação, acompanhamento e desenvolvimento de todas as ações ligadas à proteção e tratamento de dados pessoais, salvo as atividades avaliativas e fiscalizatórias que serão exercidas exclusivamente pelo EPD.

 

Art. 20 - Para compor a Comissão que trata o art. 19 desta Lei Complementar, ficam criadas 02(duas) funções gratificadas a serem exercidas por servidores de provimento efetivo, denominadas de Função de Encarregado de Proteção de Dados (EPD) e Função de Membro de Apoio da Comissão.

 

Art. 21 - As funções que trata o art. 20 desta Lei Complementar serão gratificadas da seguinte forma:

I- 50% (cinquenta por cento) do Nível I do cargo de provimento efetivo para o servidor que assumir a função de Encarregado de Proteção de Dados (EPD).

II- 30% (trinta por cento) do Nível I do cargo de provimento efetivo para o servidor que assumir a função de Membro de Apoio da Comissão.

 

Art. 22 - A Comissão Permanente de Tratamento e Proteção de Dados será nomeada, por Portaria, pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo o servidor na função de Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Presidente da Comissão.

Parágrafo único - As atribuições do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) são as seguintes:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – exercer a atividade avaliativa e fiscalizatória das ações ligadas à proteção e tratamento de dados pessoais;

V - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 23 - Fica criado 01 (um) cargo de ASSESSOR DE TRATAMENTO DE DADOS na estrutura administrativa da Coordenação de Tecnologia de Informação (TI) prevista na Lei Complementar 89, de 16 de fevereiro de 2022.

 

Art. 24 - Fica alterado ao Anexo III da Lei Complementar 89, de 16 de fevereiro de 2022, para incluir o cargo de ASSESSOR DE TRATAMENTO DE DADOS, com recrutamento amplo, nível salarial I, com jornada semanal de 30 (trinta) horas e nível de escolaridade superior em Direito, com atribuições previstas no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 25 - A Comissão emitirá Instruções Normativas, as quais serão submetidas ao Presidente da Câmara para aprovação através de Portaria, com o objetivo de complementar e aprimorar esta lei e o tratamento e proteção de dados no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros.

 

Art. 26 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 - Revogam-se disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral