​​​​​​​LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 05 DE ABRIL DE 2023.

14/04/2023 - 15:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PÚBLICA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os Cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, no âmbito do Município de Montes Claros, que será de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), conforme previsão constante da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022, bem como disposição da Portaria GM/MS n.º 51, de 24 de janeiro de 2023.

 

Art. 2º. O vencimento, previsto no artigo anterior, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.

§1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento das diferenças nos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, retroativo a competência de janeiro do corrente ano, até a data de entrada em vigor desta Lei.

§2º. Os valores retroativos poderão ser pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º. Nas hipóteses em que Município de Montes Claros encontre-se em situação de urgência ou emergência em saúde pública, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde Pública – PSF poderão auxiliar os Agentes de Combate às Endemias no exercício de suas atividades, independentemente de alterações em seus vencimentos.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2023.

 

Município de Montes Claros, 05 de abril de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral