​​​​​​​LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 16 DE MAIO DE 2023.

18/05/2023 - 17:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS, DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO PARA ATUAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DISCIPLINADOS NA LEI 14.133 DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica criada na estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, 01 (uma) função gratificada de Agente de Contratação, instituída nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Agente de Contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, bem como por exercer as demais atribuições dispostas no Decreto Municipal n.º 4.539, 31 de março de 2023.

Parágrafo Único. O agente público designado para atuar como agente de contratação deverá atender aos requisitos elencados no artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 3º A importância a ser paga pelo desempenho da Função Gratificada de Agente de Contratação corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o vencimento do cargo efetivo do servidor designado e o valor do vencimento do cargo de Assessor, constante no anexo I-A, da Lei Complementar nº. 28, de 08 de julho de 2010, sendo que a este poderá ser acrescido gratificação de até 150% (cento e cinquenta por cento).

 

Art. 4º A designação do servidor na função de Agente de Contratação dar-se-á por meio de Portaria, pelo Presidente do Instituto.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta proposição correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 16 de maio de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral