LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 05 DE JULHO DE 2023.

20/07/2023 - 17:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TERAPEUTA INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR, QUE IRÁ ATUAR EM ATENDIMENTO À POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os Cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Terapeuta Integrativo e Complementar, de natureza temporária, que atuarão em atendimento à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC e serão inseridos no Grupo 03, de Nível Médio de Escolaridade – NM – Técnico – G3, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo Único. Os cargos criados pela presente Lei Complementar permanecerão na estrutura administrativa do Município apenas durante a vigência da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC.

 

Art. 2º. As especificações do cargo e atribuições são descritas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 05 de julho de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 05 DE JULHO DE 2023.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARGO: TERAPEUTA INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Possuir formação técnica ou superior, com registro em órgão de classe de qualquer profissão da área da saúde e ser detentor de qualificação para atuar com terapia integrativa complementar em saúde reconhecida pelo Ministério da Saúde, sendo dispensável o registro em órgão de classe nos casos de qualificação em terapia integrativa não invasiva;

  2. Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Atividades de planejamento, coordenação, orientação e execução de práticas integrativas e complementares em saúde, relativas à proteção, promoção e prevenção do indivíduo e da coletividade em todos os contextos e níveis da saúde, no âmbito de sua competência profissional;

  2. Promover tratamento em práticas integrativas e complementares em saúde previstas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PNPICS – para proteção, promoção e prevenção à saúde dos indivíduos e da coletividade;

  3. Elaborar a programação terapêutica integrativa e complementar em saúde, com base nas informações e condições peculiares dos grupos e do indivíduo;

  4. Eleger, indicar, utilizar e acompanhar o uso de métodos, técnicas e recursos relacionados às terapias integrativas e complementares em saúde, de forma a melhorar a saúde do indivíduo, possibilitando-lhe mais autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  5. Exercer a ocupação com exata compreensão de sua responsabilidade perante a sociedade, sem preocupação de ordem política, religiosa, racial ou social;

  6. Contribuir com os processos de promoção de vida e saúde, por meio de grupos terapêuticos;

  7. Atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde nas Academias de Saúde, parques e praças públicas, Estratégias de Saúde da Família e estabelecimentos públicos;

  8. Participar do planejamento das ações de terapias integrativas e complementares em saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

  9. Orientar o indivíduo, os familiares e a comunidade quanto às condutas em práticas integrativas e complementares em saúde a serem observadas para a aceitação e inserção do paciente, em igualdade de condições com as demais pessoas nos espaços em que as práticas serão desenvolvidas;

  10. Zelar pelo perfeito funcionamento e pela preservação, guarda e controle de toda a aparelhagem e instrumental de uso na sua especialidade;

  11. Guardar absoluto segredo e sigilo por todo e qualquer material interpretativo proveniente da sessão em grupo ou individual, bem como qualquer confidência que tenha sido depositada em sua confiança;

  12. Executar quaisquer outros encargos, pertinentes à categoria funcional, que tenham sido estabelecidos, por legislação, como a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PNPICS;

  13. Alimentar os sistemas de informações local, estadual e federal pertinentes à atuação profissional em meios físicos e digitais;

  14. Participar da elaboração de indicadores de saúde e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

  15. Participar de atividades de ensino e pesquisa de projetos e programas relacionados à prática profissional;

  16. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.

 

 

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO: 226

SÍMBOLO DE VENCIMENTO: CTV – 05P - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE