LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

11/12/2023 - 17:44 | atualizado em 03/01/2024 - 17:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Atualizada conforme Lei Complementar n.º 116/2023 e LC n.º 119/2023)

 

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EXTINÇÃO E DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 3.174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, N.º 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, N.º 3.176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 30 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados 1000 (mil) cargos de Agente Administrativo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e vencimento base de R$ 1.815,95 (um mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), que serão inseridos no Anexo II, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM – G1 da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009. (Texto alterado)

Art. 1º. Ficam criados 1000 (mil) cargos de Agente Administrativo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e vencimento base de R$ 1.815,95 (um mil, oitocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), que serão inseridos no Anexo II, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM – G1 da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 11 de dezembro de 2023)

 

Art. 2º. Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Agente Administrativo da Saúde - ESF, com vencimento base de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com carga horária de 40 horas semanais, que serão inseridos no Anexo II, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM – G1, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2 009.

 

Art. 3º. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Educador Social e 100 (cem) cargos de Orientador Social, com requisito de investidura de nível médio de ensino, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que serão inseridos no Anexo V, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009.

 

Art. 4º. Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Médico Clínico, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 10.072,65 (dez mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), bem como 10 (dez) cargos de Médico Clínico, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e vencimento base de R$ 7.554,49 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), que serão inseridos no Quadro de Cargos da Estratégia de Saúde da Família, Anexo V, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 5º. Ficam criados 170 (cento e setenta) cargos de Médico Plantonista, sendo destes 50 (cinquenta) cargos de Médico Pediatra, com vencimento base no valor de R$ 2.808,00 (dois mil, oitocentos e oito reais), e 120 (cento e vinte) cargos de Médico Clínico, com vencimento base no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), todos com carga horária mínima a ser cumprida de 24 (vinte e quatro) horas mensais, em período normal, que serão inseridos no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, Anexo I, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009.

§1º. A carga horária mínima poderá ser cumprida através da jornada de 06 ou 12 horas e, após o extrapolamento da mesma, a critério da administração municipal, poderá ser exercida, por remuneração por hora, da seguinte forma:

I – Médico Pediatria – período especial, apurado entre sexta feira a partir 18:00 horas a segunda feira até as 07:00 horas ou em feriados, com valor da hora plantão de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais);

II – Médico Pediatria – período normal, apurado entre segunda feira a partir das 07:00 horas a sexta feira até 18:00 horas, com valor da hora plantão de R$ 117,00 (cento e dezessete reais);

III – Médico Clínico – período especial, apurado a partir das 18:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia seguinte, com valor da hora plantão de R$ 109,00 (cento e nove reais);

IV – Médico Clínico – período normal, apurado entre segunda feira a partir das 07:00 horas a sexta feira até 18:00 horas, com valor da hora plantão de R$ 92,00 (noventa e dois reais).

§2º. Na ausência do médico especialista, poderão ser contratados, temporariamente, médicos sem titulação específica na respectiva área.

 

Art. 6º. Altera a carga horária do cargo de Auxiliar de Docência, previsto no Anexo VI.3 – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Técnico/Administrativo – Educação – Nível Médio, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passando para a carga horária de 40 horas semanais, com vencimento base de R$ 1.923,16 (hum mil, novecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes do cargo previsto no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 7º. Altera a carga horária do cargo de Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – NME, previsto no Anexo VI.3 – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Técnico/Administrativo – Educação – Nível Médio, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passando para a carga horária de 40 horas semanais, com vencimento base de R$ 2.014,72 (dois mil e quatorze reais e setenta e dois centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes do cargo previsto no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 8º. O cargo de Supervisor Pedagógico da Educação – SPE, constante no Quadro de Escola, VI.1 – Cargo de Provimento Efetivo – Área de Pedagogia (Magistério), da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passa a ter carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 5.368,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes do cargo previsto no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º. 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 9º. Altera a carga horária dos cargos de Administrador, Administrador Hospitalar, Administrador Público, Analista de Sistemas, Arquiteto, Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro em Alimentos, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, previstos no Anexo II, da Lei Municipal n.° 3.348, de 19 de julho de 2004, bem como dos cargos de Analista de Administração Pública, Analista de Planejamento e Orçamento e Engenheiro Agrimensor, previstos no Anexo I, Grupo de Nível Superior de Escolaridade da Lei Complementar nº. 21, de 29 de outubro de 2009, passando os referidos cargos à carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.525,67 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º. 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

§5. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de estímulo à produção individual de até 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento básico aos ocupantes dos cargos previstos no caput, conforme artigos 75, II e 79, ‘b’, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de novembro de 2003, para os servidores efetivos ou em contrato temporário, mediante Decreto que regulamentará os critérios objetivos e requisitos qualitativos e quantitativos, sendo vedada a concessão acumulativa desta gratificação com qualquer outra. (Texto alterado)

§5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de estímulo à produção individual de até 33% (trinta e três por cento), do vencimento básico, para os cargos de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro em Alimentos, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Agrimensor, conforme artigos 75, II e 79, ‘b’, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 de novembro de 2003, para os servidores efetivos ou em contrato temporário, mediante Decreto que regulamentará os critérios objetivos e requisitos qualitativos e quantitativos, sendo vedada a concessão acumulativa desta gratificação com qualquer outra. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de 11 de dezembro de 2023)

 

Art. 10. Os cargos de PEB I – Professor de Educação Básica e PEB II – Professor de Educação Básica, previstos no Anexo VI.1, Quadro de Escola – Provimento Efetivo – Área de Pedagogia (Magistério), constantes na Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passam a ter carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.463,20 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º. 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 11. Altera a carga horária dos cargos de Técnico Agrimensor, Técnico em Informática e Técnico em Segurança do Trabalho, previstos no Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM / Técnico – Grupo 3 – G3, do Anexo II da Lei Municipal nº. 3.348, de 19 de julho de 2004, passando os referidos cargos à carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 2.656,44 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º. 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 12. Fica em extinção o cargo de Especialista em Educação, em ambas as funções, Supervisor de Ensino e Supervisor Educacional, previsto nos artigos 105 e 106 e no Anexo I, do Quadro de Provimento Efetivo – Área Pedagogia, da Lei Municipal nº. 3.176 de 23 de dezembro de 2003.

§1º. Os atuais ocupantes do referido cargo, na função de Supervisor de Ensino, previsto no artigo 105, da Lei 3.176, de 23 de outubro de 2003, passarão a ocupar o cargo de Supervisor Pedagógico da Educação - SPE, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 5.368,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).

§2º. Os atuais ocupantes do referido cargo, na função de Supervisor Educacional, previsto no artigo 106, da Lei 3.176, de 23 de outubro de 2003, passarão a ocupar o cargo de Analista de Educação, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 5.368,23 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).

§3º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes do cargo e funções previstos no caput do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Prazo alterado pela Lei Complementar n.º. 119, de 26 de dezembro de 2023)

§4º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§5º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§6º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

§7º. Poderão, os atuais servidores admitidos no cargo em extinção de Especialista em Educação, permanecerem contratados até a sua substituição por servidores aprovados em concurso público, nos cargos derivados do enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º, do presente artigo.

 

Art. 13. Fica em extinção o cargo de Psicólogo Educacional, previsto no Anexo II, Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo Único. Poderão os atuais servidores admitidos no cargo em extinção de Psicólogo Educacional, permanecerem contratados até a sua substituição por servidores aprovados em concurso público, no cargo de Psicólogo, criado no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

 

Art. 14. Fica em extinção o cargo de Assistente Administrativo – ESF, previsto no Grupo de Nível Médio de Escolaridade de Contrato Administrativo de Direito Público a Título Precário, da Lei Complementar nº. 41, de 29 de maio de 2013.

Parágrafo Único. Poderão, os atuais servidores admitidos no cargo em extinção de Assistente Administrativo - ESF, permanecerem contratados até a sua substituição por servidores aprovados em concurso público, no cargo de Agente Administrativo da Saúde - ESF, criado pelo artigo 2º, da presente Lei.

 

Art. 15. Fica em extinção, com vacância, todos os cargos de PEB II – Fração, previstos no Anexo VI. 1 – Provimento Efetivo – Área de Pedagogia (Magistério), da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passando os atuais ocupantes destes cargos a integrarem os respectivos cargos com a carga horária completa de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.463,20 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária e vencimento base, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 31/12/2023. (Texto alterado)

§1º. Fica garantido aos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos no caput, do presente artigo, optarem por manter a atual carga horária de fração, com vencimento base adequado a correspondente carga horária escolhida, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 20, de 10 de julho de 2009, ou promoverem alteração para outra fração ou cargo completo de 25 (vinte e cinco) horas, através de manifestação escrita, irrevogável e irretratável, a ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, impreterivelmente até 29/02/2024. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 119, de 26 de dezembro de 2023)

§2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá publicar a relação de todos os servidores que serão abrangidos pelo disposto no presente artigo.

§3º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer na nova carga horária por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

§4º. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente, manterá inalterado seu atual vencimento e respectivos reflexos previdenciários, sendo-lhe vedado novo reenquadramento.

 

Art. 16. Ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo e Assistente de Comunicação, criados no Anexo II.1, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, bem como o cargo de Assistente Executivo, criado no Anexo II.2, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM/Assistente Técnico – Grupo 2 – G2, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Assistente Executivo e Assistente de Comunicação, serão enquadrados no cargo de Agente Administrativo, criado pelo art. 1º, da presente Lei Complementar.

 

Art. 17. Fica extinto o cargo de Analista de Sistemas Educacionais, criado no Grupo 2, Grupo de Cargos de Provimento Efetivo – Técnico da Educação – Nível Superior, Anexo VI.2, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, passando os atuais ocupantes deste cargo a serem enquadrados no cargo de Analista de Sistemas, constante no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS – Grupo 1 – G1, do Anexo II, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, tendo o vencimento e carga horária equiparado ao do novo cargo.

 

Art. 18. Fica extinto o cargo de Assistente de Cadastro, previsto no Anexo II.2, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM/Assistente Técnico – Grupo 2 – G2, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Assistente de Cadastro, serão enquadrados no cargo de Fiscal Municipal, criado no Anexo II.2, Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM/Assistente Técnico – Grupo 2 – G2, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

 

Art. 19. Fica extinto, com a vacância, o cargo efetivo de Agente Sanitário, previstos no Anexo III.1., Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Grupo – G1, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Agente Sanitário, que possuam formação de nível médio, poderão solicitar, por meio de procedimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o enquadramento no Cargo de Agente de Combate às Endemias, previsto na Lei Complementar n.º 015, de 26 de fevereiro de 2008, passando a ter o vencimento base, atribuições e carga horária do novo cargo.

 

Art. 20. Fica extinto, com a vacância, o cargo efetivo de Monitor de Informática, previsto no Grupo 1, de Nível Médio de Escolaridade – NM – G1 do Anexo II, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009.

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Monitor de Informática, que possuam formação nas áreas técnicas da tecnologia da informação, poderão solicitar, por meio de procedimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o enquadramento no Cargo de Técnico em Informática, previsto no Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM/ Técnico – Grupo 3 – G3, do Anexo II, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, passando a ter a carga horária e vencimento base nos termos do artigo 11, da presente Lei.

 

Art. 21. Fica em extinção o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem em Saúde da Família e extinto o cargo efetivo de Técnico em Higiene Dental em Saúde da Família, criados no Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM/Efetivo – PSF, V - 2, da Lei Complementar n.º 03, de 22 de agosto de 2005.

Parágrafo Único. Poderão, os atuais servidores admitidos no cargo em extinção de Técnico em Enfermagem em Saúde da Família, permanecerem contratados até a sua substituição por servidores aprovados em concurso público, no cargo de Técnico em Enfermagem.

 

Art. 22. Ficam em extinção os cargos de Auxiliar de Enfermagem, criado no Anexo II, Grupo III.1 de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Grupo – G1, bem como o cargo de Auxiliar de Enfermagem, criado no Anexo V.2, Grupo de Contrato Administrativo de Direito Público de demais níveis de Escolaridade, ambos os cargos previstos na Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo Único. Poderão, os atuais servidores admitidos nos cargos em extinção de Auxiliar de Enfermagem, permanecerem contratados até a sua substituição por servidores aprovados em concurso público, no cargo de Técnico em Enfermagem.

 

Art. 23. Fica ampliado o número de cargos de Auxiliar de Consultório Dentário – 30 horas - NF 04, criado no Grupo III.1 de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Grupo – G1, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, alterando o requisito de ingresso para nível médio e passando a vigorar nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 24. Fica ampliado o número de cargos de Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família – 40 horas, criado no Grupo V.2 de demais níveis de escolaridade / contrato administrativo de direito público, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, alterado para Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM – PSF - Efetivo, pela Lei Complementar n.º 03, de 22 de agosto de 2005, passando a vigorar com o vencimento base nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 25. Fica ampliado o número de cargos de Técnico em Higiene Dental, constante do item 06, do Grupo II-3 "Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM Técnico", do Anexo II, da Lei Complementar n.° 20, de 10 de julho de 2.009, com redação dada pela Lei Complementar n.° 21, de 29 de outubro de 2.009 e pela Lei Complementar n.° 47, de 13 de maio de 2015, passando de 117 (cento e dezessete) para 170 (cento e setenta) cargos.

 

Art. 26. Fica ampliada a quantidade de vagas do cargo de Agente de Combate às Endemias, previsto na Lei Complementar n.º 015, de 26 de fevereiro de 2008, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 27. Fica ampliada a quantidade de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde Pública, criado na Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 28. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos efetivos de Interprete de Libras, PEB I/Anos iniciais, PEB II – Artes, PEB II – Ciências, PEB II Educação Física, PEB II – Educação Religiosa, PEB II – Geografia, PEB II História, PEB II Língua Inglesa, PEB II Língua Portuguesa e Suas Literaturas, PEB II – Matemática e Supervisor Pedagógico da Educação – SPE, constantes no quadro de escola, Anexo IV.1, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 29. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos efetivos de Analista de Conteúdos Curriculares, Analista de Educação, Inspetor Educacional, Instrutor de Libras e Psicopedagogo, constantes no Anexo VI.2, Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Técnico/Educação, Nível Superior, constantes na Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 30. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos efetivos de Educador Físico e Farmacêutico Bioquímico 40 hs., constantes no Quadro de Cargos do Grupo de Nível Superior de Escolaridade, G1, Anexo I, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, bem como dos cargos de Administrador, Administrador Hospitalar, Analista de Sistemas, Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro 40 hs., Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Odontólogo Cirurgia, Odontólogo Endodontia e Terapeuta Ocupacional constantes no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS – Grupo 1 – G1, do Anexo II, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 31. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos efetivos de Médico Anestesiologista, Médico Endocrinologista, Médico Gast. Endoscopista, Médico Homeopata, Médico Nefrologista, Médico Pneumologista, Médico Psiquiatra, Médico Traumatologista, Médico Ultrasonografista, Médico Urologista e Médico Veterinário, previstos no Anexo II, Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 32. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos efetivos de Técnico Agrimensor, Técnico de Laboratório, Técnico em Vigilância Sanitária, Técnico em Enfermagem 40 horas, Técnico em Radiologia e Técnico em Segurança do Trabalho, criados no Grupo de Nível Médio de Escolaridade – NM / Técnico – Grupo 3 – G3, da Lei Municipal nº. 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 33. Fica ampliada a quantidade de vagas do cargo efetivo de Auxiliar de Docência, constante no Quadro de Cargos Efetivos, Técnico – Administrativo/Educação, Nível Médio, Anexo VI.3 da Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2009, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 34. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos de Carpinteiro, Eletricista, Mecânico, Operador de Máquinas Leves, Pedreiro, Pintor e Soldador previstos no Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Profissional, Grupo G2, Anexo III.2 da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 35. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos de Motorista Carteira D e Operador de Máquinas Pesadas, previsto no Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Profissional, Grupo G3, Anexo III.3 da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 36. Fica ampliada a quantidade de vagas dos cargos de Ajudante de Serviços Gerais e Cantineiro, previstos no Grupo de Nível Elementar de Escolaridade – NE, Grupo G1, Anexo IV, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 37. O cargo de Advogado Público, previsto no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, passa a ter o vencimento base no valor de R$ 4.525,67 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).

Parágrafo único. O recebimento dos honorários devidos aos advogados públicos não terão reflexos previdenciários e também não serão devidos aos pensionistas beneficiários dos servidores.

 

Art. 38. O cargo de Auditor de Tributos, previsto no Grupo de Nível Superior de Escolaridade – NS, Anexo II, da Lei Municipal nº. 3.348, de 19 de julho de 2004, passa a ter o vencimento base no valor de R$ 4.525,67 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).

§1º. A alteração do vencimento base limita a concessão da gratificação de estímulo individual, concedida conforme artigo 75, inciso II, combinado com parágrafo único do artigo 79, da Lei n.º 3.175, de 23 de dezembro de 2003, especificamente aos ocupantes do cargo previsto no caput, do presente artigo, ao percentual máximo de 135% (cento e trinta e cinco por cento).

§2º. A alteração trazida no caput, do presente artigo, implicará a obrigação do servidor permanecer no cargo por no mínimo mais 05 (cinco) anos, para obtenção do reflexo integral do novo vencimento base sobre seus benefícios previdenciários.

 

Art. 39. Os ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal, quando no exercício das atribuições de fiscalização tributária, na Secretaria Municipal de Finanças, perceberão eventual gratificação de estímulo individual, concedida conforme artigo 75, inciso II, combinado com parágrafo único do artigo 79, da Lei n.º 3.175, de 23 de dezembro de 2003, tendo como referência o salário-base do cargo de Auditor de Tributos, limitado ao percentual máximo de 135% (cento e trinta e cinco por cento).

Parágrafo Único. A vinculação estabelecida no caput, do presente artigo, ocorrerá apenas para eventual cálculo de produtividade dos servidores, não havendo qualquer alteração no vencimento básico do cargo de Fiscal Municipal.

 

Art. 40. Os cargos criados no Anexo IV – Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade – NF – Profissional, da Lei Municipal n.º 3.348, de 19 de julho de 2004, deverão observar como requisito de investidura o nível fundamental incompleto de escolaridade, permanecendo inalterado o vencimento base e a carga horária, nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 41. O quadro de Cargos do Grupo da Estratégia de Saúde da Família, previsto no Grupo V – Grupo de Programa de Saúde da Família – PSF, criado pela Lei n.º 3.348 de 19 de julho de 2004, alterado pela Lei Complementar n.º 03, de 22 de agosto de 2005, Lei Complementar n.º 21 de 29 de outubro de 2009, Lei Complementar n.º 41, de 29 de maio de 2013 e pela Lei Complementar n.º 91, de 22 de março de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo II, da presente Lei, constando a quantidade de cargos criados, ampliados, carga horária e vencimento base.

 

Art. 42. O artigo 27, da Lei Municipal n.º 3.174, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alteração em seu parágrafo 1º e acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 27

I

...

§1º. A licença do servidor afastado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que exceder a 90 (noventa) dias do período aquisitivo, implicará a suspensão da contagem de tempo para progressão, até que ele retorne às funções de seu cargo efetivo, em razão de parecer médico oficial.

§3º – ...

§4º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, deverá realizar a correção da contagem de tempo para progressão, de acordo com a regra de suspensão estabelecida no §1º, do presente artigo, limitados aos cinco anos anteriores à publicação da presente Lei, desde que o servidor se enquadre nas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificamente descritas a seguir:

I – quadros psicóticos orgânicos;

II – psicoses endógenas;

III – neoplasias malignas;

IV – cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;

V – hanseníase;

VI – cardiopatia;

VII – pênfigo foliáceo ou vulgar;

VIII – espondiloartrose anquilosante;

IX – osteíte deformante (doença de Paget);

X – insuficiência renal crônica;

XI – síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids;

XII – doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervosos central;

XIII – paralisias de qualquer etiologia irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção;

XIV – lúpus sistêmico;

XV – doença pulmonar obstrutiva crônica avançada;

XVI – diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis;

XVII – artrite reumatoide;

XVIII – Doença viral infecciosa causada pelo agente Sars-CoV-2 (COVID-19);

XIX – Doença infecciosa febril, causada pelo vírus Chikungunya, dengue ou Zika Vírus;

XX – Procedimento cirúrgico não estético.

§5º – Para verificação das moléstias referidas parágrafo anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.”

 

Art. 43. O artigo 28, da Lei Municipal n.º 3.174, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – A contagem e tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor:

...”

 

Art. 44. O artigo 93, da Lei Municipal n.º 3.176, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93 – A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor:

...”

 

Art. 45. O artigo 32, da Lei Municipal n.º 3.174, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alteração em seu inciso I e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 32 – …

I – Alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, dentro do período de decênio avaliado, realizadas conforme previsto no artigo 16 desta lei;

§1º. A licença do servidor afastado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que exceder a 90 (noventa) dias do período aquisitivo, implicará a suspensão da contagem de tempo para promoção, até que ele retorne às funções de seu cargo efetivo, em razão de parecer médico oficial.

§2º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, deverá realizar a correção da contagem de tempo para promoção, de acordo com a regra de suspensão estabelecida no §1º, do presente artigo, limitados aos cinco anos anteriores à publicação da presente Lei, desde que o servidor se enquadre nas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificamente descritas a seguir:

I – quadros psicóticos orgânicos;

II – psicoses endógenas;

III – neoplasias malignas;

IV – cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;

V – hanseníase;

VI – cardiopatia;

VII – pênfigo foliáceo ou vulgar;

VIII – espondiloartrose anquilosante;

IX – osteíte deformante (doença de Paget);

X – insuficiência renal crônica;

XI – síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids;

XII – doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervosos central;

XIII – paralisias de qualquer etiologia irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção;

XIV – lúpus sistêmico;

XV – doença pulmonar obstrutiva crônica avançada;

XVI – diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis;

XVII – artrite reumatoide;

XVIII – Doença viral infecciosa causada pelo agente Sars-CoV-2 (COVID-19);

XIX – Doença infecciosa febril, causada pelo vírus Chikungunya, dengue ou Zika Vírus;

XX – Procedimento cirúrgico não estético.

§3º – Para verificação das moléstias referidas parágrafo anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.”

 

Art. 46. O artigo 92, da Lei Municipal n.º 3.176, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a exclusão do parágrafo único e acrescido dos parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação:

Art. 92

I

...

§1º. A licença do servidor afastado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que exceder a 90 (noventa) dias do período aquisitivo, implicará a suspensão da contagem de tempo para progressão, até que ele retorne às funções de seu cargo efetivo, em razão de parecer médico oficial.

§2º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, deverá realizar a correção da contagem de tempo para progressão, de acordo com a regra de suspensão estabelecida no §1º, do presente artigo, limitados aos cinco anos anteriores à publicação da presente Lei, desde que o servidor se enquadre nas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificamente descritas a seguir:

I – quadros psicóticos orgânicos;

II – psicoses endógenas;

III – neoplasias malignas;

IV – cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;

V – hanseníase;

VI – cardiopatia;

VII – pênfigo foliáceo ou vulgar;

VIII – espondiloartrose anquilosante;

IX – osteíte deformante (doença de Paget);

X – insuficiência renal crônica;

XI – síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids;

XII – doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervosos central;

XIII – paralisias de qualquer etiologia irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção;

XIV – lúpus sistêmico;

XV – doença pulmonar obstrutiva crônica avançada;

XVI – diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis;

XVII – artrite reumatoide;

XVIII – Doença viral infecciosa causada pelo agente Sars-CoV-2 (COVID-19);

XIX – Doença infecciosa febril, causada pelo vírus Chikungunya, dengue ou Zika Vírus;

XX – Procedimento cirúrgico não estético.

§3º – Para verificação das moléstias referidas parágrafo anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

§4º O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas neste artigo.”

 

Art. 47. O artigo 97, da Lei Municipal n.º 3.176, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alteração do inciso I e acrescido de parágrafos 1º ao 5º, com a seguinte redação:

Art. 97 -

I – Alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, dentro do período de decênio avaliado, realizadas conforme previsto no artigo 16 desta lei;

§1º – A licença do servidor afastado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que exceder a 90 (noventa) dias do período aquisitivo, implicará a suspensão da contagem de tempo para progressão ou promoção, até que ele retorne às funções de seu cargo efetivo, em razão de parecer médico oficial.

§2º – A suspensão da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior terá início a partir do 1º (primeiro) dia que exceder ao período de 90 (noventa) dias.

§3º – O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão ou promoção será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas neste artigo.

§4º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, deverá realizar a correção da contagem de tempo para progressão ou promoção, de acordo com a regra de suspensão estabelecida no §1º, do presente artigo, limitados aos cinco anos anteriores à publicação da presente Lei, desde que o servidor se enquadre nas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificamente descritas a seguir:

I – quadros psicóticos orgânicos;

II – psicoses endógenas;

III – neoplasias malignas;

IV – cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;

V – hanseníase;

VI – cardiopatia;

VII – pênfigo foliáceo ou vulgar;

VIII – espondiloartrose anquilosante;

IX – osteíte deformante (doença de Paget);

X – insuficiência renal crônica;

XI – síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids;

XII – doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervosos central;

XIII – paralisias de qualquer etiologia irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção;

XIV – lúpus sistêmico;

XV – doença pulmonar obstrutiva crônica avançada;

XVI – diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis;

XVII – artrite reumatoide;

XVIII – Doença viral infecciosa causada pelo agente Sars-CoV-2 (COVID-19).

XIX – Doença infecciosa febril, causada pelo vírus Chikungunya, dengue ou Zika Vírus;

XX – Procedimento cirúrgico não estético.

§5º – Para verificação das moléstias referidas parágrafo anterior, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.”

 

Art. 48. O artigo 80, da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do inciso V e do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 80

V – Adicional por Atividade Especial.

Parágrafo único. Os adicionais previstos nos incisos de I, II, e V poderão ser regulamentados por Decreto, se necessário.”

 

Art. 49. O artigo 1º, da Lei Complementar n.º 51, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:

Art. 1º

I -

§1º.

§10. O disposto nos parágrafos do presente artigo, referente exclusivamente à forma do cumprimento da jornada de trabalho, aplica-se também aos médicos especialistas lotados na Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, podendo ser estimado, pela aludida Secretaria Municipal, um número determinado de atendimentos que represente a respectiva jornada do servidor.

 

Art. 50. Fica alterado, para 45% (quarenta e cinco por cento), o percentual do adicional por atividade especial, previsto no artigo 1º-A, da Lei Municipal nº. 3.331, de 23 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Municipal nº. 3.662, de 25 de outubro de 2006.

 

Art. 51. Fica alterado, para 30% (trinta por cento), o percentual do adicional por atividade especial, previsto no artigo 2º, da Lei Municipal n.º 4.385, de 19 de agosto de 2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 4.499, de 04 de abril de 2012.

 

Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de estímulo à produção individual de até 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento básico, para os servidores efetivos ou em contrato temporário, do cargo de Psicólogo, quando no exercício da função de Preceptor, mediante Decreto, sendo vedada a concessão acumulativa desta gratificação com qualquer outra.

 

Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado em conformidade com a art. 9º-H, da Lei Federal n.º 11.350, de 2006 e Lei Federal n.º 13.708, de 2018, a auxiliar o custeio de transporte e locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, quando no efetivo exercício das atribuições e competências inerentes às suas atividades profissionais.

§1º. O auxílio de que trata o caput, do presente artigo, será calculado sobre o vencimento base do cargo e pago mensalmente aos ACS, da zona rural, na forma de indenização à utilização dos veículos e/ou meios de locomoções próprios quando no efetivo exercício das atribuições das suas atividades profissionais, no valor total de 12,5% (doze e meio) por cento, sobre o vencimento base.

§2º. Só haverá indenização da ajuda de custo mensal no período de efetivo trabalho, sendo pago apenas aos servidores que efetivamente justificarem a utilização dos seus veículos e/ou meios de locomoções próprios.

§3º. Na ocorrência de afastamento das atividades por motivo de licença para tratamento de saúde, a indenização será proporcional ao período efetivamente trabalhado pelo servidor.

§4º. Durante o período de férias não haverá incidência da indenização.

§5º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão do ACS.

§6º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e requisitos para concessão da ajuda de custo prevista no presente artigo.

 

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar, juntos aos órgãos de controle externo, através de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a regularização funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, admitidos por processo seletivo público, após o advento da Emenda Constitucional n.º 51 de 2006, e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 11.350, de 2006, para que os referidos servidores permaneçam no regime estatutário e vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 55. As atribuições dos cargos alterados, ampliados ou criados passam a vigorar nos termos do disposto no Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 56. Fica garantido aos servidores ocupantes dos cargos que terão ampliação da carga horária na presente Lei, que estiverem afastados para tratamento de saúde, férias ou licença sem vencimentos, exercerem a opção de permanecer na atual carga horária quando retornarem ao efetivo exercício de suas funções, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de seu efetivo retorno.

 

Art. 57. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuando as alterações referentes aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 37, 38, 39 e 41, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ADMINISTRADOR

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Administração, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Participar da elaboração e implementação dos planos, projetos e programas relativos às áreas de planejamento e modernização, subsidiando os demais profissionais com os instrumentos técnico-administrativos adequados;

  2. Proceder o levantamento e análises, tendo em vista a viabilização de projetos de interesse da prefeitura;

  3. Colaborar com as áreas administrativas, financeiras e contábil, sempre que demandado, fornecendo o apoio técnico necessário;

  4. Exercer atividades próprias de administração de recursos humanos, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos servidores municipais;

  5. Exercer atividades financeiras, orçamentárias e de administração de materiais, compras, almoxarifado e patrimônio;

  6. Elaborar relatórios e pareceres técnicos pertinentes a assuntos de sua área;

  7. Atuar na elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e laudos;

  8. Atuar na realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;

  9. Exercer funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;

  10. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  11. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Administração Hospitalar, Gestão Hospitalar ou Administrador com especialização em administração hospitalar, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Participar da elaboração e implementação de planos, projetos e programas relativos à área de planejamento e modernização, subsidiando os demais profissionais da área de saúde com os instrumentos técnico-administrativos adequados;

  2. Proceder a levantamentos e análise, tendo em vista a viabilização de projetos na área hospitalar;

  3. Colaborar com as áreas administrativa, financeira e contábil, sempre que demando, fornecendo o apoio técnico necessário;

  4. Exercer atividades próprias de administração de recursos humanos, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos servidores da área hospitalar;

  5. Exercer atividades financeiras, orçamentárias e de administração de materiais, compras, almoxarifado e patrimônio;

  6. Elaborar relatórios e pareceres técnicos pertinentes a assuntos de sua área;

  7. Contribuir no gerenciamento do almoxarifado, contribuindo nas ações relacionadas ao planejamento de compras, organização, controle e distribuição dos materiais;

  8. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ADMINISTRADOR PÚBLICO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Administração Pública ou Administração com Especialização em Administração Pública.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Colaborar na definição, análise e gestão das políticas públicas do município de Montes Claros;

  2. Implementar, coordenar, monitorar programas e projetos, avaliando a viabilidade de projetos;

  3. Identificar fontes de recursos e dimensionar a amplitude dos programas e projetos; traçar estratégias de implementação;

  4. Reestruturar atividades administrativas;

  5. Assessorar os Secretários Municipais no gerenciamento de recursos financeiros, materiais e recursos humanos;

  6. Participar do processo de seleção e admissão de funcionários, bem como na implantação e implementação de planos de carreira;

  7. Diagnosticar situações complexas no seu universo de trabalho, analisando-as de forma crítica, para a busca de melhores soluções;

  8. Visualizar a organização do macro e microambiente onde está inserido, atuando na especificidade dos problemas, independente do seu porte e de sua localização;

  9. Gerenciar os sistemas de tecnologia de informações do serviço público municipal, utilizando seus equipamentos e programas necessários;

  10. Promover estudos de racionalização;

  11. Analisar estrutura organizacional;

  12. Levantar dados para o estudo dos sistemas administrativos; diagnosticar métodos e processos; descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de serviços;

  13. Planejar, instrumentar e avaliar a eficácia dos processos técnicos de gestão de pessoas, como: admissão de servidor, cessão de servidor, concursos públicos, seleções simplificadas, avaliação de desempenho, promoção e progressão funcional, gestão do processo de recrutamento e seleção interna;

  14. Realizar atividades voltadas ao desenvolvimento do servidor, dar suporte e assessoria em ações e processos institucionais relativos à gestão de desempenho, mapeamento de competências, gestão de mudanças organizacionais, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

  15. Utilizar estrategicamente os recursos de tecnologia da informação em processos educacionais, gestão estratégica da informação, do conhecimento, da qualidade e gerenciamento de projetos;

  16. Recomendar a elaboração de normas e procedimentos; estabelecer rotinas de trabalho; revisar normas e procedimentos;

  17. Realizar controle do desempenho organizacional;

  18. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  19. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ADVOGADO

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Direito, com registro no órgão/conselho de classe

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Elaborar peças técnicas em geral, defendendo juridicamente a Prefeitura Municipal;

  2. Participar da elaboração e interpretação de contratos, convênios e acordos;

  3. Interpretar normas legais e administrativas, emitindo pareceres;

  4. Representar a Prefeitura Municipal, por procuração, na qualidade de seu advogado;

  5. Realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal;

  6. Participar de sindicância e inquéritos administrativos, procedendo à sua orientação jurídica;

  7. Assessorar e representar a Prefeitura Municipal, por procuração, em tudo que diz respeito a seu relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado;

  8. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Recepcionar documentos e processos administrativos, conferir e encaminhar para as providências necessárias, assegurando o cumprimento das normas e regras internas;

  2. Operar equipamentos de informática e de comunicação;

  3. Registrar, tramitar e protocolar em sistemas, documentos, processos e informações, organizando-os de forma lógica, seguindo padrões e instruções vigentes;

  4. Efetuar agendamento e convocação para participação de eventos, orientando os participantes quanto aos procedimentos;

  5. Acompanhar e dar suporte técnico e administrativo aos departamentos e comissões, providenciando convocatórias, assessorando reuniões, elaborando súmulas, atas, memorandos e outros documentos de comunicação e deliberações;

  6. Auxiliar a elaboração de relatórios, planilhas, planejamentos e programações institucionais;

  7. Auxiliar os processos de auditorias internas e externas, quanto aos assuntos pertinentes ao departamento;

  8. Auxiliar os processos inerentes à gestão de pessoas;

  9. Efetuar pedidos de compras de materiais e/ou itens de responsabilidade do departamento;

  10. Atender e prestar informações ao público em geral, orientando-os e encaminhando-os aos órgãos procurados;

  11. Registrar ocorrências em sistemas ou planilhas e providenciar as ações necessárias para resolução de problemas, monitorando pendências e providências, seguindo as normas e procedimentos internos;

  12. Auxiliar a realização e apresentações de eventos, como cursos, palestras, workshops, oficinas e outras atividades institucionais voltadas ao público interno e externo;

  13. Auxiliar os departamentos e unidades quanto aos procedimentos, regras e normas pertinentes às responsabilidades do setor;

  14. Realizar procedimentos para registro de funcionários e trâmites necessários para o cadastramento no sistema de gestão de pessoas como coleta de biometria, fotografia, dados, informações e demais procedimentos;

  15. Identificar possíveis problemas, erros relacionados aos procedimentos de trabalho e atividades e reportar aos responsáveis, de modo a facilitar a identificação das causas e resolução; elaborar, quando necessário, apresentações utilizando ferramentas do Pacote Office, como por exemplo Excel e Power Point ou outros meios tecnológicos;

  16. Elaborar memorandos, atas, minutas e ofícios, relacionados às atribuições e responsabilidades de seu setor; atender e fazer ligações telefônicas internas e externas, prestando informações e anotando recados;

  17. Elaborar cronograma e programação de atividades relacionadas ao seu setor de atuação;

  18. Minutar atos administrativos, por demanda e orientação da chefia imediata;

  19. Fazer conferência de registros na base de dados;

  20. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos de uso no trabalho;

  21. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  22. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA SAÚDE - ESF

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Atuar exclusivamente no âmbito das Unidades de Saúde Básica de Saúde, atendendo ao público em geral e visitantes, prestando informações e encaminhando-os aos locais apropriados;

  2. Realizar atendimento aos usuários/familiares agendando consulta e exames, orientando e instruindo, tanto pessoalmente como por telefone;

  3. Localizar o prontuário do usuário encaminhando-o para o local de consulta;

  4. Arquivar os prontuários dos usuários; processar a documentação exigida para o atendimento; manter o controle de todos os atendimentos efetuados;

  5. Efetuar o arquivamento de documento/prontuário;

  6. Registrar e efetuar o fechamento de planilhas diárias de atendimento no setor para fins de controle e estatística; Receber e entregar documentos, correspondências e materiais diversos internamente e externamente, segundo orientações recebidas, através de protocolo próprio;

  7. Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo; prestar informações sobre localização e fluxo de serviços, setores e pessoas; alimentar o Banco de Dados da sua unidade nos sistemas de informação da saúde; coletar, apurar, sancionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos;

  8. Controlar a saída/entrada de estoque de material, equipamento em suas atividades ou unidades, especificando-os tecnicamente e providenciando sua aquisição;

  9. Acompanhar a execução de serviços de manutenção realizado por terceiros;

  10. Redigir correspondência interna e externa, organizá-los e distribuir aos seus destinatários;

  11. Atender e fazer ligações telefônicas internas e externas, prestando informações e atendendo recados; verificar recebimento de informações por e-mail dirigidos ao seu setor de trabalho e fazer os encaminhamentos devidos;

  12. Manter atualizado a relação de e-mails e telefones dos diversos setores da prefeitura e outros necessários ao serviço;

  13. Responsabilizar-se pela guarda e controle das chaves;

  14. Promover a divulgação de informações e eventos no âmbito interno da unidade em que atua; responder perguntas gerais sobre a organização ou direcionar as perguntas para outros funcionários qualificados a responder;

  15. Atualizar-se com respeito aos padrões e normas de classificação e catalogação;

  16. Manter atualizado os livros de registros de correspondência, bem como arquivamento de correspondências recebidas e enviadas;

  17. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  18. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  19. Executar outras atividades correlatas.

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PUBLICA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Exercer atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual e/ou municipal;

  2. Mobilizar a comunidade e estimular à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional, orientando na prevenção de doenças;

  3. Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação, acolhimento e acompanhamento das necessidades da população da sua área de abrangência;

  4. Acompanhar as condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

  5. Participar no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

  6. Consolidar e analisar os dados obtidos nas visitas domiciliares;

  7. Realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

  8. Atuar em campanhas ou mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos; orientar indivíduos e grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

  9. Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica;

  10. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;

  11. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica;

  12. Realizar atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;

  13. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

  14. Planejar, programar e desenvolver atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

  15. Identificar e encaminhar, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

  16. Atender às normas de higiene e segurança de trabalho;

  17. Executar outras atividades correlatas.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;

  2. Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativa à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

  3. Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

  4. Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

  5. Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

  6. Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

  7. Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

  8. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

  9. Atuar na eutanásia e necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde;

  10. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  11. Executar outras atividades correlatas.

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CARGO: AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Profissional. Nível Elementar de Escolaridade.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercido das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar atividades manuais semiqualificadas em oficinas, edificações, vias públicas e congêneres;

  2. Executar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos;

  3. Executar serviços de limpeza do local de trabalho e conservação do equipamento, inclusive em veículos e máquinas;

  4. Coletar lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, despejando-os em veículos e depósitos apropriados;

  5. Localizar e recolher animais soltos em áreas urbanas do município;

  6. Atender à solicitação de apreensão de animais e conduzi-los para lugares apropriados no Município;

  7. Advertir e comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de tratamento violento aos animais;

  8. Comunicar à vigilância sanitária e controle de zoonoses anormalidades na sua área de atuação;

  9. Zelar pelo cumprimento das normas do Código de Posturas do Município em sua área de atuação;

  10. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  11. Executar atividades de borracharia e lubrificação de veículos e máquinas;

  12. Recolher material e animais apreendidos peta fiscalização;

  13. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  14. Executar atividades auxiliares na operação e manutenção de veículos e máquinas.

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso Superior em Administração Pública ou Curso Superior de Administração com Especialização em Administração Pública e registro no órgão de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Participar e desenvolver definições, análise e gestão das políticas públicas do município;

  2. Diagnosticar propor, executar, acompanhar e avaliar soluções para situações complexas no seu universo de trabalho, analisando-as de forma crítica, para a busca de melhores soluções;

  3. Promover e exercer atividades de gestão pública nas áreas próprias da administração, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços municipais;

  4. Integrar equipes, grupos e comissões voltadas para a melhoria dos processos de gestão dos resultados, no âmbito de sua atuação, promovendo estudos e relatórios;

  5. Atuar como Fiscal de Contratos ou Preposto, quando designado, em grau de responsabilidade compatível com o nível de qualificação;

  6. Acompanhar a legislação aplicável a sua a área de atuação;

  7. Propor políticas, desenvolver sistemas e elaborar estudos, análises, pareceres, estatísticas e relatórios em geral;

  8. Atender e orientar público interno na aplicação de procedimentos e políticas da Prefeitura;

  9. Executar as atividades relativas ao planejamento das contratações e aquisições de bens e serviços da Administração Municipal;

  10. Produzir subsídios para a fixação de parâmetros econômicos para as licitações da Administração municipal;

  11. Prestar apoio técnico aos órgãos municipais na preparação de estudo técnico preliminar e termos de referência;

  12. Propor mecanismos de controle a serem incorporados nos editais para a garantia de uma boa execução dos contratos;

  13. Executar as atividades relativas à gestão do cadastro de fornecedores da Administração municipal, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;

  14. Executar a gestão do cadastro de insumos e preços da Administração municipal, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e abrangendo as necessidades de consumo;

  15. Prover a Administração municipal com os preços de referência para os procedimentos de aquisição de materiais e serviços e executar levantamentos estatísticos sobre a performance dos preços praticados;

  16. Instruir e executar os procedimentos para aquisição de materiais e serviços;

  17. Executar compras pelo Sistema de Registro de Preço e pelo Pregão Eletrônico;

  18. Executar atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e distribuição dos materiais de uso ou consumo da Administração municipal;

  19. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  20. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ANALISTA DE CONTEÚDOS CURRICULARES

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação nos Conteúdos Específicos.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. No âmbito do Sistema Municipal de Ensino pesquisar, analisar e propor medidas de solução com vista a uma educação de qualidade;

  2. Planejar, coordenar e avaliar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino as Políticas públicas de educação; elaborar, implantar, implementar, avaliar a reestruturar propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;

  3. Realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais; colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Municipais de Ensino em assuntos referentes ao desenvolvimento dos conteúdos curriculares; assessorar e capacitar os professores em exercício nas Unidades Municipais de Ensino em seus respectivos conteúdos curriculares;

  4. Realizar visitas técnico-pedagógicas nas Unidades Municipais de Ensino com vistas a orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelo supervisor bem como a prática educativa desenvolvida pelo professor;

  5. Planejar, com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, formação continuada para diretores, supervisores e professores dentro e fora do ambiente escolar;

  6. Realizar formações continuadas para atendimento às demandas de gestão escolar, supervisão pedagógica e prática educativa dentro e fora do ambiente escolar;

  7. Elaborar, implantar e implementar propostas curriculares, materiais didáticos, projetos pedagógicos e avaliações sistêmicas do desempenho escolar do estudante, conforme legislações vigentes; realizar o Monitoramento da aprendizagem dos estudantes com vistas a identificar indicadores de aprendizagem que precisam ser trabalhados na intervenção pedagógica; elaborar estratégias de intervenção pedagógica com base nos indicadores de aprendizagem observados no Monitoramento e fornecer materiais didático-metodológicos que subsidiem o ensino com foco na aprendizagem;

  8. Coletar, analisar dados educacionais e propor medidas saneadoras para correção de distorções da aprendizagem dos estudantes;

  9. Aplicar metodologias inovadoras que propiciem melhoria dos indicadores educacionais;

  10. Colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação na implementação de avaliações internas e externas;

  11. Assessorar as Unidades de Ensino no acompanhamento e inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  12. Planejar, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação de modo a adequá-las à política educacional no âmbito do Sistema Municipal de ensino;

  13. Acompanhar e verificar junto a direção da escola os resultados das avaliações sistêmicas externas, tais como o SAEB, SIMAVE e o Monitorar a aprendizagem dos estudantes com vistas a acompanhar a intervenção pedagógica;

  14. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  15. Zelar pelo patrimônio e insumos públicos;

  16. Executar atividades correlatas de natureza didático-pedagógicas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ANALISTA DE EDUCAÇÃO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Pedagogia.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. No âmbito do Sistema Municipal de Ensino pesquisar, analisar e propor medidas de solução com vista a uma educação de qualidade;

  2. Planejar, coordenar e avaliar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino as Políticas públicas de educação; Elaborar, implantar, implementar, avaliar a reestruturar propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais; Orientar a comunidade escolar quanto às normas referentes ao colegiado como instrumento de gestão democrática da escola; colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Municipais de Ensino em assuntos referentes ao desenvolvimento dos conteúdos curriculares; Assessorar na formação continuada dos supervisores e professores em exercício nas Unidades Municipais de Ensino em relação aos conteúdos curriculares;

  3. Realizar visitas técnico-pedagógicas nas Unidades Municipais de Ensino com vistas a orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelo supervisor bem como a prática educativa desenvolvida pelo professor; planejar, com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, formação continuada para diretores, supervisores e professores dentro e fora do ambiente escolar; realizar formações continuadas para atendimento às demandas de gestão escolar, supervisão pedagógica e prática educativa dentro e fora do ambiente escolar;

  4. Elaborar, implantar e implementar propostas curriculares, materiais didáticos, projetos pedagógicos e avaliações sistêmicas do desempenho escolar do estudante, conforme legislações vigentes; Realizar o Monitoramento da aprendizagem dos estudantes com vistas a identificar indicadores de aprendizagem que precisam ser trabalhados na intervenção pedagógica; elaborar estratégias de intervenção pedagógica com base nos indicadores de aprendizagem observados no Monitoramento e fornecer materiais didático-metodológicos que subsidiem o ensino com foco na aprendizagem;

  5. Coletar, analisar dados educacionais e propor medidas saneadoras para correção de distorções da aprendizagem dos estudantes; aplicar metodologias inovadoras que propiciem melhoria dos indicadores educacionais; colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação na implementação de avaliações internas e externas; planejar, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação de modo a adequá-las à política educacional no âmbito do Sistema Municipal de ensino;

  6. Orientar e assessorar as Unidades de Ensino na elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP – e Plano de Desenvolvimento do Ensino – PDE; Assessorar as Unidades de Ensino no acompanhamento e inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; acompanhar e verificar junto a direção da escola os resultados das avaliações sistêmicas externas, e monitorar a aprendizagem dos estudantes com vistas a acompanhar a intervenção pedagógica;

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Zelar pelo patrimônio e insumos públicos;

  9. Executar atividades correlatas de natureza didático-pedagógicas.

 

Município de Montes Claros – MG

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CARGO: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito, com Especialização de no mínimo 360 horas em Orçamento Público ou Gestão Pública e registro no órgão de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Assessorar e exercer ações no que couber no gerenciamento de recursos financeiros, materiais e humanos;

  2. Assessorar na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento público;

  3. Orientar na elaboração das políticas públicas observadas as normas de regem a administração públicas;

  4. Colaborar com as áreas administrativas, financeira e contábil, sempre que demando, fornecendo o apoio técnico necessário;

  5. Exercer atividades financeiras, orçamentárias e de administração de materiais, compras, almoxarifado e patrimônio;

  6. Elaborar relatórios e parecer técnico de sua área;

  7. Analisar o orçamento mensal e elaborar relatórios contábeis para manter controles de despesas;

  8. Orientar a elaboração de relatórios orçamentários periódicos e impacto financeiro em projetos de Leis de competência do Executivo/Administração;

  9. Consultar Secretarias e diretores para garantir que ajustes orçamentários sejam feitos de acordo com as mudanças do planejamento estratégico;

  10. Interpretar as diretrizes orçamentárias e colaborar para estabelecer políticas para a execução das diretrizes;

  11. Compilar e analisar registros contábeis e outros dados para determinar a aplicação dos recursos financeiros necessários para implementar programas e projetos;

  12. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  13. Executar outras atividades correlatas.

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CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Bacharel em Sistema de Informação, Ciência da Computação, Engenharia de Software, Engenharia de Sistemas, Engenharia da Computação, Bacharel em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e registro ativo no respectivo órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Criar programas de computadores que organizem, classifiquem, façam indexação e permitam acesso a grandes e pequenos volumes de informação;

  2. Gerenciar equipes de criação e instalação de sistemas de computadores;

  3. Manter a rede de computadores em pleno funcionamento;

  4. Assegurar as conexões com a internet;

  5. Implantar bancos de dados e instalar sistemas de segurança dos mesmos;

  6. Assessorar usuários de outras secretarias na compra e utilização de equipamentos e programas;

  7. Desenvolver, projetar, analisar, implementar, e realizar a manutenção de sistemas de informação;

  8. Codificar programas de computador, em qualquer linguagem de programação ou de consulta a dados em sistemas de gerência de banco de dados;

  9. Elaborar e compreender diagramas e fluxogramas para fins de documentação e construção de programas;

  10. Conhecer e aplicar os requisitos de segurança nas tecnologias de informação e comunicação;

  11. Realizar testes em aplicações e programas de computador estabelecendo os processos operacionais necessários para o tratamento de dados;

  12. Realizar controle de versão de código fonte, como por exemplo: utilizar ferramentas GITLab;

  13. Desenvolver aplicações utilizando IDEs de desenvolvimento;

  14. Ter conhecimento em metodologias de desenvolvimento;

  15. Administrador o fluxo de informações geradas e distribuídas por redes de computadores;

  16. Desenvolver, manter e prestar suporte ao sistema de informação;

  17. Zelar pela manutenção do equipamento;

  18. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  19. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ARMADOR

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto com experiência na área.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Montar armações de ferro para estruturas de concreto, segundo orientações e/ou projetos recebidos;

  2. Zelar pela conservação do equipamento e ferramentas que utiliza;

  3. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  4. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

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CARGO: ARQUITETO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Arquitetura, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Projetar e coordenar construções e reformas de prédios públicos do município;

  2. Organizar o espaço interno de um prédio, definindo os materiais de acabamento, cores, distribuições de móveis e objetos, considerando a acústica, ventilação, iluminação e estética;

  3. Fazer projetos de iluminação de espaços públicos;

  4. Supervisionar e orientar a iluminação de eventos;

  5. Restaurar casas e prédios públicos, antigos, mantendo suas características originais;

  6. Planejar loteamentos e bairros, elaborando seu Plano Diretor e definindo o zoneamento e demais condições para seu crescimento;

  7. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior em Serviço Social, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Efetuar coleta de dados, análise e diagnóstico, no intuito de caracterizar problemas sociais existentes na comunidade e apresentar planos, projetos ou programas propondo as ações adequadas para a solução;

  2. Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial;

  3. Promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade; participar da elaboração e execução de planos e programas que visem ao desenvolvimento da comunidade, no tocante a saúde pública, educação, moradia e outros que venham a exigir sua atuação; atuar, através de palestras, visitar às famílias e outras técnicas e métodos adequados, na prevenção e solução de problemas sociais detectados na comunidade;

  4. Efetuar levantamento socioeconômico dos servidores, para o desenvolvimento de projeto integrado de aperfeiçoamento de recursos humanos da Prefeituras Municipal; participar de programas de saúde pública e de medicina preventiva, integrando equipe multiprofissional, interagindo de forma sistemática com os demais elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;

  5. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos/às estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do/a adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

  6. Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/as estudantes na escola; contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

  7. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; utilizar os instrumentais técnicos operativos do Serviço Social: visita domiciliar, visita institucional, entrevista, acolhimento social, acompanhamento social, atendimento social, trabalho em grupo, dinâmica de grupo, estudo de caso, palestras, encaminhamentos, estudo social e pareceres para combate da infrequência e evasão escolar;

  8. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, Centro de Referência Especializado em Assistência Social-CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;

  9. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões; realizar formação continuada com foco nos aspectos socioemocionais preconizados pela Base Nacional Comum Curricular;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Executar atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUDITOR DE TRIBUTOS

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior, com registro ativo no respectivo órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a inscrição correta, quanto ao tipo de atividade, o recolhimento de taxas e tributos municipais, a licença de funcionamento, para notificar as irregularidades encontradas;

  2. Atuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal;

  3. Elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas, informando seus superiores para que sejam tomadas as providências cabíveis;

  4. Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, acompanhar as alterações e divulgações feitas em publicações especiais, colaborando para difundir a legislação vigente;

  5. Assessorar a Administração Municipal na elaboração de projetos que visem melhorar a forma de arrecadação de tributos;

  6. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  7. Executar outras atividades correlatas.


 


 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo e Registro no Conselho Regional de Odontologia CRO.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

  2. Sob supervisão do cirurgião dentista ou do Técnico em Higiene Dental THD, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, indivíduos ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;

  3. Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;

  4. Instrumentar o cirurgião dentista ou Técnico em Higiene Dental – THD, sob a supervisão do odontólogo, durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos);

  5. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

  6. Agendar o paciente e orientá-lo quanto ao retomo e à preservação do tratamento;

  7. Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal;

  8. Divulgar princípios de higiene e de profilaxia;

  9. Realizar procedimentos efetivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e em espaços sociais identificados;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Executar outras atividades correlatas;

  12. Compete ao Auxiliar de Consultório Dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião dentista ou Técnico em Higiene Dental (Resolução Conselho Federal de Odontologia – CF0 n° 185/93):

Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

Marcar consultas;

Revelar e montar radiografia intraorais;

Preencher e anotar fichas clínicas;

Manter em ordem arquivo e fichário;

Preparar o paciente para o atendimento;

Auxiliar no atendimento ao paciente;

Instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto a cadeira operatória;

Promover isolamento do campo operatório;

Manipular materiais de uso odontológico;

Selecionar moldeiras;

Confeccionar modelos de gesso;

Aplicar métodos preventivos para controle de cárie dental;

Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.


 


 


 


 


 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – ESF

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo e Registro no Conselho Regional de Odontologia CRO.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

  2. Sob supervisão do cirurgião dentista ou do Técnico em Higiene Dental THD, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, indivíduos ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;

  3. Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;

  4. Instrumentar o cirurgião dentista ou Técnico em Higiene Dental – THD, sob a supervisão do odontólogo, durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos);

  5. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

  6. Agendar o paciente e orientá-lo quanto ao retomo e à preservação do tratamento;

  7. Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal;

  8. Divulgar princípios de higiene e de profilaxia;

  9. Realizar procedimentos efetivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e em espaços sociais identificados;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Executar outras atividades correlatas;

  12. Compete ao Auxiliar de Consultório Dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião dentista ou Técnico em Higiene Dental (Resolução Conselho Federal de Odontologia – CF0 n° 185/93):

Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

Marcar consultas;

Preencher e anotar fichas clínicas;

Manter em ordem arquivo e fichário;

Preparar o paciente para o atendimento;

Auxiliar no atendimento ao paciente;

Instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto a cadeira operatória;

Promover isolamento do campo operatório;

Manipular materiais de uso odontológico;

Selecionar moldeiras;

Aplicar métodos preventivos para controle de cárie dental;

Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE DOCÊNCIA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Auxiliar o professor com turmas de 0 a 3 anos;

  2. Garantir os cuidados necessários no intervalo dos turnos e nos horários de entrada e saída das crianças;

  3. Responsabilizar-se pelas informações que garantam a integridade física e psicológica das crianças;

  4. Prestar apoio e participar da execução e avaliação das atividades socio pedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequada à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento infantil;

  5. Requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades com as crianças da educação infantil;

  6. Zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;

  7. Acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;

  8. Participar de programas de capacitação oferecidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

  9. Participar de reuniões administrativas e eventos culturais realizados pela instituição;

  10. Cumprir as orientações administrativas e pedagógicas da escola e da Secretaria Municipal de Educação;

  11. Participar, em conjunto com o professor, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças; Participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do professor, do supervisor e do diretor da unidade de atendimento infantil; Colaborar e acompanhar permanentemente o professor no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas; Receber e acatar criteriosamente orientações e recomendações do professor, supervisor e diretor no trato e atendimento à criança;

  12. Auxiliar o professor quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;

  13. Participar, acompanhado de o professor, das reuniões com pais e responsáveis pelas crianças;

  14. Auxiliar nas atividades de recuperação da autoestima, dos valores e da afetividade;

  15. Observar as reações comportamentais das crianças diante de situações de conflito e mediar o diálogo como alternativa de solução;

  16. Responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças;

  17. Acompanhar e permanecer vigilante durante todo o período do repouso (sono) das crianças;

  18. Auxiliar na confecção de materiais didático-pedagógicos sob o auxílio e indicação do professor.

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE DOCÊNCIA (no acompanhamento do estudante com deficiência)

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Auxiliar o estudante com deficiência em suas necessidades básicas;

  2. Executar atividades de alimentação, higiene, locomoção e segurança do estudante;

  3. Garantir os cuidados necessários no intervalo dos turnos e nos horários de entrada e saída do estudante;

  4. Responsabilizar-se pelas informações que garantam a integridade física e psicológica do estudante; favorecer a acessibilidade e mobilidade do estudante com deficiência possibilitando condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias;

  5. Colaborar com programas, serviços a serem usados, recursos de tecnologia assistiva, manuseio de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços relacionados à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  6. Atuar efetivamente com atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência; atuar efetivamente nas situações que dificultam ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

  7. Promover adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  8. Atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino do Sistema Municipal de Ensino; acompanhar a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; proteger o estudante de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

  9. Comunicar ao diretor e/ou supervisor qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência; instruir o estudante sob orientação do professor para a realização de atividades escolares; fornecer dados e informações necessárias ao trabalho do estudante, para possibilitar o pleno desenvolvimento cognitivo, emocional, físico e social dentro das especificações exigidas;

  10. Comunicar à direção ou supervisão escolar as irregularidades e os problemas constatados, de qualquer ordem que interfiram na aprendizagem do estudante;

  11. Participar de reuniões sempre que convocado; manter-se atualizado com o desenvolvimento técnico, científico ou cultural, relativo ao seu campo de atividade; frequentar cursos de capacitação, atualização, extensão e outros promovidos pela Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de educação;

  12. A responsabilidade em preparar e ministrar aulas é exclusivamente do professor, cabendo ao auxiliar de docência que acompanha o estudante exercer as funções referentes ao cargo;

  13. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE EDUCADOR CUIDADOR

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Apoiar às funções do educador / cuidador;

  2. Cuidar da organização, da limpeza do ambiente e da higienização dos utensílios;

  3. Preparar alimentos e auxiliar nos serviços de nutrição no que couber;

  4. Realizar primeiros cuidados de alimentação, higiene e outros necessários ao desenvolvimento físico e psicológico da criança assistida;

  5. Auxiliar cuidados básicos de proteção e assistência ao adulto assistido e/ou sob recomendação da assistência social, saúde e defesa;

  6. Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina);

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Médio Completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Organizar e manter atualizado o serviço de escrituração escolar;

  2. Registrar a vida escolar do aluno, da vida funcional dos servidores da escola e das questões administrativa relativa aos docentes;

  3. Redigir ofícios, exposições de motivos, atas, declarações, certidões de contagem de tempo e outros expedientes;

  4. Cumprir prazos estabelecidos para entrega de documentos, bem como a exatidão;

  5. Planejar e controlar as atividades da secretaria escolar em consonância com a diretoria da escola;

  6. Executar trabalhos de digitação;

  7. Manter um sistema funcional de arquivos que assegure a identificação de cada aluno e o acompanhamento de sua vida escolar;

  8. Organizar e atualizar a documentação do pessoal em exercício na escola;

  9. Organizar e manter o acervo de leis, decretos, portarias, regulamentos, resoluções, comunicados e outros, de acordo com a legislação vigente;

  10. Atender às solicitações de fornecimento de dados do estabelecimento;

  11. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  12. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: BIÓLOGO

CARGA HORÁRIA: 20 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior em Biologia (Bacharelado ou Licenciatura Plena), com registro ativo no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Desempenhar atividades no campo da biologia;

  2. Realizar e orientar estudos e pesquisas a fim de preservar e melhorar ecologicamente o meio ambiente;

  3. Examinar processos;

  4. Elaborar pareceres, laudos e relatórios;

  5. Supervisionar os serviços de jardinagem e reservas florestais;

  6. Realizar procedimentos básicos, de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária;

  7. Executar atividades de fiscalização correspondentes a sua área de habilitação profissional;

  8. Atestar condições sanitárias dos estabelecimentos inspecionados para fins de alvará de funcionamento;

  9. Exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

  10. Inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

  11. Apreender e inutilizar, quando necessário, produtos sujeitos ao controle sanitário;

  12. Lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;

  13. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: BIOMÉDICO

CARGA HORÁRIA: 20 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Ciências Biomédicas ou de Biomedicina, com registro ativo no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Criar, manipular, reproduzir e estudar organismos em laboratórios;

  2. Pesquisar a utilização de micro-organismos na produção de medicamentos e alimentos;

  3. Realizar exames para diagnóstico de doenças e contaminações alimentícias;

  4. Investigar bactérias, fungos e vírus para produção de alimentos e remédios;

  5. Elaborar laudos sobre o impacto no meio ambiente de obras e fábricas;

  6. Identificar e classificar os micro-organismos causadores de enfermidades e pesquisar medicamentos e vacinas para combatê-los;

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: BIOQUÍMICO

CARGA HORÁRIA: 20 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior em Bioquímica com registro ativo no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar tarefas relacionadas com a composição de medicamentos, toxicologia, substâncias de origem animal e vegetal, matérias – primas e clínicas, efetuar fiscalização nas farmácias, laboratórios, postos e distribuidores de medicamentos;

  2. Preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biópsias, autópsias e curetagens para identificação de germes;

  3. Realizar dosagens bioquímicas, reações sorológicas e exames hematológicos de rotina;

  4. Fazer cultura de germes, antibiogramas e preparação de vacinas;

  5. Proceder a análises físicas e químicas para determinações qualitativas e quantitativas de materiais de procedências mineral e vegetal;

  6. Separar e identificar minerais de granulação fina e auxiliar em estudos para identificação de agentes micológicos e bacteriológicos que contaminam a madeira;

  7. Realizar ensaios com amostras de madeira, de fibras e tecidos de algodão, preparações de petrografias, dosagem do carbono e do poder calorífico de combustíveis;

  8. Preparar, modelar, fundir e polir peças ou aparelhos protéticos;

  9. Preparar reagentes, corantes, antígenos e outras soluções necessárias à realização de vários tipos de análises, reações e exames;

  10. Registrar os resultados dos exames realizados em livros próprios e elaborar relatórios de suas atividades;

  11. Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios e hospitais, e proceder à fiscalização do exercício profissional;

  12. Realizar pesquisas sobre a composição, as funções e os processos químicos dos organismos vivos, visando a incrementar os conhecimentos científicos e a determinar as aplicações práticas na indústria, medicina e outros campos;

  13. Realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos de suas reações vitais, como respiração, digestão, crescimento e envelhecimento;

  14. Estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais;

  15. Analisar os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento;

  16. Realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais, para permitir sua aplicação na indústria, medicina, saúde pública e outros campos;

  17. Elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área;

  18. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  19. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: BOMBEIRO HIDRÁULICO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto e experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Localizar e reparar defeitos em instalações hidráulicas;

  2. Executar serviços de instalação de redes hidráulicas e de esgoto, segundo projetos definidos;

  3. Testar os sistemas instalados, certificando-se de seu perfeito funcionamento;

  4. Relacionar e controlar o material necessário ao serviço a ser executado;

  5. Proceder à limpeza dos reservatórios de água do município;

  6. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: CANTINEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Nível elementar de escolaridade.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercido das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, observando o cardápio, quantidades estabelecidas e qualidade dos gêneros alimentícios, temperando e cozinhando os alimentos, para obter o sabor adequado a cada prato e para atender ao programa alimentar da unidade;

  2. Receber ou recolher louças, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condições de uso;

  3. Distribuir as refeições preparadas, colocando-as em recipientes apropriados, a fim de servir aos alunos;

  4. Receber e armazenar os produtos, observando data de validade e qualidade dos gêneros alimentícios, bem como a adequação do local reservado a estocagem, visando à perfeita qualidade da merenda;

  5. Solicitar a reposição dos gêneros alimentícios, verificando periodicamente a posição de estoques e prevendo futuras necessidades, para suprir a demanda;

  6. Zelar pela limpeza e higienização de cozinhas e copas, para assegurar a conservação o bom aspecto das mesmas;

  7. Providenciar lavagem e guarda dos utensílios, para assegurar sua posterior utilização;

  8. Fornecer dados e informações sobre a alimentação consumida na unidade, para a elaboração de relatórios;

  9. Atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: CARPINTEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Nível fundamental incompleto de escolaridade e experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercido das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Selecionar, medir e cortar madeiras;

  2. Confeccionar, montar e assentar estruturas e peças de madeira;

  3. Confeccionar telhados, engradamentos e outros;

  4. Preparar formas para concreto;

  5. Operar máquinas próprias para os serviços de carpintaria;

  6. Zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas que utiliza;

  7. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: CONTADOR

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Ciências Contábeis, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Participar e Elaborar as propostas orçamentárias do Executivo;

  2. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal;

  3. Elaborar relatórios contábeis, balancetes Mensais e o balanço anual;

  4. Elaborar a Prestação de Contas anual para o Tribunal de Comas do Estado de Minas Gerais;

  5. Executar o efetivo controle contábil do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal;

  6. Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

  7. Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

  8. Cumprir as disposições e atribuições descritas no Decreto-Lei nº 9.295, de 1946 e suas posteriores alterações;

  9. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

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Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ECONOMISTA

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Ciências Econômicas, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Elaborar estudos, pesquisar e análises relativas à conjuntura socioeconômica, tendo em vista o estabelecimento de políticas para o município;

  2. Participar do planejamento e da programação de desenvolvimento econômico-social do município;

  3. Elaborar projetos sobre assuntos econômicos e financeiros e fazer estimativas de receitas e despesas;

  4. Orientar levantamentos estatísticos necessários à análise da realidade socioeconômica do município;

  5. Elaborar relatórios e pareceres técnicos pertinentes a assuntos de sua área;

  6. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  7. Executar outras atividades correlatas.

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: EDUCADOR FÍSICO

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Educação Física (Bacharelado).

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade, sendo planejar, acompanhar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas à educação física através da promoção da saúde e da capacidade física por meio de prática de exercícios e atividades corporais;

  2. Desenvolver programas de educação preventiva à saúde seguindo as diretrizes da atenção primária à saúde;

  3. Veicular e promover informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e a proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;

  4. Incentivar e promover a criação de espaços de inclusão social;

  5. Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;

  6. Promover e desenvolver educação permanente em atividade física / práticas corporais, nutrição e saúde, sob forma de coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço;

  7. Proporcionar atividade física, nutrição e saúde acompanhado das equipes de saúde da família, sob a forma de coparticipação e acompanhamento supervisionado, discussão de casos e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de educação permanente;

  8. Organizar, coordenar e executar programas e projetos junto às crianças e adolescentes com vistas às práticas desportivas para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a valorização da pessoa;

  9. Atuar, planejar e executar projetos junto aos idosos assistidos ou não pelos programas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da terceira idade;

  10. Coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto;

  11. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  12. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: EDUCADOR SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino médio completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Atuar na integração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade, em risco pessoal ou social, ou em conflito com a lei;

  2. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;

  3. Planejar e realizar visitas domiciliares, desenvolver atividades educacionais para pessoas em situação de vulnerabilidade social;

  4. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o desenvolvimento infantil;

  5. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil;

  6. Acompanhar e registrar resultados alcançados;

  7. Participar de reuniões semanais com a Coordenação e Gerência;

  8. Participar do processo de educação permanente;

  9. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas à Rede;

  10. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de visitas;

  11. Realizar outras tarefes de acordo com as atribuições da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;

  12. Atender Normas de Higiene e segurança do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ELETRICISTA

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Delimitar o serviço a ser efetuado, conferindo plantas, esquemas e especificações;

  2. Relacionar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução dos trabalhos;

  3. Proceder à instalação regulagem, reforma, substituição, revisão e conservação de sistemas elétricos, motores, bombas, reguladores de voltagem, transformadores e outros aparelhos e instalações elétricas em geral, utilizando-se de equipamentos e ferramentas adequadas;

  4. Testar instalações elétricas, constatando seu bom funcionamento;

  5. Testar circuitos da instalação, utilizando-se de equipamentos eletroeletrônicos adequados, identificando defeitos, substituindo peças e componentes defeituosos ou partes danificadas;

  6. Testar equipamentos elétricos reparados ou por ocasião de sua aquisição, a fim de assegurar seu perfeito estado de funcionamento;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ELETRICISTA DE VEÍCULO E MÁQUINAS

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Delimitar o serviço a ser efetuado;

  2. Relacionar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução dos trabalhos;

  3. Proceder à instalação regulagem, reforma, substituição, revisão e conservação de sistemas elétricos, motores, bombas, reguladores de voltagem, transformadores e outros aparelhos e instalações elétricas em geral, utilizando-se de equipamentos e ferramentas adequadas;

  4. Testar instalações elétricas, constatando seu bom funcionamento;

  5. Testar circuitos da instalação, utilizando-se de equipamentos eletroeletrônicos adequados, identificando defeitos, substituindo peças e componentes defeituosos ou partes danificadas;

  6. Testar equipamentos elétricos reparados ou por ocasião de sua aquisição, a fim de assegurar seu perfeito estado de funcionamento;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENFERMEIRO 40 HS

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Enfermagem, com registro ativo no órgão/conselho da Classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar cuidados diretos de enfermagem de acordo com as Normas específicas da área de atuação técnica; realizar planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

  2. Exercer consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; consulta de Enfermagem; Prescrição da assistência de Enfermagem;

  3. Atuar com cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

  4. Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

  5. Como integrante da equipe de saúde:

  • Atuar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

  • Atuar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

  • Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

  • Atuar na prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

  • Atuar da elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

  • Atuar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

  • Atuar na prestação de assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

  • Atuar na participação dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

  • Realizar acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

  • Atuar na execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

  • Atuar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

  • Atuar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

  • Atuar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

  • Atuar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

  • Atuar no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde.

  1. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  2. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENFERMEIRO ESF

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Enfermagem, com registro ativo no órgão/conselho da Classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Realizar consulta de enfermagem e os procedimentos complementares legais da profissão;

  3. Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar as atividades da Unidade de Saúde da Família USF;

  4. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

  5. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

  6. Realizar ações de saúde em diferentes ambientes da sua área de abrangência;

  7. Realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica;

  8. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

  9. Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas;

  10. Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem; conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis; identificar os problemas de saúde e situações de risco em sua área de abrangência;

  11. Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de confiança, de afeto e respeito; realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

  12. Promover o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;

  13. Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente;

  14. Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita;

  15. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica; realizar a gestão das filas de espera;

  16. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória;

  17. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

  18. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe;

  19. Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  20. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

  21. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  22. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENFERMEIRO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de graduação em enfermagem, com registro ativo no órgão/conselho de classe e Curso de especialização em Saúde da Família “Latu Sensu” com carga horária mínima de 360 horas.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Realizar consulta de enfermagem e os procedimentos complementares legais da profissão;

  3. Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar as atividades da Unidade de Saúde da Família USF;

  4. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

  5. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; realizar ações de saúde em diferentes ambientes da sua área de abrangência; realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica;

  6. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas;

  7. Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem; conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis; identificar os problemas de saúde e situações de risco em sua área de abrangência; elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

  8. Valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de confiança, de afeto e respeito; realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

  9. Promover o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;

  10. Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente;

  11. Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita;

  12. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica;

  13. Realizar a gestão das filas de espera;

  14. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória;

  15. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

  16. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe;

  17. Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  18. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

  19. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  20. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENFERMEIRO COM RESIDÊNCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Enfermagem, com registro ativo no órgão/conselho da Classe.

  2. Residência em Saúde da Família com carga horária mínima de 1.400 horas, ou; Curso de especialização em Saúde da Família na modalidade Residência com duração mínima de 02 (dois) anos, ou; Residência multiprofissional em Saúde da Família com duração mínima de 02 (dois) anos.

  3. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Realizar consulta de enfermagem e os procedimentos complementares legais da profissão;

  3. Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar as atividades da Unidade de Saúde da Família USF; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

  4. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; realizar ações de saúde em diferentes ambientes da sua área de abrangência; realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica;

  5. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas; supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem;

  6. Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis; identificar os problemas de saúde e situações de risco em sua área de abrangência;

  7. Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de confiança, de afeto e respeito; realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; promover o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais; cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente;

  8. Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita;

  9. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica; realizar a gestão das filas de espera;

  10. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória;

  11. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

  12. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe;

  13. Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  14. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

  15. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  16. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO AGRIMENSOR

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Engenharia de Agrimensura e registro no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Determinar o tamanho, da forma e caracterização de um território;

  2. Realizar medição de todos os aspectos necessários para a definição do contorno do terreno;

  3. Posicionar e monitorar as características físicas do terreno;

  4. Estudar o meio natural e social onde obras e serviços pertinentes à sua área de atuação serão realizadas;

  5. Planejamento do desenvolvimento e aprimoramento de sistemas já existentes;

  6. Administrar, controlar, acompanhar e monitorar obras e construções com a utilização de dados, realizar pesquisas e estudos subsidiados pelos terrenos, objetos das intervenções em referência;

  7. Projetar, estabelecer e monitorar de sistemas de informação geográfica;

  8. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Engenharia de Agronomia e registro no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Acompanhar ou realizar projetos e obras relativas a barragens em terra, que não excedam a 5 metros de altura;

  3. Acompanhar ou realizar projetos e obras de irrigação e drenagem para fins agrícolas;

  4. Acompanhar ou realizar projetos e obras de estradas de rodagem de interesse local e destinadas para fins agrícolas, construindo bueiros e pontilhões de até 5 metros de vão;

  5. Acompanhar ou realizar projetos e obras de construções rurais destinadas a moradia;

  6. Promover e divulgar técnicas agropecuárias e agroindustriais, orientando comunidades em relação à administração rural;

  7. Estudar e aplicar técnicas de melhoramento, adubação, recuperação, controle de pragas e doenças, utilização de sementes e prevenção de animais e plantas;

  8. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e registro no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Elaborar e supervisionar projetos de redução do impacto de atividades industriais, urbanas e rurais, no meio ambiente;

  2. Monitorar a qualidade da água e fiscalizar a emissão de gases poluentes que prejudicam a qualidade do ar;

  3. Elaborar e acompanhar projetos de gerenciamento de recursos hídricos, saneamento básico e tratamento de resíduos;

  4. Desenvolver e executar projetos de recuperação de áreas poluídas ou degradadas;

  5. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  6. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia Civil, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Acompanhar e/ou elaborar projetos de engenharia e de urbanização, tendo em vista a construção de prédios e outras obras, como loteamento, drenagem, consideradas de interesse para o município;

  2. Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços;

  3. Elaborar orçamentos e o planejamento das obras de engenharia e urbanização, utilizando-se de metodologia adequada à legislação pertinente;

  4. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção;

  5. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra;

  6. Participar da elaboração de edital de concorrência para a construção de obras públicas, de engenharia e urbanização, definindo critérios técnicos e legais a serem seguidos;

  7. Fiscalizar e controlar a execução de obras de engenharia e urbanização executadas por terceiros, através de cronograma físico-financeiro, plantas especificadas no projeto e observação in loco;

  8. Fiscalizar loteamentos irregulares e providenciar as medidas cabíveis a cada situação; coordenar e supervisionar o pessoal sob seu comando, a fim de garantir os bons resultados nos trabalhos de seu setor de atuação;

  9. Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;

  10. Participar da elaboração de normas técnicas relativas a projetos urbanísticos, construções particulares e loteamentos;

  11. Participar da elaboração de planejamentos globais de interesse do município; analisar projetos arquitetônicos e emitir parecer técnico conclusivo, observando, a legislação sanitária em vigor;

  12. Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório;

  13. Participar de programa de treinamento, quando convocado;

  14. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

  15. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  16. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO DE ALIMENTOS

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia de Alimentos, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Organizar os métodos e sistemas de controle de qualidade das matérias-primas do produto final nas indústrias alimentícias do município;

  2. Pesquisar e elaborar tecnologias de produção;

  3. Fiscalizar processos de conservação, embalagem e armazenamento da produção;

  4. Coordenar análises laboratoriais das amostras de matéria-prima e do produto final da produção;

  5. Definir métodos de descarte, reciclagem e possível reaproveitamento de resíduos das indústrias;

  6. Criar e testar receitas de produtos alimentícios a fim de conservar o valor nutricional, valor, a cor e a consistência dos alimentos;

  7. Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

  8. Lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidade;

  9. Inspecionar, fiscalizar e interditar estabelecimentos;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Exercer privativamente o poder de polícia Sanitária;

  12. Executar outras atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO ELETRICISTA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia Elétrica e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e ensaios;

  2. Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações e elaborar sua documentação técnica;

  3. Executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como, serviços técnicos especializados;

  4. Elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos;

  5. Analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas e equipamentos;

  6. Coordenar empreendimentos e estudos de processos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;

  7. Supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e prestando assistência técnica;

  8. Efetuar ou fiscalizar obras destinadas às redes de distribuição de eletricidade;

  9. Efetuar ou fiscalizar a construção de instalações que utilizem energia elétrica;

  10. Elaborar e desenvolver projetos elétricos, cuidando de sua execução;

  11. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

  12. Fazer estimativa dos custos da mão de obra, dos materiais e de outros fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação;

  13. Desenvolver estudos, elaborar e acompanhar a execução de projetos que visam a utilização de energia;

  14. Providenciar manutenção preventiva e corretiva em prédios, máquinas e equipamentos;

  15. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

  16. Participar de programa de treinamento, quando convocado;

  17. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  18. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia Florestal e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Avaliar o potencial do ecossistema florestal do Município de Montes Claros;

  2. Planejar o aproveitamento do ecossistema de modo a preservar a flora e a fauna locais;

  3. Desenvolver estudos, elaborar e acompanhar a execução de projetos para preservação de parques e reservas naturais;

  4. Elaborar e supervisionar projetos de reflorestamentos;

  5. Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de áreas degradadas;

  6. Desenvolver projetos educacionais que promovam a conscientização da necessidade de preservar e respeitar o meio ambiente, como condição de viabilizar a vida humana futura;

  7. Pesquisar, selecionar, identificar e classificar as espécies vegetais do nosso município, para promover seu melhoramento genético;

  8. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO QUÍMICO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia Química e registro ativo no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Definir normas e métodos de preservação ambiental;

  2. Elaborar e implantar projetos industriais não poluentes com base na legislação, normatização e desenvolvimento sustentável;

  3. Desenvolver ações de reciclagem e tratamento de resíduos industriais;

  4. Desenvolver e aperfeiçoar técnicas de extração, transformação e utilização de matérias-primas em produtos químicos;

  5. Coordenar a pesquisa de novas tecnologias ou produtos;

  6. Inspecionar, interditar, fiscalizar laboratórios de análises clínicas e farmácias de manipulação e outros estabelecimentos e serviços sujeitos ao controle sanitário;

  7. Exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

  8. Lavras autos, expedir intimações e aplicar penalidades;

  9. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  10. Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

  11. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO SANITARISTA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia, com especialização em Engenharia Sanitária e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Projetar, calcular, orçar e fiscalizar a construção de redes de esgotos sanitários e pluviais;

  2. Planejar as atividades de educação sanitária a serem executadas pela unidade responsável;

  3. Orientar o pessoal de unidade sanitária incumbido do desenvolvimento de programa educativo destinado à profilaxia de doenças transmissíveis, ao seu tratamento, à aplicação de cuidados de higiene pré-natal e infantil e de normas sanitárias;

  4. Cooperar em curso onde sejam ministrados conhecimentos de educação sanitária;

  5. Incentivar o trabalho educativo, através de pequenos grupos, de líderes e da comunidade;

  6. Encarregar-se do controle e da distribuição de material educativo impresso;

  7. Participar de análise e interpretação estatística dos dados que se relacionam com o desenvolvimento e as necessidades dos serviços de educação sanitária;

  8. Inspecionar, interditar e fiscalizar estabelecimentos e serviços sujeitos ao controle sanitário;

  9. Elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes à sua área;

  10. Exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

  11. Lavrar autos, expedir intimação e aplicar penalidades;

  12. Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

  13. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Engenharia, com especialização em Engenharia Segurança do Trabalho e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Dar orientações técnicas aos serviços de engenharia de segurança do trabalho;

  2. Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho, instalações e equipamentos, tendo em vista o controle de risco, de poluição, da higiene do trabalho, da ergonomia, da proteção contra incêndio e do saneamento;

  3. Desenvolver a implantação de técnicas relativas ao controle de risco;

  4. Propor programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, responsabilizando-se pela sua observância;

  5. Acompanhar a elaboração de projetos de obras, instalações de equipamentos dando parecer sobre engenharia de segurança;

  6. Inspecionar locais de trabalho, máquinas e equipamentos, tomando as medidas cabíveis de segurança do trabalho;

  7. Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se da qualidade e eficácia;

  8. Participar da especificação para aquisição de material e equipamento que possam apresentar risco, assegurando-se do respeito às normas de segurança;

  9. Criar e desenvolver projetos de prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e acompanhando o funcionamento;

  10. Propor medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, incluindo as doenças do trabalho;

  11. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  12. Executar outras atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso Graduação em Farmácia Bioquímica e/ou com especialização em Análises Clínicas, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Conhecimento em inglês.

  3. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes à análise de toxinas, de substância de origem animal e vegetal, de matérias-primas e produtos acabados, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais dentro de sua área de atuação;

  2. Controlar estoques, analisar, armazenar, distribuir, fracionar materiais, medicamentos e correlatos;

  3. Dispensar e fornecer as devias orientações aos pacientes pautados na ética e legislação vigentes;

  4. Elaborar processos de aquisição pública de medicamentos, insumos e outros, sob supervisão do farmacêutico;

  5. Buscar orçamentos para processos de aquisições públicas de medicamentos, insumos e outros, sob supervisão do farmacêutico;

  6. Elaborar processos de gestão de estoque de medicamentos, insumos e outros;

  7. Realizar balanços;

  8. Participar de ações de educação em saúde e de grupos e terapêuticos;

  9. Realizar visitas nos domicílios dos usuários em consonância com as diretrizes da Estratégia Saúde da Família;

  10. Participar do Programa de Fitoterapia, realizando ações de cultivo, manejo, preparo e controle de qualidade de drogas vegetais e fitoterápicos;

  11. Atender os dispostos nos códigos de ética dos Conselhos Federal e Regional de Farmácia;

  12. Atuar na função de Referência Técnica na coordenação e/ou gerenciamentos de serviços de saúde;

  13. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: FISCAL MUNICIPAL

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino médio completo.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar fiscalização permanente relativa às áreas de saúde, higiene, uso, edificação, parcelamento e ocupação do solo, posturas e tributaria;

  2. Fiscalizar imóveis, predial, territorial, estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços verificando a inscrição correta, a localização, regime de utilização, cadastro, inscrição imobiliária, áreas de edificações e dos terrenos, recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento e averiguar as irregularidades encontradas;

  3. Analisar eventuais irregularidades encontradas no exercício da função, emitindo o respectivo parecer. Modificar e autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais com base nas vistorias realizadas;

  4. Promover os lançamentos tributários e cumprimento de diligências externas, visando impedir a evasão fiscal. Prestar assessoria à Administração Tributária para revisão periódica da Planta Genérica de Valores dos imóveis;

  5. Elaborar projetos visando melhorar a arrecadação de tributos;

  6. Prestar assessoria à Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal, fornecendo todas as informações necessárias para o correto exercício das atividades de ordem tributária;

  7. Colaborar com os auditores na realização de pesquisas e coleta de informações para subsidiar processo de natureza tributária;

  8. Colaborar no planejamento e programação das atividades de fiscalização;

  9. Praticar atos de:

Interdição de estabelecimento;

Cumprimento de diligências;

Apreensão de bens e mercadorias;

Lavratura de autos de infração;

Fiscalização de obras e posturas;

Fiscalização sanitária;

Fiscalização tributária;

Lançamentos tributários.

  1. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  2. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: FISIOTERAPEUTA

CARGA HORÁRIA: 20 Horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Fisioterapia, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares, funcionais, de amplitude, de verificação de cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;

  2. Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas de acidentes vascular cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite, de traumatismos raquimedulares, de paralisias cerebrais motoras, neurógenas, e de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais como: cinesioterapia, mecanoterapia, termoterapia, eletroterapia e massoterapia, para reduzir ao mínimo as consequências dessas doenças;

  3. Atender amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com a prótese para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

  4. Ensinar exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o paciente com exercícios terapêuticos especiais para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;

  5. Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, fazendo demonstrações e orientando a parturiente para facilitar o trabalho de parto e a recuperação no puerpério;

  6. Realizar exercícios terapêuticos específicos em pacientes com incontinência urinária;

  7. Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os para promover a descarga ou liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;

  8. Requisitar, realizar e interpretar exames; estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;

  9. Efetuar a prescrição do tratamento, através de diversas modalidades terapêuticas, mecanoterapia, cinesioterapia, massoterapia, crioterapia e termoterapia;

  10. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fisioterapia;

  11. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, relativos a áreas afins;

  12. Atuar na função de Referência Técnica na coordenação e/ou gerenciamentos de serviços de saúde;

  13. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: FONOAUDIÓLOGO

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação Superior em Fonoaudiologia e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Efetuar exames para identificar problemas ou deficiência da comunicação oral, utilizando técnicas próprias de avaliação, treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, visando o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;

  2. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fonoaudiologia; requisitar, realizar e interpretar exames;

  3. Diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores etiológicos, dislalia, paralisia cerebral, disfonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais; orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;

  4. Estudar, orientar, implantar coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública; elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área;

  5. No âmbito da Secretaria de Educação, deverá compor a equipe escolar a fim de realizar avaliação e diagnóstico institucional de situações de ensino-aprendizagem relacionadas à sua área de conhecimento; participar do planejamento educacional;

  6. Atuar em parceria com os educadores visando contribuir para a promoção do desenvolvimento e da aprendizagem do escolar e melhoria da qualidade de ensino;

  7. Aprimoramento das situações de comunicação oral e escrita;

  8. Identificar situações que possam dificultar o desenvolvimento escolar;

  9. Colaborar no processo de ensino-aprendizagem por meio de programas educacionais de aprimoramento das situações de comunicação oral e escrita;

  10. Atuar em consonância com as políticas, programas e projetos educacionais públicos e privados vigentes;

  11. Atuar de modo integrado à equipe escolar a fim de criar ambientes físicos favoráveis à comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem;

  12. Desenvolver ações institucionais, que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção de forma integrada ao planejamento educacional, bem como realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;

  13. Participar das ações do Atendimento Educacional Especializado – AEE de acordo com as diretrizes específicas vigentes do Ministério da Educação;

  14. Orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas ao âmbito da fonoaudiologia;

  15. Participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais, contribuindo para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de conhecimentos do campo fonoaudiológico;

  16. Realizar e divulgar pesquisas científicas que contribuam para o crescimento da educação e para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito educacional;

  17. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  18. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: INSPETOR EDUCACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Cursos de Pedagogia com formação comprovada em Inspeção Escolar ou qualquer curso de Licenciatura com Pós-Graduação em Inspeção Escolar.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Analisar e propor medidas de solução com vista a uma educação de qualidade;

  2. Planejar, coordenar e avaliar as Políticas públicas de educação;

  3. Realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais;

  4. Assessorar e orientar a direção da unidade de ensino na adoção de medidas preventivas nos aspectos financeiro, administrativo e pedagógico;

  5. Verificar o funcionamento das ações administrativas e o cumprimento da legislação;

  6. Assessorar e orientar a direção escolar na elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico – PPP e Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;

  7. Orientar a escola sobre os padrões básicos (currículo, recursos humanos e insumos indispensáveis à elaboração do seu projeto pedagógico);

  8. Analisar o calendário escolar considerando as especificidades da escola e zelando pelo seu cumprimento;

  9. Incentivar a escola a realizar estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade do ensino; discutir com a direção da escola os resultados das avaliações sistêmicas externas, e o Monitoramento da aprendizagem dos estudantes com vistas a acompanhar a intervenção pedagógica;

  10. Incentivar a escola a promover o intercâmbio entre escolas públicas/privadas e/ou instituições de nível superior para troca de experiência; estimular as unidades de ensino a promover a integração das propostas de capacitação dos profissionais da educação, do setor de atendimento;

  11. Orientar a direção escolar na aplicação das normas referentes ao Colegiado, tendo como liderança a gestão democrática da escola; orientar e aprovar o Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino; analisar, aprovar, acompanhar e manter atualizado o Quadro Informativo das Unidades de Ensino, semestralmente;

  12. Realizar visitas técnico-administrativo/pedagógicas nas Unidades Municipais de Ensino com vistas a orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelo supervisor bem como a prática educativa desenvolvida pelo professor;

  13. Assegurar a autenticidade e a fidedignidade da escrituração escolar; informar a escola sobre critérios, procedimentos e instrumentos necessários à realização do Cadastro Escolar e acompanhar o atendimento à demanda e enturmação dos estudantes;

  14. Dotar a equipe das coordenadorias pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino de informações a respeito da rotina escolar com vistas ao aprimoramento da intervenção pedagógica no contexto escolar; obter por meio das coordenadorias do Sistema Municipal de Ensino, informações dos dados sobre o Monitoramento da aprendizagem dos estudantes com vistas a colaborar com a intervenção pedagógica realizada por Unidade Municipal de Ensino;

  15. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  16. Executar atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: INSTRUTOR DE LIBRAS

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior Completo em Licenciatura na área da Educação e Certificado de Instrutor de Libras (CAS/SEE).

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES

  1. Capacitar os docentes da Rede Municipal de Ensino na Língua Brasileira dos Sinais – LIBRAS;

  2. Planejar antecipadamente sua atuação e limites no trabalho a ser executado;

  3. Transmitir a linguagem de forma fiel, não alterando a informação;

  4. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  5. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  6. Zelar pelo patrimônio e insumos públicos;

  7. Executar atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: INTERPRETE DE LIBRAS

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior Completo em Licenciatura na área da Educação e Certificado de Intérprete de Libras (CAS/SEE).

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES

  1. Atuar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Unidades da Rede Municipal de Ensino, na interpretação da Língua Brasileira dos Sinais – LIBRAS;

  2. Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado, para facilitar a tradução da língua no momento das aulas e atividades escolares;

  3. Planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado;

  4. Participar de atividade extraclasse como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas com a turma em que exercite a atividade com intérprete;

  5. Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;

  6. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Zelar pelo patrimônio e insumos públicos;

  9. Executar atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: JARDINEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional. Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar serviços de plantio, pequenas podas, coleta e seleção de mudas e conservação dos parques, hortas e jardins municipais, lagos e fontes artificiais;

  2. Executar serviços de poda com alfanje, em plantas dos logradouros públicos;

  3. Executar serviços de poda com tesoura e modelagem estética de plantas dos logradouros públicos;

  4. Executar serviços de substituição de árvores de médio e grande portes no Município;

  5. Zelar pelas ferramentas utilizadas na execução dos serviços;

  6. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  7. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: LANTERNEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional. Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar serviços de lanternagem e consertos de carrocerias de veículos automotores;

  2. Fazer soldas elétricas ou a oxigênio;

  3. Executar serviços de pintura e polimento de veículos;

  4. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  5. Zelar pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;

  6. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MARCENEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional. Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Selecionar a madeira a ser utilizada na fabricação de móveis, armações e outros artefatos;

  2. Confeccionar móveis, selecionando e serrando a madeira, procedendo ao aparelhamento, torneamento, entalhe, montagem e acabamento, de acordo com desenhos e especificações recebidas;

  3. Confeccionar peças em madeira que exijam uma boa qualidade de acabamento;

  4. Reparar e reformar móveis e outras peças de madeira;

  5. Relacionar e controlar o material necessário ao serviço a ser executado;

  6. Operar máquinas e equipamentos próprios para os serviços de marcenaria;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MECÂNICO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional. Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Examinar as máquinas, veículos e equipamentos, identificando defeitos e problemas de funcionamento e analisando a tarefa a ser realizada;

  3. Desmontar peças das máquinas e veículos, como motor, diferencial, suspensão etc., de acordo com técnicas apropriadas;

  4. Proceder à substituição, ajuste ou retificação de peças, utilizando-se de instrumentação adequada;

  5. Executar a substituição, reparação ou regulagem dos sistemas de freio, alimentação de combustível, lubrificação, direção, suspensão e outros, utilizando-se de instrumentação adequada;

  6. Testar veículos, máquinas e equipamentos reparados;

  7. Providenciar o alinhamento da direção das máquinas e veículos;

  8. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  9. Atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO – ESPECIALISTA

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina, com registro ativo no órgão/conselho de classe e especialização na área específica.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Observar as Normas do Conselho Federal de Medicina quanto a atuação e atribuições de sua área de formação;

  3. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativo às diversas especializações médicas;

  4. Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratório e raio-X;

  5. Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;

  6. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;

  7. Realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes;

  8. Atuar na função de Referência Técnica na coordenação e/ou gerenciamentos de serviços de saúde;

  9. Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação, conforme normativa vigente;

  10. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  11. Participar de programas de capacitação permanente quando indicado peta Secretaria Municipal de Saúde;

  12. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO CLÍNICO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Atuar como Responsável por prestar atendimento eletivo, bem como de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de Pronto Atendimento, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos;

  3. Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;

  4. Atuar no atendimento à população no âmbito das Unidades Básicas de Saúde;

  5. Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores, observadas as disposições legais da profissão;

  6. Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

  7. Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;

  8. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

  9. Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

  10. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação;

  11. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição, quando convocado;

  12. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade ou Serviço de Saúde;

  13. Obedecer ao Código de Ética Médica;

  14. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;

  15. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  16. Executar outras tarefas correlatas à sua área de competência.


 


 


 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO CLÍNICO

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Atuar no programa de Consultório na Rua, Equipe de Atenção Primaria, Saúde na Hora ou que vier a ser implementado;

  2. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  3. Atuar como Responsável por prestar atendimento eletivo, bem como de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de Pronto Atendimento, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos;

  4. Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;

  5. Atuar no atendimento à população no âmbito das Unidades Básicas de Saúde;

  6. Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores, observadas as disposições legais da profissão;

  7. Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

  8. Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;

  9. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

  10. Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

  11. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação;

  12. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição, quando convocado;

  13. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade ou Serviço de Saúde;

  14. Obedecer ao Código de Ética Médica;

  15. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;

  16. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  17. Executar outras tarefas correlatas à sua área de competência.


 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO PLANTONISTA – CLÍNICO

CARGA HORÁRIA: 24 horas mensais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Atuar como Responsável por prestar atendimento eletivo, bem como de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de Pronto Atendimento, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos;

  3. Atuar, quando necessário, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde;

  4. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento;

  5. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados;

  6. Emitir diagnósticos;

  7. Prescrever tratamentos;

  8. Orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;

  9. Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado);

  10. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos;

  11. Realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico;

  12. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

  13. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da Unidade ou Serviço de Saúde, até que outro profissional médico assuma o caso;

  14. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS;

  15. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição, quando convocado;

  16. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade ou Serviço de Saúde;

  17. Obedecer ao Código de Ética Médica;

  18. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;

  19. Executar outras tarefas correlatas à sua área de competência;

  20. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.

 


 


 


 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO PLANTONISTA – PEDIATRA

CARGA HORÁRIA: 24 horas mensais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina, com especialização em pediatria e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Atuar como Responsável por prestar atendimento eletivo, bem como de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de Pronto Atendimento, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos;

  3. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento;

  4. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados;

  5. Emitir diagnósticos; Prescrever tratamentos; Orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;

  6. Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado);

  7. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos;

  8. Realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico;

  9. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

  10. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da Unidade ou Serviço de Saúde, até que outro profissional médico assuma o caso;

  11. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS;

  12. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição, quando convocado;

  13. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade ou Serviço de Saúde;

  14. Obedecer ao Código de Ética Médica;

  15. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;

  16. Executar outras tarefas correlatas à sua área de competência;

  17. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Medicina com registro ativo no órgão/conselho de Classe e Curso de especialização em Saúde da Família “Latu Sensu” com carga horária mínima de 360 horas.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar consultas clínicas aos usuários na sua área adstrita;

  2. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  3. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; Realizar consultas e procedimentos da USF e, quando necessário, no domicílio; aliar atuação clínica à prática da saúde coletiva;

  4. Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

  5. Verificar e atestar óbito; conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica, garantindo o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado;

  6. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

  7. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;

  8. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);

  9. Atuar na função de Referência Técnica na coordenação e/ou gerenciamentos de serviços de saúde;

  10. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  11. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO COM RESIDÊNCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Medicina e registro ativo no órgão/conselho de Classe e Curso de especialização em Saúde da Família “Latu Sensu” com carga horária mínima de 360 horas.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar consultas clínicas aos usuários na sua área adstrita;

  2. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  3. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; Realizar consultas e procedimentos da USF e, quando necessário, no domicílio; aliar atuação clínica à prática da saúde coletiva;

  4. Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

  5. Verificar e atestar óbito; conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica, garantindo o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado;

  6. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

  7. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;

  8. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);

  9. Atuar na função de Referência Técnica na coordenação e/ou gerenciamentos de serviços de saúde;

  10. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  11. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em medicina veterinária, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor;

  2. Orientar e supervisionar a inspeção municipal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário, de produtos alimentares em seus locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, obedecendo às normas de saúde pública, para garantir a qualidade dos produtos a serem consumidos;

  3. Orientar as ações de controle de zoonoses e de meio ambiente;

  4. Orientar, supervisionar e fiscalizar estabelecimentos criadores de animais, visando garantir condições higiênico-sanitárias e ambientais;

  5. Orientar, supervisionar e fiscalizar a construção e a adaptação do matadouro municipal, visando a inspeção quanto à sanidade dos animais abatidos ou a serem abatidos;

  6. Incrementar programas de educação sanitária, treinar pessoal para orientar a população quanto a cuidados necessários na aquisição, armazenagem e manipulação de alimentos e outras questões de vigilância sanitária preventiva;

  7. Elaborar relatórios, comunicações e notificações relacionadas com os trabalhos de vigilância sanitária de sua área específica, orientando os levantamentos epidemiológicos e as campanhas de saúde pública;

  8. Participar de programas de saúde pública e de medicina preventiva, integrando a equipe multiprofissional, interagindo, de forma sistemática com os demais elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;

  9. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MOTOCICLISTA

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional. Ensino fundamental incompleto e carteira de habilitação para motocicleta.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Verificar a limpeza, o bom funcionamento e as condições de segurança da motocicleta, antes da jornada diária de trabalho, seguindo instruções e normas estabelecidas;

  2. Verificar o itinerário a ser seguido, antes de realizar os serviços de entrega;

  3. Pilotar a motocicleta, dentro e fora do município, observando o fluxo do trânsito e a sinalização, zelando pela segurança dos volumes transportados;

  4. Solicitar os serviços de manutenção da motocicleta, especificando os reparos a serem efetuados;

  5. Recolher à garagem a motocicleta após a jornada de trabalho;

  6. Efetuar o controle de combustível, segundo formulário da Prefeitura Municipal;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender às normas de segurança no trânsito;

  9. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: MOTORISTA CARTEIRA “D”

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Fundamental Completo, com Carteira Nacional de Habilitação –Categoria “D”.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Verificar a limpeza, o bom funcionamento e as condições de segurança do veículo, antes da jornada diária de trabalho, seguindo instruções e normas estabelecidas;

  2. Verificar o itinerário a ser seguido, antes de iniciar o cumprimento das tarefas recebidas;

  3. Dirigir veículo para transporte de passageiros e carga, dentro e fora do município, observando o fluxo do trânsito e a sinalização, zelando pelo conforto e segurança dos passageiros;

  4. Dirigir ambulância, dentro e fora do município, observando o fluxo do trânsito e a sinalização, zelando pela segurança das pessoas transportadas;

  5. Solicitar os serviços de manutenção do veículo, especificando os reparos a serem efetuados;

  6. Recolher o veículo à garagem após a jornada de trabalho;

  7. Efetuar o controle de combustível, segundo formulário da Prefeitura Municipal;

  8. Atender às normas de segurança no trânsito;

  9. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  10. Atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: NUTRICIONISTA

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior Completo em Nutrição, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Orientar e supervisionar a inspeção municipal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário, de produtos alimentares em seus locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, obedecendo às normas de saúde pública, para garantir a qualidade dos produtos a serem consumidos; executar atividades de fiscalização correspondentes à área de sua habilitação profissional; indústria, distribuidora, transportadora e comércio de alimentos; atestar as condições sanitárias dos estabelecimentos inspecionados para fins de alvará de funcionamento; realizar pesquisas de laboratório e trabalhos de saúde públicas relacionadas com nutrição e alimentação; programar, planejar e executar trabalhos de educação alimentar; analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos e relatórios; sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da legislação municipal e eficácia da ação fiscalizadora;

  3. Exercer privativamente o poder de polícia sanitária; inspecionar, fiscalizar e interditar estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário; apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades; elaborar implantar, manter e avaliar planos e/ou programas de alimentação e nutrição para a população; propor e coordenar a adoção de normas, padrões e métodos de educação e assistência alimentar, em estabelecimentos escolares, hospitalares e outros; elaborar informes técnicos para divulgação de normas e métodos de higiene alimentar, visando a proteção materno-infantil; prescrever regimes ou dietas especiais para usuários do SUS; orientar a execução dos cardápios, verificando as condições dos gêneros alimentícios, sua preparação e cozimento, sem desperdício de seus valores nutritivos, inclusive na Rede de Educação;

  4. Recomendar os cuidados higiênicos necessários ao preparo e à conservação dos alimentos para gestantes, nutrizes e lactantes; determinar a quantidade e qualidade dos gêneros alimentícios a serem adquiridos; realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da Secretaria de Educação, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;

  5. Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando−se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico−sanitárias; planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ODONTÓLOGO – ESPECIALISTA

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação Odontológica, com curso de especialização na área específica e registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática, relativo a área de sua especialização odontológica do cargo;

  3. Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratório e raio-X;

  4. Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária, como coordenação;

  5. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;

  6. Realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes;

  7. Realizar pequenas cirurgias;

  8. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  9. Participar de programas de capacitação permanente quando indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

  10. Executar outras tarefas correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ODONTÓLOGO ESF

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Odontológica, com registro no órgão/conselho ativo de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Atuar em atendimentos odontológicos em Unidades Básica de Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas, Unidades de Atenção à Saúde Prisional, Unidades de Pronto Atendimento e em outros pontos de atenção odontológica;

  3. Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;

  4. Aplicar anestesia local e troncular; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

  5. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

  6. Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

  7. Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);

  8. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

  9. Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);

  10. Prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;

  11. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica e/ou outro Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

  12. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  13. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  14. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ODONTÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Odontologia com registro ativo no órgão/conselho de classe e Curso de especialização em Saúde da Família “Latu Sensu” com carga horária mínima de 360 horas.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

  2. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  3. Atuar em atendimentos odontológicos em Unidades Básica de Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas, Unidades de Atenção à Saúde Prisional, Unidades de Pronto Atendimento e em outros pontos de atenção odontológica;

  4. Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;

  5. Aplicar anestesia local e troncular; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

  6. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

  7. Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

  8. Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível); coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

  9. Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);

  10. Prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica e/ou outro Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

  11. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  12. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  13. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ODONTÓLOGO COM RESIDÊNCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGA HORÁRIA: 40, 30 ou 20 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Odontologia com registro no órgão/conselho ativo de Classe e Curso de Especialização em Saúde da Família na modalidade Residência com duração mínima de 02 (dois) anos, ou; Residência multiprofissional em Saúde da Família com duração mínima de 02 (dois) anos.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

  2. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  3. Atuar em atendimentos odontológicos em Unidades Básica de Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas, Unidades de Atenção à Saúde Prisional, Unidades de Pronto Atendimento e em outros pontos de atenção odontológica;

  4. Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;

  5. Aplicar anestesia local e troncular; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

  6. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

  7. Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

  8. Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível); coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica e/ou outro Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

  9. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

  10. Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

  11. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Operar motosserra, enceradeira industrial, empilhadeira, vassoura industrial e máquinas similares, segundo orientações da chefia imediata e de acordo com as características técnicas do equipamento;

  3. Zelar pela qualidade do serviço efetuado, e os prazos de execução, efetuando correções e ajustes que se fizerem necessários;

  4. Zelar pela limpeza e lubrificação da máquina e equipamentos conforme instruções do fabricante;

  5. Providenciar os serviços de manutenção corretiva e preventiva, indicando os reparos e consertos a serem efetuados;

  6. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  7. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino Fundamental Completo, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Operar tratores, pá carregadeira, patrola e outros equipamentos similares, para execução de tarefas de abertura, alargamento e pavimentação de estradas, efetuando terraplanagem, espalhando cascalho, retirando lama e carregando caminhões, seguindo orientações da chefia imediata e de acordo com as características;

  3. Zelar pela qualidade do serviço efetuado, observando os prazos de execução e efetuando correções e ajustes necessários;

  4. Zelar pela limpeza e lubrificação da máquina e do equipamento, de acordo com instruções do fabricante;

  5. Providenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, indicando os reparos e consertos a serem efetuados;

  6. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  7. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: ORIENTADOR SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino médio completo.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Atuar junto ao(s) grupo(s) do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, sendo responsável pela criação de um ambiente de convivência participativo e democrático;

  3. Desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos;

  4. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nos grupos;

  5. Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

  6. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais;

  7. Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

  8. Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade sociais vivenciadas;

  9. Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais específicos, como listas de frequência;

  10. Desenvolve o papel de visitador no Programa Criança Feliz, é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças na primeira infância, acompanhadas pelo Programa Criança Feliz – PCF). De acordo com a metodologia adotada para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do vínculo e do desenvolvimento infantil;

  11. Coordenado por Supervisor referenciado ao CRAS, sendo responsável pela realização e registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9º da Portaria nº 956/2018;

  12. São ainda atribuições dos orientadores / visitadores:

Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;

Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;

Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;

Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor;

Acompanhar e registrar resultados alcançados;

Participar de reuniões semanais com supervisor;

Participar do processo de educação permanente;

Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;

Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.

Atender às normas de biossegurança e segurança do trabalho;

Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PADEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto e experiência na área.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Separar os ingredientes da mistura, calculando a quantidade e a qualidade necessária para confeccionar a massa;

  2. Dar o tratamento necessário à massa, fermentando-a, misturando-a e acrescentando os ingredientes, empregando processo manual ou mecânico, a fim de prepara lá para o cozimento;

  3. Cilindrar, cortar e enraiar a massa, procedendo de acordo com a técnica requerida para dar-lhe a forma desejada;

  4. Cozinhar a massa, levando-a ao forno, regulando temperatura e observando o tempo de permanência, para obter pães na consistência desejada;

  5. Comunicar irregularidades encontradas nas mercadorias e nas massas, indicando as providências cabíveis;

  6. Efetuar a previsão dos insumos necessários para uso, controlando o seu consumo e a qualidade ao seu produto;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (educação infantil)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Normal Superior ou Pedagogia.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais; elaborar, apresentar e executar planos de ensino e de aula, mantendo estes documentos na escola à disposição dos interessados de direito; promover aprendizagens significativas que favoreçam a inclusão das crianças no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho; desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; ministrar aulas, assegurando a aprendizagem das crianças; elaborar e executar projetos em consonância com os programas do Sistema Municipal de Ensino; participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo Colegiado ou pela direção da escola; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamentos programados pela Secretaria Municipal de Educação, pela escola e por outros órgãos indicados por esta Secretaria;

  3. Elaborar relatórios descritivos de aprendizagem das crianças; participar da elaboração do Calendário Escolar; articular a integração escola-família-comunidade, de modo a favorecer ações conjuntas; manter atualizados os Diários de Classe e demais registros que revelem o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças, conforme prazos determinados pela Secretaria Municipal de Educação; promover a participação dos pais ou responsáveis pelas crianças no processo de avaliação do ensino e aprendizagem; atender às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a sua plena inclusão e/ou o seu encaminhamento ao Atendimento Educacional Especializado – AEE que assegure o seu desenvolvimento global;

  4. Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses; executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, consignadas na proposta político-pedagógica; organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação; desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixos norteadores do desenvolvimento infantil; propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; interagir com os demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico; planejar e executar o trabalho docente dentro da especificidade da educação infantil; realizar o Monitoramento da aprendizagem das crianças de modo a refletir sobre sua prática educativa, buscando novas metodologias para melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem das crianças;

  5. Cumprir o módulo II que compreende atividade extraclasse: elaboração de programas, projetos e planos de ensino e de aula; controle e avaliação da aprendizagem das crianças; participação em reuniões administrativas e pedagógicas e da elaboração, implantação, implementação, avaliação e reestruturação do Projeto Político Pedagógico – PPP – e Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE; participação em Programas de formação continuada oferecidos pelo município; atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  6. Executar atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (anos iniciais do ensino fundamental)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação em Normal Superior ou Pedagogia.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Elaborar, apresentar e executar planos de ensino e de aula, mantendo estes documentos na escola à disposição dos interessados de direito; ministrar aulas e promover aprendizagens significativas que favoreçam a inclusão dos estudantes no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho; desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; promover a participação dos pais ou responsáveis pelos estudantes no processo de avaliação do ensino e aprendizagem; participar das reuniões pedagógicas e administrativas e de atividades relacionadas a Proposta Pedagógica da Escola – PPE;

  3. Planejar, elaborar, desenvolver, avaliar e responsabilizar-se pelas atividades pedagógicas, em conjunto com os demais segmentos da escola, embasando-se nas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; propor e desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas e/ou encaminhamentos, quando necessário, para os estudantes que necessitem de maior atenção em relação aos aspectos específicos do desenvolvimento e da aprendizagem;

  4. Elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar coletivamente os projetos desenvolvidos pela/na escola e seus resultados no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes; participar dos diversos espaços formativos que contribuam para sua prática pedagógica; participar da elaboração do Calendário Escolar, respeitando a carga horária anual, conforme legislação vigente;

  5. Articular a integração escola, família e comunidade, de modo a favorecer ações conjuntas; manter atualizados os Diários de Classe (manual/digital) e demais registros que revelem o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, conforme prazos determinados pela Secretaria Municipal de Educação;

  6. Estar atento e responsabilizar-se pelos estudantes durante o período de atividades escolares; atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a sua plena inclusão e/ou o seu encaminhamento ao Atendimento Educacional Especializado– AEE que assegure o seu desenvolvimento global; cumprir o módulo II que compreende atividade extraclasse: elaboração de programas, projetos e planos de ensino e de aula; controle e avaliação do rendimento escolar; recuperação de estudantes com defasagem de aprendizagem; participação em reuniões administrativas e pedagógicas e da elaboração, implantação, implementação, avaliação e reestruturação da Proposta Pedagógica da Escola – PPE – e Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE; participação em Programas de formação continuada oferecidos pelo município; participação na vida comunitária da escola e nas atividades cívicas e culturais;

  7. Realizar a intervenção pedagógica e estudos orientados (recuperação paralela da aprendizagem) dos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem;

  8. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Zelar pelo patrimônio e insumos públicos;

  10. Executar atividades correlatas.

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PEB II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (anos finais do ensino fundamental)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Diploma de Curso de Graduação nos Conteúdos Específicos.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Promover aprendizagens significativas, que favoreçam a inclusão dos educandos no mundo da cultura, da ciência, da arte e do trabalho;

  3. Desenvolver o trabalho considerando a pluriatividade sócio/cultural, respeitando a diversidade dos educandos, tendo em vista o desenvolvimento de valores, atitudes, do sentido de justiça, de solidariedade e ética, essenciais ao convívio social; Participar das reuniões pedagógico/administrativas e de atividades relacionadas ao Projeto Pedagógico da Escola; Planejar, elaborar, desenvolver, avaliar e responsabilizar-se pelas atividades pedagógicas em conjunto com o coletivo da escola, embasando-se nas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; Discutir coletivamente a organização e utilização dos espaços, dos equipamentos, dos materiais pedagógicos e recursos disponíveis na escola e comunidade;

  4. Propor e desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas e/ou encaminhamentos quando necessário para os educandos que necessitem de maior atenção em relação aos aspectos específicos do desenvolvimento e da aprendizagem;

  5. Manter diálogo frequente com os pais dos educandos ou seus responsáveis, informando-os sobre o processo de desenvolvimento e aprendizagem, e obtendo deles dados que possam facilitar o processo educativo; elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar coletivamente os projetos desenvolvidos pela/na escola e seus resultados no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos;

  6. Participar dos diversos espaços formativos que contribuam para sua prática pedagógica; participar da elaboração do calendário escolar, respeitando a carga horária anual, conforme legislação vigente; articular a integração escola-família-comunidade, de modo a favorecer ações conjuntas; manter atualizados os diários de classe e demais registro que revelem o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos;

  7. Estar atento e responsabilizar-se pelos educandos durante o período de atividades escolares; identificar alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, garantindo a sua plena inclusão e/ou o seu encaminhamento ao serviço especializado escolar que assegure o seu desenvolvimento global;

  8. Organizar e acompanhar os educandos na entrada e saída do período, na organização e cuidados com seus pertences pessoais; Cumprir o módulo II que compreende atividade extraclasse; elaboração de Programas e defasagem de aprendizagem, participar de reuniões administrativo/pedagógica e da elaboração, implantação, implementação, avaliação e reestruturação do Projeto Político Pedagógico – PPP e Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, participação em Programas de capacitação oferecidos pelo município, participação na vida comunitária da escola e nas atividades cívicas e culturais;

  9. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PEDREIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar serviços em obras de engenharia civil, construindo alicerces, estruturas em concreto armado, levantando paredes e cuidando de seu revestimento;

  2. Providenciar e orientar a preparação de concreto e massas;

  3. Executar o trabalho de revestimento de paredes, fachadas e tetos, dando-lhe o acabamento específico;

  4. Construir bases de concreto para a instalação de maquinário, postes e outros;

  5. Executar serviços de manutenção e reforma de prédios públicos;

  6. Efetuar serviços de demolição de obras públicas;

  7. Construir calçamento de pedra poliédrica ou similar;

  8. Orientar a preparação de pedra poliédrica ou similar;

  9. Executar o trabalho de nivelamento e abaular a base para receber o calçamento;

  10. Assentar e encaixar as pedras poliédricas na posição adequada;

  11. Executar serviços de manutenção de pavimentos das vias públicas, conservação de calçadas e sarjetas, para corrigir os defeitos surgidos;

  12. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  13. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PINTOR

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar tarefas de pintura em edificações e placas;

  2. Executar tarefas de caiação em meios-fios, árvores e paredes;

  3. Executar reparos de alvenaria e pinturas;

  4. Projetar e executar pinturas de letreiros em placas, faixas e trabalhos de pintura em outros materiais;

  5. Executar tarefas de pintura de acabamento em paredes, portas, janelas, esquadrias, etc;

  6. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  7. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  8. Executar outras atividades correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PSICÓLOGO

CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Formação de Ensino Superior em Psicologia, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Receber pacientes para avaliação e diagnose, emitir laudo indicando problemas e distúrbios de ordem emocional e psíquica e o tratamento adequado;

  2. Efetuar o atendimento a pacientes em sessões de psicoterapia, quer individuais, quer grupais, no sentido de orientá-los na solução de problemas de ordem emocional e psíquica;

  3. Participar de programas para o desenvolvimento de recursos humanos dos servidores da Prefeitura Municipal;

  4. Participar de programas comunitários de educação para a saúde, organizando cursos e proferindo palestras em matéria específica de psicologia aplicada;

  5. Prestar atendimento ambulatorial;

  6. Integrar-se a equipe de trabalhos multidisciplinar, oferecendo um serviço que atenda às necessidades da comunidade;

  7. Fazer visitas domiciliares se necessário;

  8. No âmbito da Atenção Primária à Saúde, desenvolver atividades de matriciamento, atendimento compartilhado, reunião de equipe, atividades administrativas consentâneas à sua atividade, além de ações intersetoriais;

  9. No âmbito da Rede Municipal de Educação, Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem dos estudantes, com suas características peculiares; contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, acompanhado de equipes pedagógicas; garantir o direito a inclusão dos estudantes; orientar diretores, supervisores, professores e famílias no processo de ensino e aprendizagem, na socialização e adaptação dos estudantes no contexto escolar; propor e contribuir na formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes; contribuir com programas e projetos desenvolvidos na escola; promover a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; promover conversas individuais e/ou coletivas com os estudantes para acompanhar o desenvolvimento humano em relação ao comportamento socioemocional, bem como trabalho em grupo, dinâmica de grupo, estudo de caso e palestras para garantia do bem-estar social no ambiente escolar; realizar formação continuada com foco nos aspectos socioemocionais preconizados pela Base Nacional Comum Curricular; realizar ações com estudantes com foco nos aspectos socioemocionais preconizados pela Base Nacional Comum Curricular; elaborar e aplicar Plano de Trabalho Anual, conforme atribuições e demandas da Secretaria Municipal de Educação e da escola; realizar registros de cunho pedagógico acerca do desenvolvimento dos estudantes, conforme formulários próprios da Secretaria Municipal de Educação e da escola;

  10. Executar outras atividades correlatas;

  11. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.

 

 

 

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Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: PSICOPEDAGOGO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso de Graduação em Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar ações e atividades de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local;

  2. Analisar e propor medidas de solução com vista a uma educação de qualidade;

  3. Planejar, coordenar e avaliar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino as Políticas públicas de educação; elaborar, implantar, implementar, avaliar a reestruturar propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino; realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais;

  4. Fazer intervenção psicopedagógica, mediante utilização de instrumentos e técnicas próprias de psicopedagogia, tendo como foco a aprendizagem do estudante, as práticas educativas do professor e a instituição de ensino público; atuar diretamente com as equipes das Unidades Municipais de Ensino e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

  5. Ministrar formações orientando os profissionais da educação sobre como elaborar atividades e como atuar frente a cada dificuldade de aprendizagem apresentada pelos estudantes; promover a aprendizagem cooperativa, em que cada estudante possa atingir seus objetivos de forma colaborativa, tendo a integração, o grupo, o trabalho em equipe como pressuposto para essa aprendizagem;

  6. Promover a cooperação entre escola e família com base nos projetos educativos específicos; participar de equipes multidisciplinares, compartilhando ideias, procedimentos e materiais didáticos; colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Municipais de Ensino em assuntos referentes ao desenvolvimento dos conteúdos curriculares; realizar visitas técnico-pedagógicas nas Unidades Municipais de Ensino com vistas a orientar e acompanhar o trabalho psicopedagógico desenvolvido pelos profissionais da escola, principalmente a prática educativa desenvolvida pelo professor; planejar, com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, formação continuada para diretores, supervisores e professores dentro e fora do ambiente escolar; realizar formação continuada para atendimento às demandas de gestão escolar, supervisão pedagógica e prática educativa dentro e fora do ambiente escolar;

  7. Participar do Monitoramento da aprendizagem dos estudantes com vistas a identificar indicadores de aprendizagem que precisam ser trabalhados na intervenção pedagógica sob a ótica psicopedagógica; colaborar com estratégias de intervenção pedagógica com base nos indicadores de aprendizagem observados no Monitoramento e fornecer materiais didáticos metodológicos que subsidiem o ensino com foco na aprendizagem;

  8. Colaborar com a equipe das coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação na implementação de avaliação interna e externa;

  9. Orientar e assessorar as Unidades de Ensino na elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP – e Plano de Desenvolvimento do Ensino – PDE;

  10. Assessorar as Unidades de Ensino no acompanhamento e inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  11. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  12. Executar atividades correlatas de natureza didático-pedagógicas.

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: SERRALHEIRO

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Selecionar, medir, cortar chapas de ferro e metalon;

  2. Orçar peças para pequenas obras;

  3. Confeccionar, montes e assentar estruturas e peças de metal;

  4. Confeccionar portas, janelas, esquadrias e portões de metalon;

  5. Operar máquinas próprias para os serviços de serralheria;

  6. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  7. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: SOLDADOR

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Ensino fundamental incompleto, com experiência na área.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atribuições do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Examinar as peças a serem soldadas, verificando suas características e especificações, para orientar a execução do trabalho;

  2. Preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as adequadamente, para obter uma soldagem perfeita;

  3. Selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho e especificações, paca garantir a segurança da soldagem e a qualidade do trabalho;

  4. Soldar as partes, utilizando solda adequada e regulando a fonte de calor, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos;

  5. Dar acabamento à peça, limpando-a, esmerilando-a ou lixando-a;

  6. Marcar e cortar peças, quando necessário, utilizando equipamento adequado;

  7. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  8. Atender normas de higiene e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO – SPE

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Cursos de Pedagogia com formação comprovada em Supervisão Escolar ou curso de Licenciatura com Pós-Graduação em Supervisão Escolar.

  2. Pessoal: Aptidão de saúde física e mental atestada por profissional médico para o pleno exercício da função.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Assessorar o professor no planejamento, implementação e avaliação do currículo escolar;

  2. Analisar e propor medidas de solução com vista a uma educação de qualidade;

  3. Elaborar, implantar, implementar, avaliar a reestruturar propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino; realizar estudos e pesquisas que subsidiem propostas de políticas, diretrizes e normas educacionais; coordenar o planejamento e implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola e legislações vigentes; participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE; delinear, com os professores, o projeto pedagógico da escola, explicitando seus componentes, de acordo com a realidade escolar; coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;

  4. Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos, recurso e materiais didáticos e metodológicos de ensino em conformidade com as políticas públicas em nível Federal, Estadual e Municipal; participar da elaboração do calendário escolar e fazer cumprir horas/aulas propostas;

  5. Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho pedagógico da escola; elaborar, coordenar e aplicar o plano anual de formação continuada para professores; realizar avaliação de desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento profissional; efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e formação continuada de professores na escola, mantendo intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas com capacidade técnica e pedagógica, visando o aperfeiçoamento profissional;

  6. Verificar em sala de aula a aplicação de atividades de formação continuada de professores, visando impacto na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; articular o envolvimento da família no processo educativo dos estudantes, orientando-os à melhoria da aprendizagem; identificar, junto com os professores da escola, analistas educacionais e curriculares da Secretaria Municipal de Educação, as dificuldades de aprendizagem dos estudantes e promover a intervenção pedagógica da aprendizagem;

  7. Orientar os professores sobre a intervenção pedagógica e estudos orientados (recuperação paralela da aprendizagem) dos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem;

  8. Oferecer apoio ao professor, psicólogo, assistente social e diretor, estimulando a vivência da prática democrática dentro do ambiente escolar; estimular a reflexão sobre os valores éticos, cívicos e culturais da comunidade escolar; analisar os dados das avaliações sistêmicas externas (Monitoramento da aprendizagem do aluno, SAEB, SIMAVE e outras) e coordenar a intervenção pedagógica do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à superação da defasagem do aprendizado; monitorar, coletar e repassar dados de infrequência, reprovação e evasão dos estudantes para equipe multidisciplinar da escola;

  9. Coordenar e assessorar a equipe multidisciplinar no atendimento às demandas do processo de ensino e aprendizagem de natureza psicossocial e socioemocional;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  11. Executar atividades correlatas.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TÉCNICO AGRIMENSOR

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Agrimensura, com registro no órgão de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Executar trabalhos de topografia e agrimensura, tendo em vista obras de engenharia civil e locação de lotes;

  2. Efetuar levantamentos técnicos, tendo em vista a demarcação e o nivelamento de ruas, estradas e barragens;

  3. Executar desenho técnico e elaborar relatório explicativo para as execuções jurídicas de desapropriação, indenização e parcelamento de solo;

  4. Fiscalizar e acompanhar as obras em execução, verificando o cumprimento de especificações técnicas;

  5. Participar da elaboração de projetos de leis relativos à sua área de atuação;

  6. Organizar e manter atualizado o cadastro técnico referente a seu setor;

  7. Participar do processo de informatização dos trabalhos executados em sua área, para atender ao público interessado;

  8. Zelar pelos equipamentos e demais materiais de trabalho;

  9. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  10. Executar outras atividades correlatas.

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 HS

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Enfermagem e Registro ativo no órgão/conselho da classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Realizar procedimentos de enfermagem dentro da sua competência técnica;

  2. Realizar procedimentos de enfermagem na abrangência da USF;

  3. Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamento na USF.

  4. Zelar pela limpeza e ordem do material, dos equipamentos e dependências na USF;

  5. Realizar busca ativa de casos epidemiológicos e demais doenças;

  6. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

  7. Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias e as famílias de risco;

  8. Instruir e controlar serviços executados por auxiliares, em parceria com o enfermeiro;

  9. Realizar mapeamento e cadastramento das famílias;

  10. Realizar ações e atividades nas áreas prioritárias da Atenção Básica;

  11. Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

  12. Participar de campanhas de vacinação e companhas de controle de endemias e epidemias;

  13. Realizar agendamento de consultas/exames e atendimento do usuário na Unidade de Saúde da Família – USF, separando e arquivando fichas de atendimento, mantendo o arquivo em ordem;

  14. Notificar casos suspeitos e/ou confirmados de doenças de notificação compulsória;

  15. Manter banco de dados atualizados;

  16. Lançar dados no sistema manual e/ou informatizado;

  17. Fazer controle de estoque de material;

  18. Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave sob supervisão do enfermeiro;

  19. Assistir ao enfermeiro no planejamento, programação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

  20. Realizar processo de territorialização;

  21. Gestão da fila de espera;

  22. Participar de reuniões de equipe;

  23. Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermeiro em grau auxiliar;

  24. Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação, conforme normativa vigente;

  25. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  26. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

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Anexo I

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CARGO: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Higiene Dental e Registro ativo no órgão/conselho da classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Sob a supervisão do cirurgião dentista, realizar procedimentos preventivos, individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento clínico, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor, selantes, raspagem, alisamento e polimento, bochechas com flúor entre outros;

  2. Realizar os procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, a remoção de indultos, placas e tártaro supra gengival, sob supervisão do cirurgião dentista;

  3. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

  4. Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal;

  5. Participar de oficinas e atividades voltadas para informações educativas;

  6. Registrar todos os procedimentos realizados, condensá-los em relatórios adequados (Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB) e mantê-los integrados aos prontuários das famílias;

  7. Fazer análises das fichas de cadastramento familiar;

  8. Participar das reuniões das equipes, tanto de caráter administrativo quanto de planejamento, acompanhamento e avaliação;

  9. Atuas de acordo com as Resoluções do Conselho Federal de Odontologia – CFO;

  10. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.

  11. Executar outras atividades correlatas.

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CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso técnico nas áreas de tecnologia da informação (Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Técnico em Informática, Técnico em Informática para Internet, Técnico em Manutenção e Suporte em Informática, Técnico em Rede de Computadores).

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Instalar, configurar e testar equipamentos computacionais;

  2. Elaborar projetos de sistemas de baixa complexidade, desenvolver programas computacionais a eles relacionados, conforme definições e padrões estabelecidos, testando-os e avaliando-os, certificando-se da exatidão da execução dos serviços e promovendo as correções e ajustes necessários;

  3. Prestar apoio técnico na elaboração e atualização da documentação de sistemas;

  4. Participar dos processos de implantação de sistemas e softwares em geral;

  5. Participar das prospecções, testes e avaliações de ferramentas e produtos de informática;

  6. Planejar e acompanhar manutenções preventivas e corretivas da rede elétrica, física e de comunicação;

  7. Instalar redes de comunicação, de acordo com projeto e normas específicas;

  8. Acompanhar a execução de serviços de manutenção realizados por terceiros;

  9. Operar equipamentos de informática e de comunicação de dados;

  10. Receber, interpretar e enviar mensagens de controle do processamento e controle de rede;

  11. Avaliar desempenho do ambiente operacional, de redes e dos serviços executados, propondo e adotando ações de aprimoramento;

  12. Cadastrar, habilitar e prestar suporte técnico aos usuários de sistemas;

  13. Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;

  14. Zelar pela guarda, manutenção e cópia de segurança dos dados;

  15. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

  16. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Anexo I

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CARGO: TÉCNICO EM LABORATÓRIO

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Laboratório ou Técnico em Patologia Clínica.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Colaborar, em todas as tarefas técnicas e administrativas, com o tecnologista;

  2. Participar e executar, junto ao tecnologista, da preparação de soluções e reativos e suas titulações;

  3. Preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias: proceder às microscopias;

  4. Realizar colheitas, a seu alcance, sob supervisão do tecnologista e responsabilidade do patologista clínico, bem corno colaborar nas colheitas que dependam de médico; registar e identificar amostras colhidas; preparar antígenos, alérgenos e vacinas;

  5. Executar os exames de rotina, ao seu alcance, em Patologia Clínica;

  6. Cooperar em aulas práticas e no treinamento de pessoal;

  7. Documentar as análises realizadas, registrar e arquivar as cópias dos resultados dos exames, preparar dados para mapas diários e mensais para fins estatísticos;

  8. Conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples;

  9. Comunicar as falhas mais complexas à chefia imediata;

  10. Coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de auxiliares e ajudantes de Patologia Clínica;

  11. Proceder ao levantamento de material, visando previsão e provisão, bem como a requisição de material técnico e administrativo;

  12. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  13. Executar outras atividades correlatas.

 

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Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Radiologia.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Manejar aparelhos de raio-X para tirar radiografias, com a finalidade de facilitar o diagnóstico médico ou odontológico;

  2. Preparar o paciente para expô-lo ao raio-X e, quando necessário, fixar placas de chumbo para proteger as partes do corpo que não devem ser expostas aos raios;

  3. Acionar os comandos dos aparelhos regulando a direção e a intensidade da exposição;

  4. Revelar, lavar e secar os filmes radiográficos;

  5. Efetuar pequenos reparos na aparelhagem;

  6. Manter registros e arquivos;

  7. Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação, conforme normativa vigente;

  8. Atender às normas de higiene biossegurança e segurança do trabalho;

  9. Executar outras atividades correlatas.

 

 


 


 

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Procuradoria-Geral

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

CARGA HORÁRIA: 40 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Segurança do trabalho, com registro ativo no Ministério do Trabalho ou órgão/conselho de Classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem corno orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

  2. Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

  3. Executar programas de prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

  4. Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica, com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas;

  5. Encaminhar, aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico/educacional e outros de divulgação, para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

  6. Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

  7. Executar as atividades ligadas a segurança e higiene do trabalho, utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho;

  8. Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes, para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

  9. Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres e perigosas, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

  10. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho, de forma segura para o trabalhador;

  11. Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

  12. Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional;

  13. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  14. Executar outras atividades correlatas.

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Técnico em Vigilância Sanitária/Saúde ambiental.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Planejar as atividades de educação sanitária a serem executadas peia unidade;

  2. Orientar o pessoal de unidade sanitária incumbido do desenvolvimento de programa educativo destinado a profilaxia das doenças transmissíveis sobre seu tratamento, a aplicação de cuidados de higiene pré-natal e infantil e de normas sanitárias;

  3. Cooperar em cursos que ministram conhecimentos de educação sanitária;

  4. Incentivar o trabalho educativo, através de pequenos grupos, de líderes e comunidades;

  5. Encarregar-se do controle e da distribuição de material impresso educativo;

  6. Participar de campanhas de vacinação, quanto à divulgação e outros aspectos educativos;

  7. Participar da compilação, análise e interpretação estatística dos dados que se relacionam com o desenvolvimento à sua área;

  8. Elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área;

  9. Elaborar e realizar campanhas de educação e divulgação de preservação do meio ambiente; promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a preservação do meio ambiente;

  10. Preparar e realizar campanhas de educação e divulgação da preservação do meio ambiente; prestar assistência e orientação técnica a população e entidades ambientais;

  11. Realizar procedimentos e ações de vigilância sanitária;

  12. Exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

  13. Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

  14. Lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;

  15. Inspecionar, fiscalizar e interditar estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário;

  16. Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

  17. Lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;

  18. Analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos e relatórios;

  19. Planejar e desenvolver ações de comunicação e educação em vigilância sanitária junto à comunidade, visando assegurar a proteção e promoção à saúde;

  20. Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização, de acordo com a legislação pertinente; colaborar no planejamento e programação das atividades de fiscalização;

  21. Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da legislação sanitária municipal e eficácia da ação fiscalizadora;

  22. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

  23. Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

Anexo I

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL

CARGA HORÁRIA: 30 Horas semanais

 

REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS:

  1. Profissional: Curso Superior de Terapia Ocupacional, com registro ativo no órgão/conselho de classe.

  2. Pessoal: Sanidade física e mental compatível com o exercício das atividades do cargo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. Examinar pacientes, efetuando diagnósticos; prescrever e realizar tratamentos relativos à terapia ocupacional;

  2. Requisitar, realizar e interpretar exames;

  3. Orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;

  4. Orientar a coleta de dados estatísticos relativos à sua área e proceder à sua interpretação;

  5. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;

  6. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

  7. Executar outras tarefas correlatas.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

QUADRO DE ESCOLA/MAGISTÉRIO

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

PEB I

40 Horas semanais

2000

02

PEB II ARTES

40 Horas semanais

60

03

PEB II CIÊNCIAS

40 Horas semanais

80

04

PEB II EDUCAÇÃO FÍSICA

40 Horas semanais

180

05

PEB II EDUCAÇÃO RELIGIOSA

40 Horas semanais

30

06

PEB II GEOGRAFIA

40 Horas semanais

80

07

PEB II HISTÓRIA

40 Horas semanais

80

08

PEB II LÍNGUA INGLESA

40 Horas semanais

80

09

PEB II LÍNGUA PORTUGUESA E SUAS LITERATURAS

40 Horas semanais

160

10

PEB II MATEMÁTICA

40 Horas semanais

160

11

INTERPRETE DE LIBRAS

30 Horas semanais

35

12

SUPERVISOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO

40 Horas semanais

220

 

QUADRO DE TÉCNICO/EDUCAÇÃO – NÍVEL SUPERIOR

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

ANALISTA DE CONTEÚDOS CURRICULARES

40 Horas semanais

100

02

ANALISTA DE EDUCAÇÃO

40 Horas semanais

80

03

INSPETOR EDUCACIONAL

40 Horas semanais

45

04

INSTRUTOR DE LIBRAS

40 Horas semanais

10

05

PSICOPEDAGOGO

40 Horas semanais

20

 

QUADRO DE CARGO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO/EDUCAÇÃO – NÍVEL MÉDIO - 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

AUXILIAR DE DOCÊNCIA

40 Horas semanais

1450

02

AUXILIAR DE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

40 Horas semanais

414

 

QUADRO DE CARGO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO – NÍVEL MÉDIO – 30 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

AGENTE ADMINISTRATIVO

30 Horas semanais

1000

02

FISCAL MUNICIPAL

30 Horas semanais

131

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE – 30 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

30 Horas semanais

130

 

QUADRO DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

MOTORISTA CARTEIRA D

40 Horas semanais

300

02

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

40 Horas semanais

40

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

QUADRO DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO DE ESCOLARIDADE – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

ARMADOR

40 Horas semanais

05

02

AUXILIAR DE EDUCADOR CUIDADOR

40 Horas semanais

60

03

BOMBEIRO HIDRÁULICO

40 Horas semanais

17

04

CARPINTEIRO

40 Horas semanais

10

05

ELETRICISTA

40 Horas semanais

40

06

ELETRICISTA DE VEÍCULO E MÁQUINAS

40 Horas semanais

01

07

JARDINEIRO

40 Horas semanais

136

08

LANTERNEIRO

40 Horas semanais

01

09

MARCENEIRO

40 Horas semanais

12

10

MECÂNICO

40 Horas semanais

40

11

MOTOCICLISTA

40 Horas semanais

10

12

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

40 Horas semanais

15

13

PADEIRO

40 Horas semanais

02

14

PEDREIRO

40 Horas semanais

110

15

PINTOR

40 Horas semanais

40

16

SERRALHEIRO

40 Horas semanais

04

17

SOLDADOR

40 Horas semanais

10

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS

40 Horas semanais

820

02

CANTINEIRO

40 Horas semanais

350

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

EDUCADOR SOCIAL

40 Horas semanais

30

02

ORIENTADOR SOCIAL

40 Horas semanais

100

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO DE ESCOLARIDADE – 30 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

30 Horas semanais

30

02

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

30 Horas semanais

50

03

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

30 Horas semanais

80

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO DE ESCOLARIDADE – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

TÉCNICO AGRIMENSOR

40 Horas semanais

10

02

TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 HS

40 Horas semanais

550

03

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

40 Horas semanais

170

04

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

40 Horas semanais

150

05

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40 Horas semanais

20

*QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO DE ESCOLARIDADE, na coluna: TOTAL DE CARGOS, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, alterado pela Lei Complementar n.º 119, de 26 de dezembro de 2023.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

QUADRO DE CARGO TÉCNICO – NÍVEL MÉDIO – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA

40 Horas semanais

800

02

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

40 Horas semanais

550

 

QUADRO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR / PLANTÃO – 24 HORAS MENSAIS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

MÉDICO PLANTONISTA - PEDIATRA

24 Horas mensais

50

02

MÉDICO PLANTONISTA - CLÍNICO

24 Horas mensais

120

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE – 20 HORAS SEMANAIS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA – ANESTESISTA

20 Horas semanais

10

02

MÉDICO PSIQUIATRA

20 Horas semanais

20

03

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

20 Horas semanais

12

04

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA / ENDOSCOPISTA

20 Horas semanais

16

05

MÉDICO HOMEOPATA

20 Horas semanais

04

06

MÉDICO NEFROLOGISTA

20 Horas semanais

05

07

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

20 Horas semanais

10

08

MÉDICO REUMATOLOGISTA

20 Horas semanais

12

09

MÉDICO TRAUMATOLOGISTA

20 Horas semanais

10

10

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

20 Horas semanais

20

11

MÉDICO UROLOGISTA

20 Horas semanais

15

12

ODONTÓLOGO CIRURGIA

20 Horas semanais

10

13

ODONTÓLOGO ENDODONTIA

20 Horas semanais

20

 

QUADRO DE CARGOS DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE – 20 HORAS SEMANAIS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

BIÓLOGO

20 Horas semanais

12

02

BIOMÉDICO

20 Horas semanais

14

03

BIOQUÍMICO

20 Horas semanais

12

04

FISIOTERAPEUTA

20 Horas semanais

70

05

FONOAUDIÓLOGO

20 Horas semanais

40

06

NUTRICIONISTA

20 Horas semanais

100

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – NÍVEL SUPERIOR – 30 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

ADVOGADO

30 Horas semanais

23

02

ASSISTENTE SOCIAL

30 Horas semanais

300

03

AUDITOR DE TRIBUTOS

30 Horas semanais

20

04

EDUCADOR FÍSICO

30 Horas semanais

100

05

MÉDICO VETERINÁRIO

30 Horas semanais

15

06

PSICÓLOGO

30 Horas semanais

360

07

TERAPEUTA OCUPACIONAL

30 Horas semanais

20

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – NÍVEL SUPERIOR – 40 HORAS

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

01

ADMINISTRADOR

40 Horas semanais

40

02

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

40 Horas semanais

05

03

ADMINISTRADOR PUBLICO

40 Horas semanais

11

04

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

40 Horas semanais

10

05

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

40 Horas semanais

10

06

ANALISTA DE SISTEMAS

40 Horas semanais

22

07

ARQUITETO

40 Horas semanais

22

08

CONTADOR

40 Horas semanais

12

09

ECONOMISTA

40 Horas semanais

13

10

ENFERMEIRO – 40 HS

40 Horas semanais

220

11

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

40 Horas semanais

04

12

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

40 Horas semanais

04

13

ENGENHEIRO AMBIENTAL

40 Horas semanais

04

14

ENGENHEIRO CIVIL

40 Horas semanais

80

15

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS

40 Horas semanais

06

16

ENGENHEIRO ELETRICISTA

40 Horas semanais

10

17

ENGENHEIRO FLORESTAL

40 Horas semanais

02

18

ENGENHEIRO QUÍMICO

40 Horas semanais

02

19

ENGENHEIRO SANITARISTA

40 Horas semanais

04

20

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

40 Horas semanais

03

21

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

40 Horas semanais

140

*QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – NÍVEL SUPERIOR – 40 HORAS, na coluna: TOTAL DE CARGOS, ARQUITETO – 40 Horas semanais, alterado pela Lei Complementar n.º 116, de 11 de dezembro de 2023.

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

QUADRO DE CARGOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – EFETIVO

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

TOTAL DE CARGOS

VENCIMENTO

BASE

01

AGENTE ADMINISTRATIVO DA SAÚDE – ESF

40 Horas semanais

150

R$ 2.200,00

02

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

180

R$ 1.932,80

03

ENFERMEIRO – ESF

40 Horas semanais

150

R$ 4.831,87

04

ENFERMEIRO COM RESIDENCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

40

R$ 7.247,80

05

ENFERMEIRO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

50

R$ 5.798,26

06

ODONTÓLOGO – ESF

40 Horas semanais

100

R$ 4.831,87

07

ODONTÓLOGO COM RESIDENCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

40

R$ 7.247,80

08

ODONTÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

20

R$ 5.798,26

09

MÉDICO COM RESIDENCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

80

R$ 15.108,98

10

MÉDICO COM RESIDENCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

30 Horas semanais

30

R$ 11.331,73

11

MÉDICO COM RESIDENCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA

20 Horas semanais

40

R$ 7.554,49

12

MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

40 Horas semanais

40

R$ 12.087,18

13

MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

30 Horas semanais

30

R$ 9.065,38

14

MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

20 Horas semanais

40

R$ 6.043,59

15

MÉDICO CLÍNICO

40 Horas semanais

150

R$ 10.072,65

16

MÉDICO CLÍNICO

30 Horas semanais

10

R$ 7.554,49

*QUADRO DE CARGOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, na coluna: TOTAL DE CARGOS, MÉDICO CLINICO – 30 Horas semanais, alterado pela Lei Complementar n.º 116, de 11 de dezembro de 2023.