LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

03/01/2024 - 17:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 93-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUI A SEGREGAÇÃO DE MASSAS DO REGIME PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. A Lei Complementar n° 08, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida de Capítulo IV, em seu Título III, bem como acrescida dos arts. 39-A e 39-B, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL APÓS 05/09/2023

 

SEÇÃO I

Das disposições acerca do benefício de aposentadoria referente ao art. 93-A da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e presentes nos arts. 10 e 26 da EC 103/2019.

 

Art. 39-A. Os servidores públicos municipais, que ingressarem no serviço público municipal após 05 de setembro de 2023, serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II, do §1º, do art. 40, da Constituição da República.

§1º. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos §§4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição da República, poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§2º. A aposentadoria a que se refere o §4º-C, do art. 40, da Constituição da República observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§3º. O servidor municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto neste artigo, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§4º. No cálculo dos proventos de aposentadoria será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§5º. A média a que se refere o §4º. será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16, do art. 40, da Constituição da República.

§6º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§4º e 5º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos, ressalvado o disposto §§7º e 8º;

§7º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§4º e 5º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§8º. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §6º, deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§9º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o §6º ou para a averbação em outro regime previdenciário.

§10. Os benefícios calculados nos termos do disposto no presente artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO II

Das disposições acerca do benefício de pensão por morte referente ao art. 93-A da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e presentes nos arts. 23 e 26 da EC 103/2019.

 

Art. 39-B. A pensão por morte concedida a dependente do servidor público municipal, que ingressar no serviço público municipal após 05 de setembro de 2023, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º, do presente artigo.

§4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§5º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§6º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§7º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§8º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§9º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§10. Nas ações em que o PREVMOC for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§11. Julgada improcedente a ação prevista no §9º ou §10, deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§12. Em qualquer caso, fica assegurada ao PREVMOC a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§13. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no caput e incisos I e II, do art. 39-A, desta Lei.

§14. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§15. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§16. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 10, desta Lei.

§17. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§18. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§19. O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;)

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI – pela perda do direito, na forma do §7º, do art. 39-B, desta Lei.

§20. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, do §19, deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§21. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c”, do inciso V, do §19, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§22. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§23. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.”

 

 

Art. A Lei Complementar n° 08, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 80-A, com a seguinte redação:

Art. 80-A Para os segurados regidos pelo art. 93-A, da Lei Orgânica Municipal, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir, com alíquota de 14% (quatorze por cento), sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial.”

 

Art. 3º O art. 52, da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§14 a 16, do art. 40, da Constituição da República.

Parágrafo único. A média das contribuições vertidas até a entrada em vigor desta lei continuarão limitadas ao valor da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, para fins de cálculo do valor do benefício.”

 

Art. 4º O art. 85, da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações ao PREVMOC será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência da folha de pagamento a que se referirem.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização mensal pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento.”

 

Art. 5º Fica implementada a segregação da massa dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Montes Claros, para o equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC.

 

Art. 6º A implementação e manutenção da segregação de massa, bem como sua revisão, deverá observar os parâmetros definidos na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo em Capitalização, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir do dia 05 de setembro de 2023 e aos seus dependentes.

§1°. O Fundo em Capitalização será constituído pelas receitas previdenciárias previstas na Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, no tocante aos segurados vinculados a este Fundo.

§2°. O Saldo Financeiro e Patrimonial do PREVMOC existente na data de entrada em vigência desta Lei será destinado integralmente ao Fundo em Capitalização e somente poderá ser utilizado para pagamento dos beneficiários desse fundo.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo em Repartição, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos até o dia 05 de setembro de 2023 e aos seus dependentes.

§1°. O Fundo em Repartição é um grupo fechado em extinção, sendo vedado o ingresso de novos segurados.

§2°. O Fundo em Repartição será constituído pelas receitas previdenciárias previstas na Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, no tocante aos segurados vinculados a este Fundo.

§3º. Quando as despesas previdenciárias do Fundo em Repartição forem superiores à arrecadação das contribuições dos integrantes deste Fundo, o Município assumirá a insuficiência financeira deste Fundo, mediante aportes financeiros para cobertura da insuficiência financeira.

 

Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, de recursos ou de obrigações entre o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um fundo para o financiamento dos benefícios do outro fundo.

Parágrafo Único. Admite-se a revisão dos critérios da segregação de massa desde que fundamentado em Avaliação Atuarial e observados os parâmetros definidos na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la, com a devida implementação em Lei.

 

Art. 10 A segregação da massa será acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações correspondentes a cada Plano.

Parágrafo Único. O Município de Montes Claros e o PREVMOC deverão adequar procedimentos e sistemas, especialmente relacionados às folhas de pagamento, aos controles contábeis e financeiros e à arrecadação das contribuições, de forma a garantir a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.

 

Art. 11 A despesa administrativa do PREVMOC deverá ser repartida entre o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição, obedecendo a proporção do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a cada Fundo, relativo ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 12 Aplicam-se, na gestão previdenciária e concessão dos benefícios, as demais disposições da legislação municipal não contrariadas pela presente Lei.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 13 de dezembro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral