INSTITUI ADICIONAL DE FUNÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído adicional de função a ser concedido aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, nos cargos de Enfermeiro e Odontólogo, em provimento efetivo ou contratado, que atuem na descentralização do Projeto Saúde em Rede, do Governo do Estado de Minas Gerais, para a sua expansão nas equipes da Atenção Primária à Saúde do Município de Montes Claros.
Art. 2º – O adicional de função, instituído no artigo anterior, será pago aos servidores, definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que desempenhem a função de Tutor ou de Coordenador-Tutor e sejam dotados de capacitação específica para atuação na implementação da estratégia do Projeto Saúde em Rede.
§1º. O adicional de função corresponderá ao pagamento do seguinte valor fixo mensal:
I – Coordenador-Tutor: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
II – Tutor: R$ 800,00 (oitocentos reais).
§2º. Os servidores que perceberem o adicional de função, instituído pelo artigo anterior, desempenharão, sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos no município, as seguintes atribuições:
I – Coordenador-Tutor: Profissional responsável pela orientação, organização dos trabalhos, consolidação dos produtos resultantes de cada Oficina Tutorial e pela alimentação do sistema de informação e monitoramento na Plataforma específica, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
II – Tutor: Profissional responsável pela replicação dos conteúdos de cada oficina tutorial a todos os colaboradores das equipes, bem como por auxiliar na realização dos produtos de apresentação periódica e nas mudanças na organização e manejo do cuidado.
Art. 3º – O adicional de função, instituído pela presente Lei Complementar, é vinculado ao Projeto Saúde em Rede, do Governo do Estado de Minas Gerais, devendo atender aos respectivos regulamentos e permanecer vigente no Município apenas durante a vigência do referido Programa Estadual.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com recursos do Governo Estadual, através das verbas para custeio das ações de implantação do Projeto Saúde em Rede no município de Montes Claros e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 03 de abril de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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