LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

09/04/2024 - 18:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N° 89, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 E N° 114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - A Lei Complementar n° 89, de 16 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso II do art. 2° passa a vigorar acrescido das alíneas “f ” e “g”, na seguinte forma:

Art. 2º …

II - …

 

(f) Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio (CAP);

(g) Coordenadoria de Frotas (CF).

 

II – o § 1° do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°...

§ 1° - As coordenadorias constantes nas alíneas “a", “b” e “c", "f ” e “g” do inciso II, do art. 2°, integrarão a estrutura funcional da Assessoria Técnica Administrativa e Financeira (ATAF).

 

III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.10 – Os cargos de Coordenador de Contabilidade, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Tesouraria, Coordenador de Compras e Licitações, Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio e Coordenador de Frotas integrarão a estrutura funcional da Assessoria Técnica Administrativa e Financeira (ATAF).

 

IV – Suprime a palavra “progressão” dos artigos 15, 16, 17 e 18.

 

V – Fica acrescido o art. 14 – A, com a seguinte redação:

Art. 14-A A progressão é o acesso do servidor, titular do cargo em caráter efetivo, ao grau de vencimento subsequente na carreira.

§1° - Cada progressão corresponderá a 3% (três por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor.

§2° - O servidor terá direito à progressão de 01(um) grau, a cada período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a partir de sua admissão ou a partir da sua última progressão, mediante avaliação de desempenho com conceito favorável.

 

Art. 2º – A Lei Complementar n° 114, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescido o art. 5°-A, com a seguinte redação:

Art. 5°-A Ficam criadas, na estrutura organizacional da Câmara Municipal, a Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio e a Coordenadoria de Frotas, com as atribuições previstas no Anexo II desta Lei.

 

II – revoga o inciso XXII do item 2 – Atribuições do Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio do Anexo I.

 

III – fica acrescido o inciso X ao item 3 – Atribuições do Coordenador de Frotas da Lei Complementar com a seguinte redação:

X – realizar estudos de natureza operacional visando definir politicas e normas para racionalização do sistema de transporte da Câmara.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 03 de abril de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral