DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, ALTERAÇÃO DA LEI N° 3.745, DE 05 DE JUNHO DE 2007, DA LEI MUNICIPAL N° 4.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI COMPLEMENTAR N° 98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E DA LEI MUNICIPAL N° 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar os imóveis urbanos que tenham sobreposto áreas do sistema viário público, mediante a concessão de direito real de uso, desde que atendidas as seguintes condições:
I – os muros de vedação estejam em desconformidade com os limites aprovados em parcelamento do solo registrado, no que se refere ao alinhamento implantado das quadras e às larguras aprovadas para o sistema viário do município;
II – o alinhamento das vias públicas que limitam com o imóvel, comprovadamente, tenha sido estreitado quando da sua implantação, com urbanização coletiva consolidada até 22 de dezembro de 2016, e que esteja dentro dos limites de tolerância razoavelmente aceitáveis para obras de infraestrutura desta natureza;
III – não existam edificações, além do muro de vedação, localizadas na área identificada como sobreposição da via pública;
IV – o imóvel não se trate de lote vago até a data de publicação da presente Lei.
§1º. O objeto da concessão do direito real de uso será apenas a área identificada como sobreposição do sistema viário público, por ocupação particular.
§2º. Para fins de aprovação de projeto, os imóveis que se enquadrem no presente artigo deverão ser demonstrados em planta seguindo-se o alinhamento correto do sistema viário público, a fim de preservar as dimensões regularmente aprovadas e adequar as medidas do terreno, por meio de procedimento de retificação de área, se necessário for.
§3º. Os cálculos com relação aos índices urbanísticos, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e parâmetros de implantação, como recuos frontais, laterais e dos fundos, serão realizados considerando a área do terreno, conforme as disposições do parágrafo anterior.
Art. 2º – A regularização das áreas de que trata o artigo anterior será precedida do recolhimento de contrapartida financeira, a ser calculada a partir da área identificada como sobreposição do sistema viário público, pela ocupação particular.
§1º. Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso, para os casos de que trata a presente Lei Complementar, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
§2º. A contrapartida financeira relativa à área de concessão de direito real de uso será calculada conforme o valor do metro quadrado, referente ao bairro em que o terreno está localizado, dado pela “Planta Genérica de Valores do Metro Quadrado de Terreno” do Município, vigente na data do cálculo, aplicando-se, ao valor indicado na tabela, o fator multiplicador igual a 2,0 (dois).
§3º. As eventuais autorizações emitidas serão a título precário e temporário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo Município, atendendo o disposto no art. 5°, da presente Lei.
Art. 3º – A concessão de direito real de uso fica condicionada à regularização das edificações existentes no terreno, já construídas ou em fase de cobertura, até a data de publicação da presente Lei, mediante aprovação de levantamento arquitetônico, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 4º – A concessão de direito real de uso sobre a área que está em sobreposição ao sistema viário público será conferida ao requerente mediante termo administrativo elaborado pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano e firmado entre as partes, de acordo com os seguintes procedimentos, sequencialmente:
I – apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada;
II – análise técnica e pré-aprovação de levantamento arquitetônico e, nos casos que se fizer necessário, pré-aprovação de projeto urbanístico;
III – cálculo e recolhimento da contrapartida financeira, nos termos do art. 2°, desta Lei;
IV – assinatura de Termo Administrativo pela Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano e pelo proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada.
§1º. A concessão do direito real de uso sobre a área objeto de sobreposição do sistema viário público será válida até que sejam finalizadas as providências para regularização definitiva da situação do imóvel.
§2º. Após a concessão do direito real de uso sobre a área objeto de sobreposição do sistema viário público, o Município expedirá aprovação de projeto urbanístico, levantamento arquitetônico e respectiva concessão de baixa de construção e habite-se.
Art. 5º – Em toda e qualquer alteração no terreno e/ou edificação compreendendo construção, reforma com demolição no alinhamento, reforma e acréscimo no alinhamento, substituição de muro por gradil ou substituição de gradil por muro, será obrigatória a execução de recuo frontal do alinhamento e/ou a adoção de todas as providências necessárias para regularização do imóvel, através de Regularização Fundiária Urbana – REURB, por meio de instauração do processo administrativo competente, nos termos do art. 46, da Lei Complementar Municipal nº 98, de 2022.
Art. 6º – As obrigações e a concessão de direito real de uso, previstas nesta Lei, serão transferidas entre os proprietários e/ou possuidores do imóvel, com a transmissão imobiliária.
Art. 7º – A concessão de direito real de uso sobre a área em sobreposição ao sistema viário não implica o reconhecimento, pelo Município, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou dos respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Art. 8º – Nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica desde já concedida a autorização legislativa para concessão do direito real de uso, pelo Poder Executivo Municipal, aos requerentes das áreas a serem regularizadas conforme as disposições da presente Lei, desde que certificadas, e atestadas, pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano.
TÍTULO II
Da Regularização de Edificações, ocupação e uso do solo
Art. 9º – Para edificações concluídas até a data de publicação da presente Lei, não serão computadas para efeito de Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas:
I – simples cobertas, ainda que executadas sobre recuos obrigatórios, destinadas às áreas de serviço, lazer, estacionamento e áreas não destinadas a habitação humana, como casas de máquinas, abrigos de animais, de equipamentos de gás, dentre outros;
II – áreas cobertas destinadas à Circulação externa horizontal que promovem a comunicação entre blocos independentes de uma mesma edificação ou comunicação da edificação com o muro frontal.
§1º. As áreas citadas no caput, do presente artigo, deverão ainda ser consideradas no cálculo da área construída total da edificação.
§2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se como simples cobertas, as coberturas precárias, com ausência de forro, que sejam consideradas de fácil remoção e que não constituam laje.
Art. 10 – Não serão computadas para efeito de Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, as coberturas sobre espaços destinados à prática de atividades físicas obrigatórias da grade curricular escolar, de educação coletiva pública ou privada, em edificações de uso institucional.
Parágrafo Único. As áreas citadas no caput, do presente artigo, deverão ainda ser consideradas no cálculo da área construída total da edificação.
TÍTULO III
Das alterações na Lei Municipal n.º 3745, de 2007 e das disposições sobre passeios públicos
Art. 11 – O art. 4°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4° - …
...
III – faixa exclusiva de circulação de pedestres – faixa que destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, degraus e rampas, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes, ter largura mínima de 1,30 metro, em calçadas com largura igual ou superior a 2,40 metros; e de 1,00 metro, em calçadas com largura inferior a 2,40 metros.
IV – faixa de serviço – faixa de passeio que serve para acomodar mobiliários urbanos, jardins, árvores e postes de iluminação ou sinalização, contendo largura de 0,80 metro a partir do início do meio-fio.
…
X – faixa de acesso – faixa que consiste no espaço de passagem da área pública para o lote, sendo possível apenas em calçadas com largura igual ou superior a 2,00 metros.
§1º. Em calçadas que possuam largura igual ou superior a 2,00 metros e inferior a 2,40 metros, deverão ser adotadas faixas de acesso com largura de 0,20 metro.
§2º. Em calçadas que possuam largura igual ou superior a 2,40 metros, deverão ser adotadas faixas de acesso com largura de 0,40 metro.”
Art. 12 – O art. 8°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 8° - O piso tátil de alerta deverá ser utilizado para sinalizar situações que envolvam risco de segurança e ser antiderrapante, cromo diferenciado, ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
§1º. A largura mínima para a faixa de alerta, em locais onde há trânsito de veículos ou em mudança de direção, deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.
§2º. A faixa de alerta deverá anteceder e suceder a área de passagem de veículos em, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros, devendo estar dentro dos limites da testada do terreno, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.”
Art. 13 – O art. 9°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 9° - O piso tátil direcional deve ser utilizado como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável.
§1º. O piso tátil direcional deverá ser antiderrapante, cromo diferenciado, ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
§2º. A largura mínima para o piso tátil direcional deverá ser de 20 (vinte) centímetros, sendo instalado na faixa exclusiva de circulação de pedestres, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.
§3º. A sinalização tátil direcional deve manter sua continuidade e linearidade ao longo de toda a calçada, inclusive entre as calçadas de terrenos vizinhos, devendo ser adotadas soluções integradas que evitem desvios desnecessários da sinalização tátil direcional ao longo da faixa exclusiva de circulação de pedestres.”
Art. 14 – O art. 10, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10 – As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar a faixa exclusiva de circulação de pedestre.
...”
Art. 15 – No encontro entre calçadas de terrenos vizinhos, os níveis de piso deverão concordar entre si, preferencialmente.
Art. 16 – É expressamente proibida qualquer construção sobre os passeios públicos.
§1º. Nas faixas de serviço poderão ser acomodados mobiliários urbanos, jardins, árvores e postes de iluminação ou sinalização.
§2º. Nas faixas de acesso poderão ser acomodados jardins, rampas de acesso aos lotes e elementos decorativos junto ao muro.
§3º. Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados elementos decorativos junto ao muro: pórticos, beirais, marquises, dentre outros, os quais não poderão exceder, transversalmente, 30 (trinta) centímetros sobre a faixa de acesso.
§4º. Não se inclui na proibição do presente artigo a disposição constante do art. 33, da Lei Municipal Complementar 98, de 2022.
Art. 17 – As árvores nos passeios públicos deverão ser plantadas na faixa de serviço, a uma distância lateral mínima de 6,00 (seis) metros dos postes de iluminação pública e a 5,00 (cinco) metros das bocas de lobo, no sentido do eixo de orientação do fluxo da carga móvel sobre a via pública.
Art. 18 – As disposições previstas neste Título III estão exemplificadas no Anexo II, da presente Lei.
TÍTULO IV
Das alterações na Lei Complementar n.° 98/2022
Art. 19 – O art. 7º, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º. Os imóveis das quadras lindeiras às vias coletoras e arteriais serão classificados como Zona Residencial-3 (ZR-3), para os loteamentos aprovados e/ou sobre os quais o Município tenha feito termo aditivo ou alteração a partir de 1º de janeiro de 2016.
§1º. A classificação das vias públicas como coletoras ou arteriais observará o disposto no art. 25, da Lei Municipal n.º 3.720, de 2007, com redação dada pela Lei Municipal n.º 5.145, de 2019.
§2º. Os imóveis das quadras lindeiras às vias constantes do Anexo I, da presente Lei, e que não se enquadrem nas disposições do caput, do presente artigo, serão considerados Zonas Residenciais-3 (ZR-3), apenas para efeito de uso do solo, sendo permitido o uso nas categorias: comercial, serviços, industrial de baixo impacto e institucional, conforme disposto na Lei Municipal n.º 4.198, de 2009.
§3º. Cada loteamento aprovado pelo Município terá pelo menos uma via classificada como Zona Residencial-3 (ZR-3), apenas para efeito de uso do solo, nos termos do parágrafo anterior, podendo ter mais vias dependendo de suas características.
§4º. A classificação das vias, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á mediante Decreto, após a prévia deliberação e aprovação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.”
Art. 20 – O art. 19, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 19 - ...
§1º. A contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada conforme o valor do metro quadrado, referente ao bairro em que o terreno está localizado, dado pela “Planta Genérica de Valores do Metro Quadrado de Terreno” do Município, vigente na data do cálculo.”
§2º. A título de compensação urbanística, será aplicado o fator de regularização igual a 2,0 (dois), que multiplicará o valor calculado, conforme disposto no parágrafo anterior.
...”
Art. 21 – O art. 20, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 20. Nos casos em que haja atividade empresarial de uso não permitido, conforme zoneamento da legislação do uso e ocupação do solo, poderá haver regularização das atividades comprovadamente estabelecidas no local até 22/12/2022, com a emissão do alvará de funcionamento, desde que atendida a legislação para concessão do alvará, e:
I – haja o pagamento da respectiva outorga onerosa, nos termos do artigo 9º, desta Lei, no importe de 4,0% (quatro por cento) do valor venal territorial;
II – a atividade empresarial não produza impactos não compatíveis com a vizinhança;
III – seja expedido Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, autorizando o uso especial fora do zoneamento.”
Art. 22 – O art. 30, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 30. …
§1º. O valor da contraprestação será calculado no importe de 6,0% (seis por cento) do valor venal territorial.
§2º.O pagamento da contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
§3º. Poderá ser concedido alvará provisório de funcionamento na forma da Lei Complementar n.º 78, de 2019.”
Art. 23 – O Anexo I, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo I, da presente Lei.
TÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 24 – Fica o Município autorizado a solicitar aos Cartórios de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula das vias públicas consolidadas, com infraestrutura mínima de pavimento e meio-fio, nos termos do art. 195-A, da Lei Federal n.º 6.015, de 1973.
§1º. Após definição da poligonal da via pública a ser regularizada, pelo setor competente, fica autorizado o prosseguimento dos trâmites de aprovação de processos administrativos na respectiva via.
§2º. Em todo e qualquer projeto compreendendo construção no alinhamento, reforma com demolição no alinhamento, reforma e acréscimo no alinhamento, substituição de muro por gradil ou substituição de gradil por muro, que forem executados nas vias de que trata o caput, do presente artigo, o passeio deverá ter obrigatoriamente uma largura mínima de 2,00 m (dois metros), a partir do meio-fio existente ou atender as disposições da legislação específica.
Art. 25 – O art. 21, da Lei Municipal n.º 4198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 21. …
...
d) não tenha havido invasão de área pública, exceto nos casos que se enquadrem como concessão de direito real de uso, conforme previsto em legislação municipal específica.
...”
Art. 26 – Vetado.
Art. 27 – Vetado.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 36, da Lei Municipal n° 3.032, de 2002.
Art. 29 – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 28 de junho de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
Anexo I – Lista das Vias Públicas com Alteração de Uso do Solo
COD. |
Logradouro |
Bairro / Loteamento |
01 |
Alameda A |
Acácias |
02 |
Rua Lago Tucuruí |
Acácias |
03 |
Avenida Josefina Rabelo |
Alcides Rabelo |
04 |
Rua Professora Augusta Vale |
Alice Maia |
05 |
Rua Plínio Ribeiro |
Amazonas |
06 |
Avenida Genoveva da Conceição Mota Prates |
Augusta Mota |
07 |
Avenida Ruy Duarte Pinto |
Belvedere |
08 |
Avenida Antônio Ferreira de Oliveira |
Carmelo |
09 |
Rua Peru |
Dr. João Alves |
10 |
Rua Coronel Coelho |
Esplanada |
11 |
Avenida Doutor José Nunes Mourão |
Ibituruna |
12 |
Avenida Alcebíades Santos |
Ibituruna |
13 |
Avenida Fernando Caldeira Brant |
Ibituruna |
14 |
Avenida Herlindo Silveira |
Ibituruna |
15 |
Avenida João de Paula * |
Ibituruna |
16 |
Avenida Norival Guilherme Vieira |
Ibituruna |
17 |
Avenida Osvaldo Souto |
Ibituruna |
18 |
Avenida Padre Janjão |
Ibituruna |
19 |
Avenida Professor Waldir Rameta ** |
Ibituruna |
20 |
Avenida Reinaldo Rocha Brito |
Ibituruna |
21 |
Avenida S |
Ibituruna |
22 |
Avenida T |
Ibituruna |
23 |
Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira |
Ibituruna |
24 |
Rua Alterosa |
Ibituruna |
25 |
Rua Dr. Walter Ferreira Barreto |
Ibituruna |
26 |
Rua José Luiz Xavier |
Ibituruna |
27 |
Rua Valdemar de Oliveira Santos |
Ibituruna |
28 |
Alameda das Américas |
Independência |
29 |
Avenida Agenor José de Morais |
Jaraguá |
30 |
Avenida Américo Martins |
Jaraguá |
31 |
Avenida Dr. Luiz de Paula Ferreira |
Jaraguá |
32 |
Rua Trinta e Nove |
Jardim Olímpico |
33 |
Avenida Laudete Dias |
Jardim Olímpico |
34 |
Rua Flávio Maurício |
Jardim Panorama |
35 |
Alameda Beija Flor |
Jardim Primavera |
36 |
Avenida A |
Jardim Primavera |
37 |
Rua Benedita Ribeiro Xavier |
Jardim São Geraldo |
38 |
Rua Daniel Costa |
Jardim São Luiz |
39 |
Rua Deputado Antônio Pimenta |
Jardim São Luiz |
40 |
Rua Euzébio Alves Sarmento |
Jardim São Luiz |
41 |
Rua Geraldina Sarmento Mourão |
Jardim São Luiz |
42 |
Rua Olímpio Dias de Abreu |
Jardim São Luiz |
43 |
Avenida Doutor João Chaves |
Jardim São Luiz / São Norberto |
44 |
Avenida Crisantino de Almeida Borém |
Major Prates |
45 |
Rua do Sete de Setembro |
Maracanã |
46 |
Rua Benjamin dos Anjos |
Melo |
47 |
Rua Lírio Brant |
Melo |
48 |
Rua Tapajós |
Melo |
49 |
Rua Tupinambás |
Melo |
50 |
Rua Tupiniquins |
Melo |
51 |
Rua Tupis |
Melo |
52 |
Avenida Projetada |
Monte Belo |
53 |
Rua Catorze |
Monte Sião |
54 |
Rua Olímpio Guedes |
Morada do Sol |
55 |
Rua Cônego Chaves |
Morrinhos |
56 |
Avenida A |
Nova América |
57 |
Rua Manoel Bandeira |
Planalto |
58 |
Rua B |
Reserva Real |
59 |
Rua N |
Reserva Real |
60 |
Rua das Bromélias |
Residencial Vitória |
61 |
Rua Eremita Dias |
Residencial Vitória |
62 |
Avenida Juca Malveira |
Santo Amaro |
63 |
Avenida A |
São Geraldo II |
64 |
Rua Germano Gonçalves |
São José |
65 |
Avenida Um |
Sul Ipês / Sul Jacarandás |
66 |
Rua Iguaçu *** |
Sumaré |
67 |
Avenida Francisco Ribeiro |
Tancredo Neves |
68 |
Rua São Paulo |
Todos os Santos |
69 |
Avenida Antônio Manoel Dias |
Vila Anália |
70 |
Rua Quincas Souto |
Vila Atlântida |
71 |
Rua João Figueiredo |
Vila Exposição |
72 |
Rua Maria Carmelita Amorim |
Vila Mauricéia |
73 |
Avenida Sol Nascente |
Vila Sion |
74 |
Rua Paulino Silva Maia |
Vila Telma |
75 |
Rua Padre Gangana |
Santos Reis |
76 |
Rua Maria Elizena |
Vila Greice |
77 |
Rua Domiciano Pimenta |
Jardim São Luiz |
* Somente no trecho entre a Avenida Fernando Caldeira Brant e Rua Paris
** Somente a partir da Avenida Alcebíades Santos
*** Somente até a Avenida Deputado Plínio Ribeiro
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024