LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

10/07/2024 - 10:27 | atualizado em 10/07/2024 - 10:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, ALTERAÇÃO DA LEI N° 3.745, DE 05 DE JUNHO DE 2007, DA LEI MUNICIPAL N° 4.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI COMPLEMENTAR N° 98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E DA LEI MUNICIPAL N° 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Concessão de Direito Real de Uso

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar os imóveis urbanos que tenham sobreposto áreas do sistema viário público, mediante a concessão de direito real de uso, desde que atendidas as seguintes condições:

I – os muros de vedação estejam em desconformidade com os limites aprovados em parcelamento do solo registrado, no que se refere ao alinhamento implantado das quadras e às larguras aprovadas para o sistema viário do município;

II – o alinhamento das vias públicas que limitam com o imóvel, comprovadamente, tenha sido estreitado quando da sua implantação, com urbanização coletiva consolidada até 22 de dezembro de 2016, e que esteja dentro dos limites de tolerância razoavelmente aceitáveis para obras de infraestrutura desta natureza;

III – não existam edificações, além do muro de vedação, localizadas na área identificada como sobreposição da via pública;

IV – o imóvel não se trate de lote vago até a data de publicação da presente Lei.

§1º. O objeto da concessão do direito real de uso será apenas a área identificada como sobreposição do sistema viário público, por ocupação particular.

§2º. Para fins de aprovação de projeto, os imóveis que se enquadrem no presente artigo deverão ser demonstrados em planta seguindo-se o alinhamento correto do sistema viário público, a fim de preservar as dimensões regularmente aprovadas e adequar as medidas do terreno, por meio de procedimento de retificação de área, se necessário for.

§3º. Os cálculos com relação aos índices urbanísticos, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e parâmetros de implantação, como recuos frontais, laterais e dos fundos, serão realizados considerando a área do terreno, conforme as disposições do parágrafo anterior.

 

Art. 2º – A regularização das áreas de que trata o artigo anterior será precedida do recolhimento de contrapartida financeira, a ser calculada a partir da área identificada como sobreposição do sistema viário público, pela ocupação particular.

§1º. Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso, para os casos de que trata a presente Lei Complementar, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

§2º. A contrapartida financeira relativa à área de concessão de direito real de uso será calculada conforme o valor do metro quadrado, referente ao bairro em que o terreno está localizado, dado pela “Planta Genérica de Valores do Metro Quadrado de Terreno” do Município, vigente na data do cálculo, aplicando-se, ao valor indicado na tabela, o fator multiplicador igual a 2,0 (dois).

§3º. As eventuais autorizações emitidas serão a título precário e temporário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo Município, atendendo o disposto no art. 5°, da presente Lei.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso fica condicionada à regularização das edificações existentes no terreno, já construídas ou em fase de cobertura, até a data de publicação da presente Lei, mediante aprovação de levantamento arquitetônico, nos termos da legislação municipal vigente.

 

Art. 4º – A concessão de direito real de uso sobre a área que está em sobreposição ao sistema viário público será conferida ao requerente mediante termo administrativo elaborado pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano e firmado entre as partes, de acordo com os seguintes procedimentos, sequencialmente:

I – apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada;

II – análise técnica e pré-aprovação de levantamento arquitetônico e, nos casos que se fizer necessário, pré-aprovação de projeto urbanístico;

III – cálculo e recolhimento da contrapartida financeira, nos termos do art. 2°, desta Lei;

IV – assinatura de Termo Administrativo pela Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano e pelo proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada.

§1º. A concessão do direito real de uso sobre a área objeto de sobreposição do sistema viário público será válida até que sejam finalizadas as providências para regularização definitiva da situação do imóvel.

§2º. Após a concessão do direito real de uso sobre a área objeto de sobreposição do sistema viário público, o Município expedirá aprovação de projeto urbanístico, levantamento arquitetônico e respectiva concessão de baixa de construção e habite-se.

 

Art. 5º – Em toda e qualquer alteração no terreno e/ou edificação compreendendo construção, reforma com demolição no alinhamento, reforma e acréscimo no alinhamento, substituição de muro por gradil ou substituição de gradil por muro, será obrigatória a execução de recuo frontal do alinhamento e/ou a adoção de todas as providências necessárias para regularização do imóvel, através de Regularização Fundiária Urbana – REURB, por meio de instauração do processo administrativo competente, nos termos do art. 46, da Lei Complementar Municipal nº 98, de 2022.

 

Art. 6º – As obrigações e a concessão de direito real de uso, previstas nesta Lei, serão transferidas entre os proprietários e/ou possuidores do imóvel, com a transmissão imobiliária.

 

Art. 7º – A concessão de direito real de uso sobre a área em sobreposição ao sistema viário não implica o reconhecimento, pelo Município, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou dos respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

 

Art. 8º – Nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica desde já concedida a autorização legislativa para concessão do direito real de uso, pelo Poder Executivo Municipal, aos requerentes das áreas a serem regularizadas conforme as disposições da presente Lei, desde que certificadas, e atestadas, pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

 

TÍTULO II

Da Regularização de Edificações, ocupação e uso do solo

 

Art. 9º – Para edificações concluídas até a data de publicação da presente Lei, não serão computadas para efeito de Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas:

I – simples cobertas, ainda que executadas sobre recuos obrigatórios, destinadas às áreas de serviço, lazer, estacionamento e áreas não destinadas a habitação humana, como casas de máquinas, abrigos de animais, de equipamentos de gás, dentre outros;

II – áreas cobertas destinadas à Circulação externa horizontal que promovem a comunicação entre blocos independentes de uma mesma edificação ou comunicação da edificação com o muro frontal.

§1º. As áreas citadas no caput, do presente artigo, deverão ainda ser consideradas no cálculo da área construída total da edificação.

§2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se como simples cobertas, as coberturas precárias, com ausência de forro, que sejam consideradas de fácil remoção e que não constituam laje.

 

Art. 10 – Não serão computadas para efeito de Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, as coberturas sobre espaços destinados à prática de atividades físicas obrigatórias da grade curricular escolar, de educação coletiva pública ou privada, em edificações de uso institucional.

Parágrafo Único. As áreas citadas no caput, do presente artigo, deverão ainda ser consideradas no cálculo da área construída total da edificação.

 

TÍTULO III

Das alterações na Lei Municipal n.º 3745, de 2007 e das disposições sobre passeios públicos

 

Art. 11 – O art. 4°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° -

...

III – faixa exclusiva de circulação de pedestres – faixa que destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, degraus e rampas, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes, ter largura mínima de 1,30 metro, em calçadas com largura igual ou superior a 2,40 metros; e de 1,00 metro, em calçadas com largura inferior a 2,40 metros.

IV – faixa de serviço – faixa de passeio que serve para acomodar mobiliários urbanos, jardins, árvores e postes de iluminação ou sinalização, contendo largura de 0,80 metro a partir do início do meio-fio.

X – faixa de acesso – faixa que consiste no espaço de passagem da área pública para o lote, sendo possível apenas em calçadas com largura igual ou superior a 2,00 metros.

§1º. Em calçadas que possuam largura igual ou superior a 2,00 metros e inferior a 2,40 metros, deverão ser adotadas faixas de acesso com largura de 0,20 metro.

§2º. Em calçadas que possuam largura igual ou superior a 2,40 metros, deverão ser adotadas faixas de acesso com largura de 0,40 metro.”

 

Art. 12 – O art. 8°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 8° - O piso tátil de alerta deverá ser utilizado para sinalizar situações que envolvam risco de segurança e ser antiderrapante, cromo diferenciado, ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.

§1º. A largura mínima para a faixa de alerta, em locais onde há trânsito de veículos ou em mudança de direção, deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.

§2º. A faixa de alerta deverá anteceder e suceder a área de passagem de veículos em, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros, devendo estar dentro dos limites da testada do terreno, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.”

 

Art. 13 – O art. 9°, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 9° - O piso tátil direcional deve ser utilizado como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável.

§1º. O piso tátil direcional deverá ser antiderrapante, cromo diferenciado, ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.

§2º. A largura mínima para o piso tátil direcional deverá ser de 20 (vinte) centímetros, sendo instalado na faixa exclusiva de circulação de pedestres, observando o disposto na NBR 9050 e suas alterações.

§3º. A sinalização tátil direcional deve manter sua continuidade e linearidade ao longo de toda a calçada, inclusive entre as calçadas de terrenos vizinhos, devendo ser adotadas soluções integradas que evitem desvios desnecessários da sinalização tátil direcional ao longo da faixa exclusiva de circulação de pedestres.”

 

Art. 14 – O art. 10, da Lei Municipal n.º 3745, de 05 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 10 – As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar a faixa exclusiva de circulação de pedestre.

...”

 

Art. 15 – No encontro entre calçadas de terrenos vizinhos, os níveis de piso deverão concordar entre si, preferencialmente.

 

Art. 16 – É expressamente proibida qualquer construção sobre os passeios públicos.

§1º. Nas faixas de serviço poderão ser acomodados mobiliários urbanos, jardins, árvores e postes de iluminação ou sinalização.

§2º. Nas faixas de acesso poderão ser acomodados jardins, rampas de acesso aos lotes e elementos decorativos junto ao muro.

§3º. Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados elementos decorativos junto ao muro: pórticos, beirais, marquises, dentre outros, os quais não poderão exceder, transversalmente, 30 (trinta) centímetros sobre a faixa de acesso.

§4º. Não se inclui na proibição do presente artigo a disposição constante do art. 33, da Lei Municipal Complementar 98, de 2022.

 

Art. 17 – As árvores nos passeios públicos deverão ser plantadas na faixa de serviço, a uma distância lateral mínima de 6,00 (seis) metros dos postes de iluminação pública e a 5,00 (cinco) metros das bocas de lobo, no sentido do eixo de orientação do fluxo da carga móvel sobre a via pública.

 

Art. 18 – As disposições previstas neste Título III estão exemplificadas no Anexo II, da presente Lei.

 

TÍTULO IV

Das alterações na Lei Complementar n.° 98/2022

 

Art. 19 – O art. 7º, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 7º. Os imóveis das quadras lindeiras às vias coletoras e arteriais serão classificados como Zona Residencial-3 (ZR-3), para os loteamentos aprovados e/ou sobre os quais o Município tenha feito termo aditivo ou alteração a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º. A classificação das vias públicas como coletoras ou arteriais observará o disposto no art. 25, da Lei Municipal n.º 3.720, de 2007, com redação dada pela Lei Municipal n.º 5.145, de 2019.

§2º. Os imóveis das quadras lindeiras às vias constantes do Anexo I, da presente Lei, e que não se enquadrem nas disposições do caput, do presente artigo, serão considerados Zonas Residenciais-3 (ZR-3), apenas para efeito de uso do solo, sendo permitido o uso nas categorias: comercial, serviços, industrial de baixo impacto e institucional, conforme disposto na Lei Municipal n.º 4.198, de 2009.

§3º. Cada loteamento aprovado pelo Município terá pelo menos uma via classificada como Zona Residencial-3 (ZR-3), apenas para efeito de uso do solo, nos termos do parágrafo anterior, podendo ter mais vias dependendo de suas características.

§4º. A classificação das vias, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á mediante Decreto, após a prévia deliberação e aprovação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.”

 

Art. 20 – O art. 19, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 19 - ...

§1º. A contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada conforme o valor do metro quadrado, referente ao bairro em que o terreno está localizado, dado pela “Planta Genérica de Valores do Metro Quadrado de Terreno” do Município, vigente na data do cálculo.”

§2º. A título de compensação urbanística, será aplicado o fator de regularização igual a 2,0 (dois), que multiplicará o valor calculado, conforme disposto no parágrafo anterior.

...

 

Art. 21 – O art. 20, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 20. Nos casos em que haja atividade empresarial de uso não permitido, conforme zoneamento da legislação do uso e ocupação do solo, poderá haver regularização das atividades comprovadamente estabelecidas no local até 22/12/2022, com a emissão do alvará de funcionamento, desde que atendida a legislação para concessão do alvará, e:

I – haja o pagamento da respectiva outorga onerosa, nos termos do artigo 9º, desta Lei, no importe de 4,0% (quatro por cento) do valor venal territorial;

II – a atividade empresarial não produza impactos não compatíveis com a vizinhança;

III – seja expedido Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, autorizando o uso especial fora do zoneamento.

 

Art. 22 – O art. 30, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 30.

§1º. O valor da contraprestação será calculado no importe de 6,0% (seis por cento) do valor venal territorial.

§2º.O pagamento da contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

§3º. Poderá ser concedido alvará provisório de funcionamento na forma da Lei Complementar n.º 78, de 2019.

 

Art. 23 – O Anexo I, da Lei Complementar n.º 98, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo I, da presente Lei.

 

TÍTULO V

Das disposições gerais

 

Art. 24 – Fica o Município autorizado a solicitar aos Cartórios de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula das vias públicas consolidadas, com infraestrutura mínima de pavimento e meio-fio, nos termos do art. 195-A, da Lei Federal n.º 6.015, de 1973.

§1º. Após definição da poligonal da via pública a ser regularizada, pelo setor competente, fica autorizado o prosseguimento dos trâmites de aprovação de processos administrativos na respectiva via.

§2º. Em todo e qualquer projeto compreendendo construção no alinhamento, reforma com demolição no alinhamento, reforma e acréscimo no alinhamento, substituição de muro por gradil ou substituição de gradil por muro, que forem executados nas vias de que trata o caput, do presente artigo, o passeio deverá ter obrigatoriamente uma largura mínima de 2,00 m (dois metros), a partir do meio-fio existente ou atender as disposições da legislação específica.

 

Art. 25 – O art. 21, da Lei Municipal n.º 4198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 21.

...

d) não tenha havido invasão de área pública, exceto nos casos que se enquadrem como concessão de direito real de uso, conforme previsto em legislação municipal específica.

...”

 

Art. 26 – Vetado.

 

Art. 27 – Vetado.

 

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 36, da Lei Municipal n° 3.032, de 2002.

 

Art. 29 – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 28 de junho de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

Anexo I – Lista das Vias Públicas com Alteração de Uso do Solo


 

COD.

Logradouro

Bairro / Loteamento

01

Alameda A

Acácias

02

Rua Lago Tucuruí

Acácias

03

Avenida Josefina Rabelo

Alcides Rabelo

04

Rua Professora Augusta Vale

Alice Maia

05

Rua Plínio Ribeiro

Amazonas

06

Avenida Genoveva da Conceição Mota Prates

Augusta Mota

07

Avenida Ruy Duarte Pinto

Belvedere

08

Avenida Antônio Ferreira de Oliveira

Carmelo

09

Rua Peru

Dr. João Alves

10

Rua Coronel Coelho

Esplanada

11

Avenida Doutor José Nunes Mourão

Ibituruna

12

Avenida Alcebíades Santos

Ibituruna

13

Avenida Fernando Caldeira Brant

Ibituruna

14

Avenida Herlindo Silveira

Ibituruna

15

Avenida João de Paula *

Ibituruna

16

Avenida Norival Guilherme Vieira

Ibituruna

17

Avenida Osvaldo Souto

Ibituruna

18

Avenida Padre Janjão

Ibituruna

19

Avenida Professor Waldir Rameta **

Ibituruna

20

Avenida Reinaldo Rocha Brito

Ibituruna

21

Avenida S

Ibituruna

22

Avenida T

Ibituruna

23

Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira

Ibituruna

24

Rua Alterosa

Ibituruna

25

Rua Dr. Walter Ferreira Barreto

Ibituruna

26

Rua José Luiz Xavier

Ibituruna

27

Rua Valdemar de Oliveira Santos

Ibituruna

28

Alameda das Américas

Independência

29

Avenida Agenor José de Morais

Jaraguá

30

Avenida Américo Martins

Jaraguá

31

Avenida Dr. Luiz de Paula Ferreira

Jaraguá

32

Rua Trinta e Nove

Jardim Olímpico

33

Avenida Laudete Dias

Jardim Olímpico

34

Rua Flávio Maurício

Jardim Panorama

35

Alameda Beija Flor

Jardim Primavera

36

Avenida A

Jardim Primavera

37

Rua Benedita Ribeiro Xavier

Jardim São Geraldo

38

Rua Daniel Costa

Jardim São Luiz

39

Rua Deputado Antônio Pimenta

Jardim São Luiz

40

Rua Euzébio Alves Sarmento

Jardim São Luiz

41

Rua Geraldina Sarmento Mourão

Jardim São Luiz

42

Rua Olímpio Dias de Abreu

Jardim São Luiz

43

Avenida Doutor João Chaves

Jardim São Luiz / São Norberto

44

Avenida Crisantino de Almeida Borém

Major Prates

45

Rua do Sete de Setembro

Maracanã

46

Rua Benjamin dos Anjos

Melo

47

Rua Lírio Brant

Melo

48

Rua Tapajós

Melo

49

Rua Tupinambás

Melo

50

Rua Tupiniquins

Melo

51

Rua Tupis

Melo

52

Avenida Projetada

Monte Belo

53

Rua Catorze

Monte Sião

54

Rua Olímpio Guedes

Morada do Sol

55

Rua Cônego Chaves

Morrinhos

56

Avenida A

Nova América

57

Rua Manoel Bandeira

Planalto

58

Rua B

Reserva Real

59

Rua N

Reserva Real

60

Rua das Bromélias

Residencial Vitória

61

Rua Eremita Dias

Residencial Vitória

62

Avenida Juca Malveira

Santo Amaro

63

Avenida A

São Geraldo II

64

Rua Germano Gonçalves

São José

65

Avenida Um

Sul Ipês / Sul Jacarandás

66

Rua Iguaçu ***

Sumaré

67

Avenida Francisco Ribeiro

Tancredo Neves

68

Rua São Paulo

Todos os Santos

69

Avenida Antônio Manoel Dias

Vila Anália

70

Rua Quincas Souto

Vila Atlântida

71

Rua João Figueiredo

Vila Exposição

72

Rua Maria Carmelita Amorim

Vila Mauricéia

73

Avenida Sol Nascente

Vila Sion

74

Rua Paulino Silva Maia

Vila Telma

75

Rua Padre Gangana

Santos Reis

76

Rua Maria Elizena

Vila Greice

77

Rua Domiciano Pimenta

Jardim São Luiz

 

 

* Somente no trecho entre a Avenida Fernando Caldeira Brant e Rua Paris

** Somente a partir da Avenida Alcebíades Santos

*** Somente até a Avenida Deputado Plínio Ribeiro

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

Anexo II