LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

05/02/2025 - 11:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – O Poder Executivo do Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais, Subsecretários, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Conselheiros, Diretores, Gerentes, Coordenadores e demais ocupantes de cargos na estrutura orgânica do Município, especialmente os servidores municipais e todos aqueles investidos em funções públicas no âmbito da Administração Municipal.”

 

Art. 2º O art. 4º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – A Administração Pública no âmbito do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Administração direta:

a) Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) Procuradoria-Geral;

c) Controladoria-Geral;

d) Secretarias Municipais;

e) órgãos colegiados;

i) órgãos equivalentes.

II – Administração indireta:

a) empresas públicas;

b) autarquias.”

 

Art. 3º O art. 6º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – A organização administrativa do Município é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

I – 1º nível: Secretaria ou equivalente;

II – 2º nível: Subsecretaria ou equivalente;

III – 3º nível: Diretoria ou equivalente;

IV – 4º nível: Gerência ou equivalente;

V – 5º nível: Coordenadoria ou equivalente;

§1º …

§3º Os níveis relacionados nos incisos III a V, do presente artigo, serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§4º A Guarda Municipal é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

I – 1º nível: Prefeito Municipal;

II – 2º nível: Secretário Municipal de Segurança Integrada;

III – 3º nível: Comandante;

IV – 4º nível: Corregedor e Ouvidor da Guarda;

IV – 5º nível: Inspetor I;

V – 6º nível: Inspetor II;

VI – 7º nível: Chefe de Operação.

§5º Os níveis relacionados no parágrafo anterior, serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 4º O inciso I, do art. 7º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – ...

I – Secretarias Municipais de:

a) Governo e Relações Institucionais;

b) Comunicação;

c) Desenvolvimento Social;

d) Segurança Integrada;

e) Defesa Civil;

f) Educação;

g) Esporte, Lazer e Juventude;

h) Cultura e Turismo;

i) Finanças;

j) Infraestrutura e Planejamento Urbano;

k) Inovação e Projetos Especiais;

l) Serviços Urbanos;

m) Ambiente, Bem Estar Animal e Sustentabilidade;

n) Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

o) Aceleração Econômica;

p) Administração;

q) Planejamento, Orçamento e Tecnologia;

r) Saúde.

II – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – Procuradoria-Geral;

IV – Controladoria-Geral;

V – órgãos colegiados consultivos, deliberativos, de assessoramento e de controle social:

a) Conselho Consultivo de Políticas Públicas de Desenvolvimento do Município de Montes Claros;

b) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

c) Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

d) Conselho Municipal da Pessoa Deficiente e Inclusão;

e) Conselho Municipal da Saúde – CMS;

f) Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC;

g) Conselho Municipal de Assistência Social;

h) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e Proteção da Vida Animal – CODEMA;

i) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

j) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

k) Conselho Municipal de Educação – CME;

l) Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR;

m) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

n) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

o) Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

p) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, Material e Imaterial, de Montes Claros – COMPHC;

q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

r) Conselhos Tutelares;

s) Conselho Municipal da Igualdade Racial;

t) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

u) Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

v) Conselho Municipal de Resíduos Sólidos – CMRS;

w) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB;

y) Conselho Municipal de Segurança Pública e Políticas Anti-drogas – COMSEG;

z) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;

a.l) outros conselhos que vierem a ser criados.

§1º. A Secretaria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral equivalem a Secretaria, para os fins do art. 6º, inciso I, desta Lei.

§2º. A Procuradoria Adjunta de Consultoria, a Procuradoria Adjunta do Contencioso e a Procuradoria Adjunta da Fazenda, equivalem a Subsecretarias, para os fins do art. 6º, inciso II, desta Lei.

§3º. O Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC ficará vinculado à Secretaria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito e será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O art. 8º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. – A Administração indireta do Município compreende:

I – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB;

II – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS;

III – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – PREVMOC;

IV – Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – SUPERMOC;

V – Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE.”

 

Art. 6ºO art. 11, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

Art. 11 – Compete à Secretaria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito:

...

IX – planejar, coordenar, controlar e executar:

a) as atividades garantidoras do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos do cidadão;

b) as atividades de proteção e defesa do consumidor.

...”

 

Art. 7ºO art. 13, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:

I – coordenar e executar as atividades de relações-públicas e comunicação dirigida;

II – supervisionar as atividades de comunicação administrativa;

III – supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações governamentais;

IV – coordenar a produção de todo o material gráfico e audiovisual dos órgãos e entidades da administração pública;

V – coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VI – coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;

VII – garantir a impessoalidade e eficiência na divulgação dos atos da administração.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação terá em sua estrutura:

I – uma Subsecretaria de Imprensa.”

 

Art. 8ºO art. 14, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais:

I – assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;

II – manter contatos com lideranças políticas e parlamentares no âmbito Municipal, Estadual e Federal;

III – assessorar em assuntos de natureza política e, particularmente, nas relações com o Poder Legislativo Municipal;

IV – desempenhar a articulação política do Poder Executivo Municipal;

V – desenvolver políticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais;
VI – coordenar, controlar e fiscalizar a implementação dos princípios, fundamentos e determinações da ação governamental;

VII – coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal, bem como acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;

VIII – planejar, coordenar, controlar e executar a política de interação com a sociedade civil;

IX – coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais.

 

Art. 9ºO §2º, do art. 18 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 – …

§2º. A Controladoria-Geral terá em sua estrutura:

I – a Ouvidoria Geral, chefiada por um Ouvidor Geral, a qual deverá manter sigilo, quando solicitado, sobre a identidade do denunciante ou reclamante;

II – a Corregedoria Geral, chefiada por um Corregedor.

 

Art. 10 – O art. 19, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I – planejar, coordenar, controlar e executar:

a) os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar;

b) as atividades de serviços gerais da Administração Direta;

c) os sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta;
d) as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
e) os serviços de recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;

II – elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira, bem como propor medidas de aperfeiçoamento das atividades dos servidores;
III – elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira;

IV – fiscalizar, com a Controladoria-Geral, o cumprimento das atribuições dos servidores, bem como de sua conduta funcional, nos termos da legislação vigente;

V – expedir normas de controle e fiscalizar a jornada de serviço e as atividades dos servidores municipais;

VI – manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros registros pertinentes;

VII – elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e promover a avaliação de desempenho dos servidores municipais;

VIII – coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, periodicamente, à apreciação do Prefeito;

IX – deliberar sobre os pedidos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens dos servidores, respeitada, no que for pertinente, a competência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Montes Claros – PREVMOC;

X – manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XI – emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira e demais assuntos relativos aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Município;

XII – estabelecer normas/critérios de padronização e promover a aquisição, controle, guarda e distribuição dos materiais de consumo utilizados nos serviços da Administração Municipal;

XIII – manter atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica.

 

Art. 11 – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:

Art. 19-A – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:

I – participar da elaboração e fiscalização das metas de trabalho, fiscalizar a gestão dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal, gerir os sistemas de informação, planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação e promover a modernização das atividades do Poder Executivo Municipal;

II – executar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano Diretor do Município e a legislação que o complementar;
III – elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos competentes, as diretrizes orçamentárias, o plano Plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a sua evolução e execução;
IV – promover os procedimentos licitatórios pertinentes para a execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos, bem como os oriundos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

V – acompanhar e realizar as prestações de contas do Município perante os diversos órgãos da administração e de controle, podendo contar com a colaboração das diversas secretarias e órgãos da administração municipal;

VI – coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos sistemas de informações do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de informação na Administração Pública Municipal;

VII – manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria.

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Licitação e Julgamentos ficará vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e sua respectiva assessoria jurídica vinculada à Procuradoria-Geral.”

 

Art. 12 – O art. 21, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 21 – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano:

I – …

VI – articular, planejar, controlar e implementar as políticas sociais de habitação popular de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades sociais e regionais;

 

Art. 13 – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 21-B, com a seguinte redação:

Art. 21-B – Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Projetos Especiais:

I – planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse da Administração Municipal.
II – Assessorar a chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à implantação e acompanhamento de programas e projetos especiais.
III – incentivar à modernização e à inovação com a identificação, proposição e apoio para
implantação de soluções mais eficientes para a gestão pública;

IV – Coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os diversos órgãos do Município, do Estado, Governo Federal e demais instituições, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos com vistas à promoção, internalização e consolidação de investimentos, voltados para o desenvolvimento do município;

V – Acompanhar e negociar com os organismos nacionais e internacionais com vista à implantação de projetos estratégicos a serem desenvolvidos pelo município, bem como a avaliação de sua execução;

VI – Articular com os órgãos e entidades do Município, do Estado e do Governo Federal, visando a promoção e a viabilização de investimentos no município;

VII – implementar os projetos e estruturas do programa Cidades Inteligentes no Município, em prol do desenvolvimento sustentável;

VIII – acompanhar a execução de projetos em outras Secretarias Municipais;

IX – avocar projetos de outras Secretarias Municipais;

X – coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos e apoiar o monitoramento da aplicação destes;

XI – propor alterações na estrutura administrativa municipal;

XII – exercer outras funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII – promover a melhoria, a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

XIV – propor e acompanhar propostas de alteração legislativa.”

 

Art. 14 – O parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 – …

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação terá em sua estrutura:

I – uma Subsecretaria de Inovação Educacional.”

 

Art. 15 – O parágrafo único, do art. 23 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – …

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde terá em sua estrutura:

I – uma Subsecretaria de Gestão Hospitalar;

II – uma Subsecretaria de Atenção Básica.”

 

Art. 16O art. 24 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – Compete à Secretaria Municipal de Ambiente, Bem Estar Animal e Sustentabilidade:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar estudos, projetos e atividades de desenvolvimento ambiental, em articulação permanente com órgãos e instituições municipais, estaduais, federais e instituições privadas;

II – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

III – normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município, inclusive praças e jardins, e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

IV – planejar, executar e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – realizar autolicenciamento ambiental;

VIII – participar, conjuntamente com as Secretarias Municipais afins, da formulação e implantação das políticas e planos referentes à proteção e preservação do meio ambiente.

 

Art. 17 – O art. 24-A, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24-A – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:

...”

 

Art. 18 – O art. 24-B, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24-B – Compete à Secretaria Municipal de Aceleração Econômica:

I – formular e coordenar a política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e supervisionar sua execução, em sua área de competência, em consonância com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;

...

IV – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio e serviços;

..."

 

Art. 19 – O art. 25, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I – articular, planejar, controlar e implementar as políticas sociais de assistência social, trabalho, renda, segurança alimentar e promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades sociais e regionais;

§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social terá em sua estrutura:

I – uma Subsecretaria de Assistência Social;

II – um Núcleo Voluntário de Serviço e Assistência Social.

§2º. Os cargos de direção do Núcleo serão honoríficos e o Poder Executivo Municipal subsidiará a estrutura necessária para seu funcionamento regular, bem como o regulamentará, mediante Decreto.”

 

Art. 20 – O art. 25-A, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-A – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Integrada:

I – planejar, coordenar, controlar e executar:

a) a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

b) executar supervisão, acompanhamento e controle das atividades de disciplina, normatização e educação no trânsito urbano e transportes do município, bem como gerir o Fundo de Transporte e Trânsito – FTT.

II – promover a segurança de altas autoridades do Município;

III – coordenar as ações de segurança, no âmbito municipal, em parceria com os órgãos de segurança Estadual e Federal.”

 

Art. 21 – O art. 26, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:

...”

 

Art. 22 – O art. 26-A, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A – Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

...

V – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento ao turismo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terá em sua estrutura:

I – uma Subsecretaria de Turismo.”

 

Art. 23 – O art. 27, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 – Compete à Secretaria Municipal de Defesa Civil:

I – coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

IV – elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais;
V – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União ou do Estado, na forma da legislação vigente;

VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VII – manter o órgão central do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VIII – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

IX – Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
X – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XI – promover campanhas públicas e educativas motivando ações relacionadas com a defesa civil;

XII – implantar programas de treinamento para voluntariado;

XIII – implementar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de anormalidades;

XIV – promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.

XV – implementar:

a) Mapeamento das áreas de risco, monitoramento, vistorias contínuas das áreas de risco alto e muito alto, e elaboração de laudos, com vistas à adoção de medidas preventivas, bem ainda o órgão responsável e respectivos contatos;

b) Indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;

c) Definição dos sistemas de alerta de desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, inclusive como gatilhos para adoção de ações;

d) Organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;

e) Organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre;

f) Definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;

g) Cadastro de recursos humanos e materiais disponíveis ao atendimento das demandas e emergências relacionadas às chuvas, devendo ser indicados detalhadamente os recursos disponibilizados com quantitativos (veículos e demais maquinários, ainda que privado, telefones, capas de chuva, luvas, capacetes, trenas, botas etc.) e humanos (servidores públicos e voluntários, com respectiva lotação e escala), bem ainda o órgão responsável pelo cadastro e acionamento dos recursos disponíveis e respectivos contatos);

h) Localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos.

i) Apoio aos desabrigados em razão das chuvas e locais de abrigos provisórios adequados e seguros, com acesso à alimentação, roupas limpas, material de higiene e água potável, bem ainda os órgãos públicos encarregados do transporte e acolhimento dos desabrigados e seus bens e administração dos abrigos provisórios com respectivos contatos;

j) Estoques estratégicos – alimentos, colchonetes, cobertores, material de higiene pessoal, roupas e outros, bem ainda o órgão público encarregado de tal atribuição e respectivos contatos;

k) Remoções provisórias dos moradores, no caso de constatar-se agravamento do risco diante de indícios de instabilidade de terrenos e encostas, bem ainda o órgão responsável e respectivos contatos;

l) Canais de acionamento dos órgãos públicos para fins de vistorias, isolamento e segurança de vias e edificações e formas de registro das ocorrências, com ampla divulgação junto à população e notificação dos diretamente atingidos, bem ainda o órgão responsável para adoção das providências cabíveis;

m) Avaliação permanente da infraestrutura urbana atingida pelas chuvas e limpeza urbana, bem ainda o órgão responsável por promover os reparos necessários, visando fluidez do trânsito, remoção de entulhos, desassoreamento e limpeza de rios, de redes de drenagem pluvial e de vias públicas e respectivos contatos;

n) Centro do Comando Operacional das ações preventivas e de Defesa Civil – localização, responsável e contato, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Integrada;

o) Cadastro de moradores a serem removidos de áreas de risco.

 

Art. 24 – O art. 28, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – A estrutura organizacional das Secretarias, Subsecretarias, órgãos equivalentes e dos demais órgãos, unidades e estruturas integrantes da Administração Municipal será estabelecida em regulamentação específica, por meio de Decretos do Chefe do Poder Executivo do Município.

§1º A regulamentação prevista no caput deste artigo, além da estrutura interna, explicitará:

I – quanto às Secretarias, Subsecretarias e equivalentes, a competência complementar não estabelecida nesta lei;

II – quanto aos demais órgãos, unidades e estruturas integrantes da Administração Municipal:

a) a estrutura orgânica complementar, as competências de suas unidades e as atribuições gerais de cada um dos diferentes órgãos, unidades e estruturas administrativas do Poder Executivo Municipal;

b) as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas respectivas funções de direção, gerencia, coordenação e assessoramento;

c) outras disposições pertinentes à estrutura orgânica e lotação de cargos comissionados e funções de confiança.

§2º Todas as Secretarias e órgãos equivalentes terão em sua estrutura uma Coordenadoria de Apoio Administrativo.”

 

Art. 25 – A ordenação de despesas no âmbito da Administração Municipal poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo aos Secretários Municipais e equivalentes, mediante Decreto.

 

Art. 26 – Ficam revogados os artigos 12, 31, 32 e 34, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 27Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA para os exercícios de 2020/2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para exercício 2025 e na Lei Orçamentária Anual – LOA para exercício 2025, utilizando dotações existentes, objetivando atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 28Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 29Esta lei complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.

 

Município de Montes Claros, 19 de dezembro de 2024.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros