LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

28/11/2019 - 11:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Os artigos 34, 61, 101 e 114 todos da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:

 

"Art. 34 - ...

I - de Contribuintes que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência do próprio titular, cujo valor venal total não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a área construída seja igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados);

II - ...

III - Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a dois salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - ...

V - ...

VI - ...

...

 

Art. 61...

§ ...

...

§ Para os fins do disposto neste artigo, ficam os tomadores de serviços temporários obrigados a providenciar junto à Secretaria de Finanças o cadastro provisório, bem como a sua baixa assim que cessarem as suas atividades.

§ 10ºEm caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficará a cargo dos prestadores de serviços inscritos neste Município, na forma do artigo 59 deste Código.

 

Art. 101O valor da TCR, disposto no Anexo VI-A, é obtido através da multiplicação da UCR pelo FFC e pelo ECO (TCR = UCR x FFC x ECO), sendo que:

IUCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;

IIFFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:

a) 0,5 (cinco décimos) para coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana;

b) 1 (um inteiro) para coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana; e

c) 2 (dois inteiros) para coleta diária.

IIIECO é o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo único: A UCR será obtida pela fórmula:

UCR= CT , sendo que:

2TED + TEAQ + 0,5TEAD

ICT é o custo total a que se refere o artigo 100 desta Lei;

IITED é o total de economias servidas por coleta diária;

IIITEAQ é o total de economias servidas por coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana;

IVTEAD é o total de economias servidas por coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana.

 

Art. 114...

§1º - Não são contribuintes da TFLF, fazendo jus exclusivamente à uma certidão de inscrição municipal, quando houver declaração de se tratar de atividade desprovida de estabelecimento fixo, os cadastros efetuados por:

Iautônomos;

IIsociedades prestadoras de serviço em estabelecimentos de terceiros, que se restrinjam à prestação de serviços pessoais executados exclusivamente pelos seus próprios sócios.

§2º - As pessoas cadastradas na forma e situações descritas no parágrafo anterior ficam dispensadas da obtenção do alvará de funcionamento, que será substituído pela certidão de ponto de referência, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§3º - Nas hipóteses do §1º deste artigo, o autônomo e a sociedade prestadora de serviços se obrigam a manter seus livros e documentos fiscais de forma acessível à fiscalização, em escritório de contabilidade que será indicado no ato do cadastramento.”

 

Art. A Lei Complementar n.º 04, de 07 de dezembro de 2.005, passa a vigorar acrescida do artigo 297-D, com a seguinte redação:

 

"Art. 297-DAs administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Municipal de Operações de Cartões de Crédito e/ou DébitoDMOC, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único: Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção de dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênios firmados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, Receita Federal ou diretamente com os prestadores de serviços.

 

Art. O § do art. 99 da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 99 - ...

...

§ São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 34 e as associações de moradores.

..."

 

Art. 4º O item - ÁREAS NÃO LOTEADAS - do ANEXO III da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar nos termos do anexo constante na presente Lei Complementar.

 

Art. 5º - Os itens 10.01 e 10.02 do Anexo IV da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005 passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 6º - A Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescida do Anexo VI-A, nos termos do anexo constante na presente Lei complementar.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Município,

 

ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ANEXO III

ÁREAS NÃO LOTEADAS

EXERCÍCIO 2.014

LC 04 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005

Discriminação

Valor - R$

Área I - situa-se entre os Bairros Doutor João Alves, Jardim Alvorada e Santo Antônio

75,00

Área II - situa-se entre Avenida Doutor Mário Tourinho e o Conjunto Habitacional José Correa Machado

40,00

Área III - situa-se entre os Bairros Major Prates, Morada do Parque e Chácara dos Mangues

75,00

Área IV - frente com Avenida Mestra Fininha: entre os Bairros Augusta Mota, Morada do Sol e Morada do Parque

250,00

Área V - situa-se entre os Bairros Santos Reis, Antônio Narciso, Vila Santa Cruz e Condomínio Pai João

75,00

Área VI - situa-se frente com a João XXIII: entre os Bairros Edgar Pereira, Amazonas e Jardim Brasil

60,00

Área VII - situa-se frente com a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK e Faculdade Santo Agostinho

81,00

Área VIII - situa-se frente a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK, Planalto e Alcides Rabelo

81,00

Área IX - situa-se entre os Bairros Planalto, Jaraguá II e Village do Lago

60,00

Área X - situa-se frente com Avenida Governador Magalhaes Pinto: entre os Bairros Jardim Primavera até o Trevo (saída para Janaúba)

50,00

Área XI - situa-se entre os Bairros Guarujá, Independência e Interlagos

75,00

Área XII - situa-se entre os Bairros Carmelo e Monte Carmelo

65,00

Área XIII - situa-se entre a Avenida Doutor Mário Tourinho e o Bairro das Acácias

50,00

Área XIV - situa-se fundos do Colégio Agrícola

40,00

Área XV - situa-se entre Avenida Doutor Mario Tourinho, contornando o Bairro Jardim Primavera.

50,00

Área XVI - situa-se entre os Bairros Barcelona Park e Vila Atlântida

81,00

Área XVII - situa-se entre os Bairros Barcelona Park, Todos os Santos frente a Rua do Bruno

100,00

Área XVIII - situa-se frente com a Rua Quincas Souto entre a Vila Áurea, Bela Paisagem e Vila São Francisco de Assis.

34,00

Área XIX - área não loteada (Lafarge)

34,00

 

 

 

 

ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

ANEXO VI-A

Artigo 101

Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

LC 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005

 

Frequência da coleta

Valor (R$)

 

Diária

R$ 407,28

 

Alternada04 (quatro) vezes por semana

R$ 203,64

 

Alternada02 (duas) vezes por semana

R$ 101,82