ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Os artigos 34, 61, 101 e 114 todos da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:
"Art. 34 - ...
I - de Contribuintes que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência do próprio titular, cujo valor venal total não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a área construída seja igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados);
II - ...
III - Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a dois salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - ...
V - ...
VI - ...
...
Art. 61 – ...
§ 1º – ...
...
§ 9º – Para os fins do disposto neste artigo, ficam os tomadores de serviços temporários obrigados a providenciar junto à Secretaria de Finanças o cadastro provisório, bem como a sua baixa assim que cessarem as suas atividades.
§ 10º – Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficará a cargo dos prestadores de serviços inscritos neste Município, na forma do artigo 59 deste Código.
Art. 101 – O valor da TCR, disposto no Anexo VI-A, é obtido através da multiplicação da UCR pelo FFC e pelo ECO (TCR = UCR x FFC x ECO), sendo que:
I – UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II – FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 0,5 (cinco décimos) para coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana;
b) 1 (um inteiro) para coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana; e
c) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III – ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único: A UCR será obtida pela fórmula:
UCR= CT , sendo que:
2TED + TEAQ + 0,5TEAD
I – CT é o custo total a que se refere o artigo 100 desta Lei;
II – TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III – TEAQ é o total de economias servidas por coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana;
IV – TEAD é o total de economias servidas por coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana.
Art. 114 – ...
§1º - Não são contribuintes da TFLF, fazendo jus exclusivamente à uma certidão de inscrição municipal, quando houver declaração de se tratar de atividade desprovida de estabelecimento fixo, os cadastros efetuados por:
I – autônomos;
II – sociedades prestadoras de serviço em estabelecimentos de terceiros, que se restrinjam à prestação de serviços pessoais executados exclusivamente pelos seus próprios sócios.
§2º - As pessoas cadastradas na forma e situações descritas no parágrafo anterior ficam dispensadas da obtenção do alvará de funcionamento, que será substituído pela certidão de ponto de referência, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§3º - Nas hipóteses do §1º deste artigo, o autônomo e a sociedade prestadora de serviços se obrigam a manter seus livros e documentos fiscais de forma acessível à fiscalização, em escritório de contabilidade que será indicado no ato do cadastramento.”
Art. 2º – A Lei Complementar n.º 04, de 07 de dezembro de 2.005, passa a vigorar acrescida do artigo 297-D, com a seguinte redação:
"Art. 297-D – As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Municipal de Operações de Cartões de Crédito e/ou Débito – DMOC, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção de dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênios firmados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, Receita Federal ou diretamente com os prestadores de serviços.”
Art. 3º – O § 3º do art. 99 da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 99 - ...
...
§ 3º – São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 34 e as associações de moradores.
..."
Art. 4º – O item - ÁREAS NÃO LOTEADAS - do ANEXO III da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar nos termos do anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 5º - Os itens 10.01 e 10.02 do Anexo IV da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 6º - A Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescida do Anexo VI-A, nos termos do anexo constante na presente Lei complementar.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Município,
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ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO III ÁREAS NÃO LOTEADAS EXERCÍCIO 2.014 LC 04 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005 |
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Discriminação |
Valor - R$ |
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Área I - situa-se entre os Bairros Doutor João Alves, Jardim Alvorada e Santo Antônio |
75,00 |
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Área II - situa-se entre Avenida Doutor Mário Tourinho e o Conjunto Habitacional José Correa Machado |
40,00 |
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Área III - situa-se entre os Bairros Major Prates, Morada do Parque e Chácara dos Mangues |
75,00 |
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Área IV - frente com Avenida Mestra Fininha: entre os Bairros Augusta Mota, Morada do Sol e Morada do Parque |
250,00 |
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Área V - situa-se entre os Bairros Santos Reis, Antônio Narciso, Vila Santa Cruz e Condomínio Pai João |
75,00 |
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Área VI - situa-se frente com a João XXIII: entre os Bairros Edgar Pereira, Amazonas e Jardim Brasil |
60,00 |
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Área VII - situa-se frente com a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK e Faculdade Santo Agostinho |
81,00 |
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Área VIII - situa-se frente a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK, Planalto e Alcides Rabelo |
81,00 |
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Área IX - situa-se entre os Bairros Planalto, Jaraguá II e Village do Lago |
60,00 |
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Área X - situa-se frente com Avenida Governador Magalhaes Pinto: entre os Bairros Jardim Primavera até o Trevo (saída para Janaúba) |
50,00 |
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Área XI - situa-se entre os Bairros Guarujá, Independência e Interlagos |
75,00 |
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Área XII - situa-se entre os Bairros Carmelo e Monte Carmelo |
65,00 |
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Área XIII - situa-se entre a Avenida Doutor Mário Tourinho e o Bairro das Acácias |
50,00 |
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Área XIV - situa-se fundos do Colégio Agrícola |
40,00 |
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Área XV - situa-se entre Avenida Doutor Mario Tourinho, contornando o Bairro Jardim Primavera. |
50,00 |
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Área XVI - situa-se entre os Bairros Barcelona Park e Vila Atlântida |
81,00 |
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Área XVII - situa-se entre os Bairros Barcelona Park, Todos os Santos frente a Rua do Bruno |
100,00 |
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Área XVIII - situa-se frente com a Rua Quincas Souto entre a Vila Áurea, Bela Paisagem e Vila São Francisco de Assis. |
34,00 |
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Área XIX - área não loteada (Lafarge) |
34,00 |
ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO VI-A
Artigo 101
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
LC 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005
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Frequência da coleta |
Valor (R$) |
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Diária |
R$ 407,28 |
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Alternada – 04 (quatro) vezes por semana |
R$ 203,64 |
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Alternada – 02 (duas) vezes por semana |
R$ 101,82 |
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