ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Os artigos 34, 61, 101 e 114 todos da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:
"Art. 34 - ...
I - de Contribuintes que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência do próprio titular, cujo valor venal total não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a área construída seja igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados);
II - ...
III - Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a dois salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - ...
V - ...
VI - ...
...
Art. 61 – ...
§ 1º – ...
...
§ 9º – Para os fins do disposto neste artigo, ficam os tomadores de serviços temporários obrigados a providenciar junto à Secretaria de Finanças o cadastro provisório, bem como a sua baixa assim que cessarem as suas atividades.
§ 10º – Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficará a cargo dos prestadores de serviços inscritos neste Município, na forma do artigo 59 deste Código.
Art. 101 – O valor da TCR, disposto no Anexo VI-A, é obtido através da multiplicação da UCR pelo FFC e pelo ECO (TCR = UCR x FFC x ECO), sendo que:
I – UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II – FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 0,5 (cinco décimos) para coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana;
b) 1 (um inteiro) para coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana; e
c) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III – ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único: A UCR será obtida pela fórmula:
UCR= CT , sendo que:
2TED + TEAQ + 0,5TEAD
I – CT é o custo total a que se refere o artigo 100 desta Lei;
II – TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III – TEAQ é o total de economias servidas por coleta alternada de 04 (quatro) vezes por semana;
IV – TEAD é o total de economias servidas por coleta alternada de 02 (duas) vezes por semana.
Art. 114 – ...
§1º - Não são contribuintes da TFLF, fazendo jus exclusivamente à uma certidão de inscrição municipal, quando houver declaração de se tratar de atividade desprovida de estabelecimento fixo, os cadastros efetuados por:
I – autônomos;
II – sociedades prestadoras de serviço em estabelecimentos de terceiros, que se restrinjam à prestação de serviços pessoais executados exclusivamente pelos seus próprios sócios.
§2º - As pessoas cadastradas na forma e situações descritas no parágrafo anterior ficam dispensadas da obtenção do alvará de funcionamento, que será substituído pela certidão de ponto de referência, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§3º - Nas hipóteses do §1º deste artigo, o autônomo e a sociedade prestadora de serviços se obrigam a manter seus livros e documentos fiscais de forma acessível à fiscalização, em escritório de contabilidade que será indicado no ato do cadastramento.”
Art. 2º – A Lei Complementar n.º 04, de 07 de dezembro de 2.005, passa a vigorar acrescida do artigo 297-D, com a seguinte redação:
"Art. 297-D – As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Municipal de Operações de Cartões de Crédito e/ou Débito – DMOC, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção de dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênios firmados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, Receita Federal ou diretamente com os prestadores de serviços.”
Art. 3º – O § 3º do art. 99 da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 99 - ...
...
§ 3º – São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 34 e as associações de moradores.
..."
Art. 4º – O item - ÁREAS NÃO LOTEADAS - do ANEXO III da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar nos termos do anexo constante na presente Lei Complementar.
Art. 5º - Os itens 10.01 e 10.02 do Anexo IV da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 6º - A Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescida do Anexo VI-A, nos termos do anexo constante na presente Lei complementar.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), em 27 de dezembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Município,
ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO III ÁREAS NÃO LOTEADAS EXERCÍCIO 2.014 LC 04 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005 |
|
Discriminação |
Valor - R$ |
Área I - situa-se entre os Bairros Doutor João Alves, Jardim Alvorada e Santo Antônio |
75,00 |
Área II - situa-se entre Avenida Doutor Mário Tourinho e o Conjunto Habitacional José Correa Machado |
40,00 |
Área III - situa-se entre os Bairros Major Prates, Morada do Parque e Chácara dos Mangues |
75,00 |
Área IV - frente com Avenida Mestra Fininha: entre os Bairros Augusta Mota, Morada do Sol e Morada do Parque |
250,00 |
Área V - situa-se entre os Bairros Santos Reis, Antônio Narciso, Vila Santa Cruz e Condomínio Pai João |
75,00 |
Área VI - situa-se frente com a João XXIII: entre os Bairros Edgar Pereira, Amazonas e Jardim Brasil |
60,00 |
Área VII - situa-se frente com a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK e Faculdade Santo Agostinho |
81,00 |
Área VIII - situa-se frente a Avenida Osmane Barbosa: entre os Bairros JK, Planalto e Alcides Rabelo |
81,00 |
Área IX - situa-se entre os Bairros Planalto, Jaraguá II e Village do Lago |
60,00 |
Área X - situa-se frente com Avenida Governador Magalhaes Pinto: entre os Bairros Jardim Primavera até o Trevo (saída para Janaúba) |
50,00 |
Área XI - situa-se entre os Bairros Guarujá, Independência e Interlagos |
75,00 |
Área XII - situa-se entre os Bairros Carmelo e Monte Carmelo |
65,00 |
Área XIII - situa-se entre a Avenida Doutor Mário Tourinho e o Bairro das Acácias |
50,00 |
Área XIV - situa-se fundos do Colégio Agrícola |
40,00 |
Área XV - situa-se entre Avenida Doutor Mario Tourinho, contornando o Bairro Jardim Primavera. |
50,00 |
Área XVI - situa-se entre os Bairros Barcelona Park e Vila Atlântida |
81,00 |
Área XVII - situa-se entre os Bairros Barcelona Park, Todos os Santos frente a Rua do Bruno |
100,00 |
Área XVIII - situa-se frente com a Rua Quincas Souto entre a Vila Áurea, Bela Paisagem e Vila São Francisco de Assis. |
34,00 |
Área XIX - área não loteada (Lafarge) |
34,00 |
ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO INTEGRANTE DA LC Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO VI-A
Artigo 101
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
LC 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.005
Frequência da coleta |
Valor (R$) |
|
Diária |
R$ 407,28 |
|
Alternada – 04 (quatro) vezes por semana |
R$ 203,64 |
|
Alternada – 02 (duas) vezes por semana |
R$ 101,82 |
|
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