CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA DE MONTES CLAROS – AMASBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE, com o objetivo de regular, acompanhar e fiscalizar os serviços de abastecimento de água, energia, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Montes Claros, entidade integrante da Administração Pública Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público e submetida ao regime autárquico especial, dotada de poder de polícia e de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, observados os princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo Único. O regime especial conferido à AMASBE é caracterizado sobretudo por mandato fixo, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como as autonomias determinadas no caput e ausência de subordinação hierárquica.
Art. 2º. Com prazo de duração indeterminado, compete à AMASBE, respeitadas as competências dos outros entes federativos, o exercício do poder regulatório e fiscalizatório dos serviços de água, energia, esgoto, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e saneamento básico, bem como o acompanhamento, controle, normatização e padronização dos serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição de convênio, contrato ou por ato administrativo do Município de Montes Claros.
§ 1º. A competência regulatória da AMASBE deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços descritos no caput e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos, convênios e da legislação pertinente.
§ 2º. A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para os serviços regulados, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e da qualidade das atividades reguladas.
§ 3º. O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e padrões estabelecidos nos termos desta lei e na realização de medidas e ações, visando à tomada de providências, orientação e à adequação dos serviços aos objetivos da sua regulação, pela AMASBE.
§ 4º. A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo prestados de acordo com as políticas, diretrizes e normas técnicas, contratuais ou conveniais, estabelecidas em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pelas Políticas de Energia e Saneamento Básico do Município, assegurada a participação dos respectivos usuários.
§ 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 6º. No âmbito da energia a competência consiste em regular os serviços públicos de Energia Elétrica ou quaisquer energias alternativas que venham a ser utilizadas pelo Município.
§ 7º. Outras áreas de competência poderão ser delegadas à AMASBE na forma da lei.
Art. 3º. Constituem objetivos da AMASBE:
I – proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II – estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados para fins de buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Município, para definir as políticas;
III - garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento, envolvendo Poder Concedente, concessionários, permissionários, autorizatários, prestadores e usuários de serviços públicos;
IV - garantir a existência de regras claras para exploração de serviços públicos delegados;
V – agir com justiça e responsabilidade no exercício de suas atribuições.
VI - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, determinando penalidades.
VII - estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com equidade social;
VIII – buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;
X – estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;
XI – estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;
XII - estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;
XIII – minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;
Art. 4º. Compete à AMASBE:
I – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;
II – exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;
III – expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;
IV – expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;
V – promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando ao atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;
VI – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;
VII – emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;
VIII – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;
IX – fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
X – corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XI – dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;
XII – dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;
XIII – convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com as áreas de sua competência;
XIV – apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;
XV – disciplinar de forma complementar os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria da Agência;
XVI – intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda à intervenção nos serviços públicos delegados;
XVII – recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão, permissão ou de programa, bem como revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;
XVIII – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;
XIX – propor ao Poder Executivo a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;
XX - fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários;
XXI – arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII – adquirir, administrar e alienar seus bens, respeitando a legislação em vigor;
XXIII – elaborar o regimento interno e suas alterações, quando necessário;
XXIV - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços sob sua jurisdição, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XXV – exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno.
Art. 5º. A AMASBE poderá no exercício de suas atribuições:
I – contratar, mediante processo licitatório, terceiros para execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades nacionais de qualquer esfera, federadas e internacionais, inclusive para delegação, mediante legislação específica, das funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
III – prestar serviços de consultoria a entidades congêneres de outros municípios, estados ou União, vedada sua prestação a entidades por ela reguladas;
IV – requisitar servidores públicos municipais para o cumprimento de suas obrigações.
Art. 6º. São órgãos da AMASBE:
I - Conselho Participativo;
II - Diretoria Colegiada;
III – Ouvidoria
IV - Assessoria Jurídica e
V – Secretaria Geral.
Art. 7º. Compõem o Conselho Participativo:
I – o Diretor-Presidente da AMASBE;
II – (03) três representantes de órgãos da Administração Direta do Município (Planejamento, Obras e Saúde);
III – (01) um representante dos prestadores do serviço público;
IV – (01) um representante de usuários, indicado pelas Associações de Bairros;
V – (01) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores dos prestadores de serviço público;
VI – (01) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VII – (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de Montes Claros (ACI);
VIII – (01) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/MG;
IX - (01) um representante das Universidades Públicas.
Art. 8º. Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período e serão nomeados por ato do Executivo, a partir da indicação individual de cada entidade contemplada no artigo anterior.
§ 1º. No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para complementação do respectivo mandato.
§ 2º. Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados e todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas.
Art. 9º. O Diretor-Presidente da AMASBE, na condição de membro nato, exercerá a função de Presidente do Conselho Participativo.
Parágrafo Único: O vice-presidente será eleito pelos membros do conselho.
Art. 10. O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação e controle social, sendo órgão consultivo da AMASBE, sempre que convocado a se manifestar.
Parágrafo único. As votações do Conselho Participativo se darão por maioria simples dos presentes, sendo que cada membro terá direito a 01 (um) voto.
Art. 11. Compete ao Conselho Participativo:
I – conhecer:
a) as resoluções internas da AMASBE e as relativas à prestação dos serviços;
b) a proposta anual de orçamento da AMASBE e seu relatório anual de prestação de contas;
c) os valores de tarifas e preços;
d) as denúncias relativas a atos praticados pelos Diretores da AMASBE e, se for o caso, recomendar ao Chefe do Executivo a instauração do competente processo de apuração;
e) as decisões proferidas pela Diretoria Executiva.
II – convocar qualquer funcionário da AMASBE e convidar terceiros para prestar esclarecimentos, durante suas reuniões ou durante aquelas realizadas por comissão formada dentre seus membros;
III – elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho Participativo, submetendo-o à aprovação do Presidente.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas mediante solicitação da Diretoria Executiva, por meio de envio, ao Conselho Participativo, da proposta a ser apreciada.
Art. 12. A AMASBE será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta de 04 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 1º. A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Técnico-Operacional, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor de Qualidade e Fiscalização.
§ 2º. Os integrantes da Diretoria Colegiada terão mandatos de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 13. Os Diretores, inclusive o Diretor Presidente, serão nomeados pelo Chefe do Executivo e, no caso de vacância do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar dela.
§ 1º. No caso do Chefe do Executivo, no prazo previsto no caput, não nomear o novo Diretor, o Diretor em exercício permanecerá em seu cargo, até que o Prefeito Municipal nomeie novo Diretor.
§ 2º. Os Diretores somente serão exonerados de seus cargos, além de outras condições previstas em lei, em virtude de:
I – condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade administrativa ou, ainda, relativa a eventual crime contra a administração pública;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – condenação em processo administrativo instaurado pelo Chefe do Executivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidades, o Chefe do Executivo Municipal poderá determinar o afastamento provisório do investigado.
Art. 14. Os integrantes da Diretoria Colegiada deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I – não ter participação como sócio, acionista ou quotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AMASBE;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AMASBE, ou com pessoas que detenham mais de 1% de seu capital;
III – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AMASBE;
IV – não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AMASBE;
V – não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AMASBE.
Art. 15. É vedado aos integrantes da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou de seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:
I - dirigir as atividades da AMASBE, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - representar o Poder Público na regulação, controle e fiscalização perante as prestadoras e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da transgressão de dispositivo legal ou contratual;
III - representar a AMASBE judicial e extrajudicialmente;
IV - submeter, ao Prefeito do Município, as propostas de modificação do regulamento da Agência;
V - propor estabelecimento e alteração de políticas de saneamento do Município;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VII - submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade, através de audiência pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da AMASBE;
VIII - realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico-financeiras nos concessionários ou permissionários dos serviços de saneamento, visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômico e financeira dos prestadores de serviços;
IX - decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;
X - aprovar o regimento interno.
Art. 17. Compete ao Diretor Técnico-Operacional:
I - realizar estudos e fornecer elementos técnicos para definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação de serviços;
II - elaborar propostas de normas e instruções técnicas para definição de padrões de serviços;
III - montar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;
IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo, do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;
V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas corretivas;
VI - definir e estruturar os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoramento dos serviços regulados;
VII - estabelecer os dados a serem requeridos dos prestadores de serviços regulados e a periodicidade de seu fornecimento, para fins de alimentação das bases de dados e sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
VIII - montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações como suporte às atividades da AMASBE;
IX - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização.
X - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação de informações, publicando periodicamente os dados;
XI - montar e operar sistemas de informações e de base de dados, que sejam necessários para o apoio aos estudos e às atividades realizadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 18. Ao Diretor Administrativo-Financeiro, caberá providenciar e administrar, através dos meios legalmente previstos, o necessário para o pleno exercício da AMASBE, no que concerne à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Art. 19. Ao Diretor de Qualidade e Fiscalização, caberá providenciar e administrar, através dos meios legalmente previstos, a qualidade dos serviços, acompanhamento e fiscalização, para o pleno exercício da AMASBE.
Art. 20. As decisões da Diretoria serão deliberadas por maioria simples de votos, sendo registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único. O processo decisório da AMASBE obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 21. A cada dois anos, um dos Diretores, exceto o Diretor Presidente, exercerá o papel de Ouvidor da AMASBE, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMASBE e a respeito dos serviços públicos regulados.
Art. 22. A Assessoria Jurídica exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, cabendo-lhe auxiliar a Diretoria Colegiada e o Conselho Participativo em todas as matérias de natureza jurídica referentes aos objetivos e competências da AMASBE.
Art. 23. Compete à Secretaria Geral, nos termos do Regimento Interno, prestar apoio técnico e administrativo à Autarquia, na organização, condução, planejamento, execução e efetuar relatórios periódicos de reuniões mensais, incluindo relatório anual de prestação de contas da Agência.
Art. 24. Para todos os fins legais os cargos da AMASBE terão a seguinte equivalência em relação à Lei Complementar n.º 040/2012:
I - Diretor Presidente será equivalente ao Secretário Municipal;
II - Diretor Técnico-Operacional, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Qualidade e Fiscalização serão equivalentes à Diretoria;
III - Assessoria Jurídica será equivalente à Diretoria;
IV - Secretaria Geral será equivalente à Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art. 25. A criação do quadro de pessoal da AMASBE, seus vencimentos, salários, funções gratificadas, percentuais de gratificação especial e outros direitos previstos em legislação específica municipal, será objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Municipal para exame aprovação.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá ceder ou transferir pessoal da Administração Direta para o Quadro de Pessoal da AMASBE, a fim de suprir suas necessidades funcionais por ocasião de sua implantação, em situações emergenciais e quando se fizer necessário à transferência ou cessão temporária.
Art. 26. Até o final de dezembro de cada ano, a Diretoria Colegiada da AMASBE, após audiência pública, celebrará contrato de gestão, assinado por todos os diretores, com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação técnica, econômica e administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho, devendo ser juntado à prestação de contas da AMASBE, sendo sua inexistência considerada falta formal.
§ 2º. Constarão do contrato de gestão, entre outros aspectos:
I – as metas de desempenho administrativo e de fiscalização a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;
II – a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;
III – as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;
IV – a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;
V – as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas;
VI – programas anuais de trabalho, parâmetros para a administração interna da Agência e procedimentos administrativos com vista ao alcance da metas;
VII – o período de vigência;
VIII – as condições para revisão e renovação.
§ 3º. O não cumprimento da maioria das metas e objetivos por dois exercícios consecutivos dará ensejo à exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo dos membros responsáveis da Diretoria Colegiada em ambos os exercícios, após a abertura e instrução de processo administrativo disciplinar.
§ 4º. Enquanto o contrato de gestão não estiver acordado, a AMASBE poderá exercer normalmente suas competências.
Art. 27. Constituem receitas da AMASBE:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Município;
II – transferências de recursos a AMASBE pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
III - créditos oriundos do contrato de gestão;
IV – valor das multas previstas em legislação vinculada;
V – receitas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais legados, doações e contribuições, bem como de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade;
VI – transferências, mediante convênios de delegação de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
VII - os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos;
VIII - outras receitas.
§ 1º. Compete, exclusivamente, à AMASBE, a arrecadação de sua receitas próprias, bem como a deliberação a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 2º. As receitas próprias auferidas pela AMASBE, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas ao exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei.
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei específico tratando sobre a parte orçamentária da AMASBE, correspondente à adequação do PPA, LDO e LOA.
Art. 29. O Regimento Interno da AMASBE será elaborado pela diretoria executiva no prazo de 60 dias após tomarem posse de seus cargos e aprovado por ato do Chefe do executivo, no prazo máximo de 30 dias após seu recebimento.
Art. 30. As decisões da AMASBE terão eficácia, após publicação na imprensa oficial do Município, excetuadas as de caráter pessoal, feitas por notificação ao interessado.
Art. 31. A Agência regulará as obrigações de universalização e continuidade atribuídas às prestadoras de serviço.
Art. 32. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme contrato de concessão e, ainda, conforme plano específico elaborado pela Agência e homologado pelo Executivo Municipal, que deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas pobres.
Art. 33. O Plano detalhará o cronograma de execução e as fontes de financiamento das obrigações de universalização dos serviços.
Art. 34. Compete à Agência, fiscalizar a estrita obediência à tarifa fixada pelo órgão competente.
Art. 35. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior, desde que a redução de baseie em critério objetivo, vedando o abuso do poder econômico.
Art. 36. Os descontos de tarifa somente serão admitidos, quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições precisas e isonômicas, delimitadas pela concessionária.
Art. 37. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Art. 38. As atividades relativas à prestação de serviços de sua regulação serão fiscalizadas pela Agência.
Parágrafo único. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 39. O funcionário da AMASBE que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestar serviços de saneamento, é obrigado a promover sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 40. Sempre que para efetivar a fiscalização torne-se necessário o emprego de força policial, o fiscal a requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.
Art. 41. Os prestadores de serviços regulados pela AMASBE que venham a incorrer em alguma infração às leis, normas legais específicas, regulamentos, contratos, termos de concessão e outras determinações pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente às ordens, instruções e resoluções da Agência, serão passíveis das sanções cabíveis previstas nesta lei, nas leis federais e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.
Art. 42. A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres e obrigações decorrentes de contratos de concessão ou permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:
I – Advertência;
II– Multa e
III- Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 43. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, os servidores da AMASBE, mesmos que cedidos pelo Poder Executivo, ou de órgãos ou entidades conveniadas, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 44. As infrações serão apuradas em processo administrativo, conduzido por comissão especialmente designada, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, tudo dentro de uma fase preliminar e de instrução, fase documental e saneadora e, fase decisória e de execução processual.
§ 1º. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
§ 2º. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores quando tiverem comprovadamente agido de má-fé.
§ 3º A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de outra sanção,
Art. 45. Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação dos serviços de saneamento, poderá dirigir representação à AMASBE, para fins de exercício do poder de polícia.
Art. 46. São direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado, observados os princípios de generalidade e equidade em sua prestação;
II – receber do prestador dos serviços e da AMASBE as informações para a defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos, bem como resposta às suas reclamações;
III – ter prévio conhecimento das paralisações, interrupções ou suspensões do serviço;
IV – pagar pelo serviço e atender às exigências do sistema de tarifas e ou taxas;
V - comunicar ao poder público e à AMASBE as irregularidades e os atos ilícitos referentes aos serviços prestados de que tiver conhecimento;
VI - atender às instruções emitidas pela AMASBE e pelo seu prestador de serviço e contribuir para permanência de boas condições de bens ligados aos serviços, utilizando adequadamente os equipamentos, instalações e redes de saneamento básico.
Parágrafo único: Será assegurada aos usuários, mediante audiências públicas, na forma prevista em regulamento, a discussão relativa à prestação de serviços de que trata esta lei, especialmente sobre os projetos de sua implementação e ampliação, bem como graves irregularidades em sua prestação.
Art. 51. Fica a AMASBE autorizada, nos termos da legislação vigente, no período de sua instalação e desenvolvimento inicial de suas atividades, a solicitar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, servidores de órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 21 de março de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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