LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

28/11/2019 - 11:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 10 DE JULHO DE 2.009 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 21, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.009, E A LEI MUNICIPAL Nº 3.194, DE 26 DE MARÇO DE 2004 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.348, DE 19 DE JULHO DE 2004, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O cargo de Enfermeiro, constante do item 17, do Grupo I “Grupo de Nível Superior de Escolaridade”, do Anexo I, da Lei Complementar n.º 20, de 10 de julho de 2.009 com redação dada pela Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2.009, passa a ter carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento básico de R$ 2.471,82 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

 

Art. 2ºO cargo de Farmacêutico Bioquímico, constante do item 27, do Grupo I “Grupo de Nível Superior de Escolaridade”, do Anexo I, da Lei Complementar n.º 20, de 10 de julho de 2.009 com redação dada pela Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2.009, passa a ter carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento básico de R$ 2.471,82 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

 

Art. 3º – O cargo de Técnico em Enfermagem, constante do item 04, do Grupo II-3 “Grupo de Nível Médio de Escolaridade - NM/Técnico”, do Anexo II, da Lei Complementar n.º 20, de 10 de julho de 2.009 com redação dada pela Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2.009, passa a ter carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento básico de R$ 1.450,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).

 

Art. 4º – O cargo de Técnico em Higiene Dental, constante do item 06, do Grupo II-3 “Grupo de Nível Médio de Escolaridade - NM/Técnico”, do Anexo II, da Lei Complementar n.º 20, de 10 de julho de 2.009 com redação dada pela Lei Complementar n.º 21, de 29 de outubro de 2.009, passa a ter carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento básico de R$ 1.450,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).

Art. 5º – Fica alterado o item I.36, do Grupo I “Grupo de Nível Superior de Escolaridade”, do anexo V da Lei Municipal no 3.194, de 26 de março de 2004 com redação dada pela Lei Municipal no 3.348, de 19 de julho de 2004, referente ao cargo de Odontólogo NS-36, que passa a vigorar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento básico de R$ 2.471,82 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

 

Art. 6º – Fica assegurado aos servidores que já estejam empossados nos cargos constantes nos artigos 1º ao 5º, na data da publicação da presente Lei, optarem pela manutenção da carga horária e do vencimento básico anteriormente em vigor.

 

I - A opção de que trata o parágrafo anterior deve ocorrer no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;

II - A opção se dará uma única vez, em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser publicada através de Portaria;

III - Os servidores que não fizerem a opção de que trata este artigo passarão a laborar com a carga horária e vencimento básico previstos na presente Lei.

 

Art. 7º - Os servidores que se enquadrarem no inciso III do artigo 6º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para adaptação à nova jornada semanal de trabalho.

 

Art. 8º – Fica assegurado aos servidores dos cargos constantes nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da presente Lei, que estejam lotados e exercendo suas atividades na Estratégia Saúde da Família, perceberem seu vencimento básico com base no respectivo cargo da Estratégia Saúde da Família.

 

Art. 9ºNa existência de serviços que demandem carga horária com jornada inferior ao contido nesta Lei, fica garantido aos novos empossados na ordem de aprovação em concurso público, optarem pela redução de sua jornada de trabalho, com vencimento básico proporcional à nova jornada.

 

Parágrafo único Na hipótese do caput desse artigo, fica o Poder Executivo autorizado, com o consentimento expresso do servidor, a reduzir a jornada de trabalho com vencimento básico proporcional à nova jornada.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 14 de outubro de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal