LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 07 DE JULHO DE 2015.

28/11/2019 - 11:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O inciso I, do art. 7º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – ...

I – Secretarias Municipais de:

a) Administração Regional e Articulação Política;

b) Desenvolvimento Social;

c) Defesa Social;

d) Educação;

e) Esporte, Juventude e Cultura;

f) Finanças;

g) Infraestrutura e Planejamento Urbano;

h) Serviços Urbanos;

i) Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;

j) Planejamento e Gestão;

k) Saúde.

II – …

...”

 

Art. 2º O §1º, do art. 19, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 – ...

I – …

...

§ 1º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão terá em sua estrutura:

    1. uma Secretaria Adjunta de Administração;

    2. uma Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Energia;

    3. uma assessoria jurídica.

§ 2º – ...”

 

Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano:

I – planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de infraestrutura;

II – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Públicas Municipais;

III articular com os governos federal, estadual e municipais, para realização de obras públicas de interesse municipal e regional;

IV planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas e particulares no município;

V elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias urbanas do município;

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano terá, em sua estrutura uma Assessoria Jurídica.”

 

Art. 4º A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:

 

Art. 21-A – Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

I – planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar a prestação de serviços públicos de natureza urbanística;

II – manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais;

III – administrar os cemitérios;

IV – executar a conservação de parques e jardins, a coleta de lixo domiciliar e a limpeza dos logradouros públicos no Município;

V – desempenhar outras atividades correlatas no âmbito da administração pública municipal;

VI executar a manutenção e conservação dos bens imóveis do município e outros sob sua responsabilidade, no que couber;

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos terá em sua estrutura uma Assessoria Jurídica.”

 

Art. 5º O art. 24 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:

 

Art. 24 – ...

I – …

XXV - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias rurais do município;

Parágrafo Único. ...”

 

Art. 6º O art. 25 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I – articular, planejar, controlar e implementar as políticas sociais de habitação popular, assistência social, trabalho, renda, segurança alimentar e promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades sociais e regionais;

II – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário;

III – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência social básica e especial;

IV – planejar, coordenar, controlar e executar programas, projetos e atividades de apoio à infância, à adolescência, aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, visando a sua plena integração na sociedade;

V – coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do município;

VI – administrar e gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

VII – prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social terá em sua estrutura uma Assessoria Jurídica.”

 

Art. 7º A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

 

Art. 25-A – Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:

I – planejar, coordenar, controlar e executar:

a) as atividades garantidoras do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos do cidadão;

b) as atividades de proteção e defesa do consumidor;

c) a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

d) executar supervisão, acompanhamento e controle das atividades de disciplina, normatização e educação no trânsito urbano e transportes do município, bem como gerir o Fundo de Transporte e Transito - FTT.

II – coordenar as ações de segurança, no âmbito municipal, em parceria com os órgãos de segurança Estadual e Federal.”

 

Art. 8º O art. 36 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no orçamento vigente, a abrir créditos especiais com objetivo de adequar os projetos/atividades da nova estrutura administrativa, bem como criar e remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, das dotações ou saldos orçamentários de um órgão ou de uma unidade orçamentária para outra, especialmente de unidades ou órgãos extintos, modificados e/ou transformados em decorrência desta Lei cujos valores não serão considerados para fins de limite de suplementação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

 

Art. 9º Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor de Gestão, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-B da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 10 – Ficam criados 10 (dez) cargos de Coordenador, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-D da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 11 – Ficam criados 02 (dois) cargos de Coordenador de Apoio Administrativo, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-D da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 12 – O Cargo de Coordenador da Casa do Adolescente Trabalhador, constante no Anexo I-D da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a denominar-se Coordenador da Residência Inclusiva.

 

Art. 13 – Fica criado 01 (um) cargo de Coordenador da Biblioteca Pública, que será acrescido aos constantes no Anexo I-D da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 14 – Ficam criados 11 (onze) cargos de Diretor, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-E da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 15 – Ficam criados 10 (dez) cargos de Gerente, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-E da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

 

Art. 16 – Ficam criados 30 (trinta) cargos de Encarregado de Serviços Gerais, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-F da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 17 – Ficam criados 30 (trinta) cargos de Encarregado de Setor, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-F da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 18 – Ficam criados 03 (três) cargos de Médico Auditor, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-G da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 19 – Ficam criados 04 (quatro) cargos de Médico Revisor, que serão acrescidos aos constantes no Anexo I-G da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 20 – O Anexo I-H fica acrescido ao ANEXO I da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012, com a criação dos seguintes cargos:

ANEXO I-H

C A R G O S

Nº. DE CARGOS

Diretor do Hospital Alfeu de Quadros

02

Enfermeiro Regulador

10

TOTAL

12

 

Art. 21 – A Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012 passa a vigorar acrescida do ANEXO II e do ANEXO III, nos termos dos anexos constantes na presente lei.

 

Art. 22Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias no PPA 2.014-2.017 e nas LDO's dos exercícios 2.015 e 2.016, para atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 23Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 24Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 07 de julho de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

ANEXO II

DESCRITIVO DO CARGO COMISSIONADO DE ENFERMEIRO REGULADOR CONSTANTE DO ANEXO I-H

(Parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº. ___, de ___ de _________ de 2015, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura da Administração Pública do Município de Montes Claros)

 

Atribuições:

- Fiscalizar a qualidade assistencial prestada ao paciente do SUS;

- Facilitar o processo de transferência Interna e Externa de pacientes;

- Realizar vistoria dos leitos disponíveis para o SUS e sua real ocupação;

- Acompanhar a execução dos procedimentos conforme pactuação com a Secretaria Municipal de Saúde;

- Atender às rotinas de regulação estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde; - - Monitorar a taxa de ocupação/ dias dos leitos habilitados para o SUS – Quantidade de leitos X nº de pacientes;

- Acompanhar a média permanência dos pacientes internados no P.S - data de entrada X data de transferência interna, externa ou óbito;

- Acompanhar a escala de funcionários e plantões diários, bem como:

- Quantidade de pacientes triados por classificação;

- Quantidade de pacientes aguardando internação;

- Quantidade de pacientes em observação;

- Quantidade de pacientes transferidos;

- Qual transporte foi utilizado na transferência.

Padrão de Vencimento:

- O Enfermeiros Reguladores serão incluídos no Grupo de Execução – EX, e terão como vencimento básico a importância inicial de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)

 

 

 

ANEXO III

DA CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE REGULAÇÃO CONSTANTES DO ANEXO I-H

 

- Os Cargos de Médico Auditor, Médico Revisor, Odontólogo Auditor e Enfermeiro Regulador, constantes do Anexo I-G, possuem carga horária básica de 40 horas semanais, entretanto a nomeação para os aludidos cargos, poderá ocorrer com jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais, respeitando-se em cada nomeação a proporção entre o vencimento do servidor comissionado e a jornada estipulada em sua nomeação.