LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

28/11/2019 - 11:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 17, DE 23 DE MARÇO DE 2.009, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. O art. 81 da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2.006, com redação dada pela Lei Complementar 17, de 23 de março de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81 – A alíquota de contribuição do Município, de suas autarquias e fundações, será de 16,00% (dezesseis por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos moldes estabelecidos no art. 76.

 

Art. 2º – A alteração da alíquota constante do art. 1º da presente Lei será implementada a partir da competência do mês de agosto do corrente ano.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2.015.

 

 

Montes Claros (MG), 20 de agosto de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal