ALTERA O ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 81 da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2.006, com redação dada pela Lei Complementar 17, de 23 de março de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – A alíquota de contribuição do Município, de suas autarquias e fundações, será de 16,00% (dezesseis por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos moldes estabelecidos no art. 76.”
Art. 2º – A alteração da alíquota constante do art. 1º da presente Lei será implementada a partir da competência do mês de agosto do corrente ano.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2.015.
Montes Claros (MG), 20 de agosto de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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