ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Os artigos 61, 93, 99, 150, 297-D e 299 todos da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:
“Art. 61 ...
§1º ...
§2º...
I - ...
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 14.10, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.
III - …
...
XV - as administradoras de loterias, pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios e serviços financeiros a elas prestados por casas lotéricas.
§3º – …
…”
“Art. 93 - …
I - …
...
IV – multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos casos de:
a) …
…
V - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nos casos, referentes à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF:
a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
a1) não transmissão do Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
a2) informação prestada de forma incorreta, indevida ou incompleta de quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
a3) omissão em informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
b) Módulo Demonstrativo Contábil:
b1) falta de transmissão do Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
b2) informação prestada de forma incorreta, indevida ou incompleta de quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
b3) omissão em informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
c1) alta de transmissão do Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
c2) informação prestada de forma incorreta, indevida ou incompleta de quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c3) omissão em informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
d1) falta de apresentação, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
d2) informação prestada de forma incorreta, indevida ou incompleta de quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
d3) omissão em informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.
VI – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração, nos casos de deixarem as administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, declaração contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento;
VII – multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nos casos de:
a) declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso VI do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento;
b) deixarem, as pessoas definidas no inciso VI do caput deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.
§1º As penalidades constantes dos incisos deste artigo serão aplicadas pela autoridade fiscal em menor ou maior valor, levando-se em conta a gravidade da conduta, a reincidência, a capacidade contributiva do sujeito passivo e o prejuízo causado ao Fisco.
§2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo.
§3º Lavrado o auto de infração, com ou sem defesa do autuado, o processo será instruído com relatório fiscal e será encaminhado à autoridade fazendária competente para prosseguimento do feito.”
“Art. 99 …
§1º - …
§2º - …
§3º – São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos I, II, III, IV, VI e VII e §1º do artigo 34 deste código e as associações de moradores.
§4º - …”
“Art. 150 - …
I - …
...
III - …
a) …
...
d) o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV - ...
V) quanto à Taxa de Fiscalização Sanitária, o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art. 297-D …
Parágrafo único: Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção de dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênios firmados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, Receita Federal ou diretamente com os tomadores e prestadores de serviços.”
“Art. 299 - Os créditos tributários e não tributários do Município cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa e à inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§1º Compete ao Executivo Municipal regulamentar as formas de cobrança administrativa, suas hipóteses de cabimento e o procedimento a ser observado;
§2º. Fica dispensado do ingresso de medida judicial de execução fiscal do crédito tributário acumulado de um mesmo contribuinte inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), hipótese em que deverão ser utilizados os meios alternativos de cobrança, na forma como estabelecido no caput deste artigo;
§3º. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do Secretário de Finanças ou do Procurador Geral do Município.”
Art. 2º – O item 13.6 constante do Anexo XIV, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, referente à análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m2 de área, passa a ter o valor de R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos).
Art. 3º – O Anexo XIV-A da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XIV-A
Artigos 139 E 140
INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
a) Registro e renovação de estabelecimento industrial ou de transformação |
454,72 |
b) alteração de razão social – por mudança |
114,36 |
c) Vistoria prévia de estabelecimento – por laudo |
228,72 |
d) Registro ou renovação de produto - anual |
91,52 |
e) Abate de bovinos, búfalos e equinos – por cabeça |
4,50 |
f) abate de suínos, ovinos e caprinos – por cabeça |
1,80 |
g) abate de aves, coelhos e outros – por centena de cabeça ou fração |
1,23 |
h) produtos cárneos salgados ou dessecados – por tonelada ou fração |
15,79 |
i) produto cárneo de salsicharia embutidos e não embutidos – por tonelada |
15,79 |
j) produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos – por tonelada ou fração |
15,79 |
k) toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis – por tonelada ou fração |
13,61 |
l) farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis |
4,63 |
m) peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação – por tonelada ou fração |
15,79 |
n) subprodutos não comestíveis de pescados e derivados – por tonelada ou fração |
6,81 |
o) leite de consumo pasteurizado ou esterilizado – cada 1.000 litros ou fração |
2,86 |
p) leite aromatizado, fermentado ou gelificado – cada 1.000 litros ou fração |
6,81 |
q) leite desidratado em pó industrial – por tonelada ou fração |
34,04 |
r) leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite – por tonelada ou fração |
45,47 |
s) leite desidratado em pó de consumo direto – por tonelada ou fração |
22,87 |
t) queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos – por tonelada ou fração |
68,07 |
u) manteiga - por tonelada ou fração |
45,47 |
v) Creme de mesa - por tonelada ou fração |
45,47 |
w) Margarina - por tonelada ou fração |
27,23 |
x) Caseína, lactose e leitelho em pó - por tonelada ou fração |
45,47 |
y) Ovos de ave – a cada 30 dúzias ou fração |
0,27 |
z) Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha – por centena, quilo ou fração |
1,09 |
Art. 4º – O Anexo XV da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XV
Artigos 141 e 142
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
ESPECIFICAÇÃO |
FASE DO LICENCIAMENTO |
PÚBLICO ESTIMADO (PESSOAS) |
VALOR (RS) |
Aprovação de projeto ambiental |
|
|
R$ 382,49 |
Declaração ambiental |
|
|
R$ 382,49 |
Licenciamento ambiental para shows e festas |
|
Até 1000 |
R$ 200,81 |
De 1000 a 2000 |
R$ 301,21 |
||
De 2001 a 5000 |
R$ 401,61 |
||
De 5001 a 10.000 |
R$ 602,42 |
||
Acima de 10.001 |
R$ 803,23 |
||
Licenciamento ambiental para instalação de Estação de Rádio Base - ERB´S |
Licença Prévia |
|
R$ 5.737,05 |
Licença de Operação |
|
R$ 3.824,71 |
|
Licença de Instalação |
|
R$ 4.844,65 |
|
Licença de Operação corretiva |
|
R$ 14.023,91 |
|
Revalidação de licença |
|
R$ 4.685,10 |
Art. 5º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 36, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam os laboratórios excluídos do subitem 4.03 da lista de serviços prevista no Anexo IV, do artigo 55 do Código Tributário Municipal – CTM – e posicionando esses no subitem 4.09 agora integrado naquela listagem, cuja alíquota passa a ser de 3% (três por cento)”
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 29 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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