LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2016.

28/11/2019 - 11:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.194, DE 26 DE MARÇO DE 2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.348, DE 19 DE JULHO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 


 

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O cargo de Médico Especialista – NS 33, constante do item 33, do Grupo I “Grupo de Nível Superior de Escolaridade”, do Anexo II, da Lei Municipal no 3.194, de 26 de março de 2004, com redação dada pela Lei Municipal no 3.348, de 19 de julho de 2004, passa a ter carga horária e vencimento básico, nos termos dos incisos abaixo:

I – 10 (dez) horas semanais, com vencimento básico de R$1.177,96 (um mil, cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);

II – 20 (vinte) horas semanais, com vencimento básico de R$2.355,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos);

III – 30 (trinta) horas semanais, com vencimento básico de R$3.533,88 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos);

IV – 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento básico de R$4.711,84 (quatro mil, setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos);


 

Art. 2º – Fica assegurado aos servidores que já estejam empossados no cargo constante no artigo 1º da presente Lei, na data de sua publicação, o direto de optarem pela alteração das suas jornadas de trabalho e respectivos vencimentos básicos, conforme previsto nesta Lei.

 

§ 1º A opção de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer tempo pelo servidor interessado, mediante requerimento formal a ser protocolizado perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º A alteração da jornada pleiteada somente será deferida mediante aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, por escrito, nos autos do processo administrativo aberto nos termos do §1º do presente artigo.

 

§ 3º A qualquer momento, em função do interesse público, a Secretaria de Saúde poderá revogar a alteração e determinar o retorno do servidor para a jornada original de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 4º A opção pelas jornadas de trabalho elencadas no art. anterior obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, ficando limitada em 50% (cinquenta por cento) o número de servidores para cada inciso.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 30 de maio de 2016.

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício