LEI COMPLEMENTAR Nº. 52, DE 05 DE JULHO DE 2016

25/11/2019 - 17:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Regulamenta, no âmbito do Município de Montes Claros, o disposto no §19, do art. 85, da Lei Federal nº 13.105/15, institui na Procuradoria Geral o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, revoga o art. 39 da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 2.012 e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal de Montes Claros, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

Art.1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Montes Claros, o disposto no §19 do art. 85, da Lei nº 13.105/15, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários advocatícios entre os Advogados Públicos Municipais, bem como instituindo o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA e dando outras providências necessárias, nos termos que se seguem.

Art.2º. Os Advogados Públicos Municipais perceberão honorários conforme previsão do Novo Código de Processo Civil.

§1. Os honorários advocatícios previstos no §19, do art. 85, da Lei Federal nº 13.105/15 são devidos aos Advogados Públicos de carreira da administração pública direta do Município, em efetivo exercício de suas atribuições, e aos inativos, desde que tenham aposentado nos últimos cinco anos anteriores à publicação da presente Lei e os que venham aposentar-se, excluídos, em qualquer caso, os pensionistas.

§2º. Também farão jus aos honorários advocatícios, a que se refere o parágrafo anterior, os advogados públicos de carreira que estiverem em exercício de cargos em comissão da administração pública direta do Município.

§3º. Participarão do rateio dos honorários advocatícios o Procurador Geral, o Procurador Adjunto de Contencioso, o Procurador Adjunto de Fazenda e o Consultor Jurídico.

§4º. Os honorários advocatícios devidos aos advogados públicos de carreira, citados no § 1º, e aos membros da procuradoria geral, citados no § 3º, serão rateados de forma equânime, mediante divisão per capita – quota parte, salvo no caso dos advogados públicos de carreira em estágio probatório que receberão 1/2 (meia) quota parte e, do Procurador Geral, que receberá o equivalente a 02 (duas) quotas parte.

§5º. Os honorários advocatícios de que trata essa lei deverão ser pagos aos beneficiários, preferencialmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, valores estes efetivamente apurados a esse título até o último dia do mês anterior pelo ente público municipal.

§6º. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

§7.º Sobre a parcela dos honorários advocatícios referidos neste artigo somente incidirá desconto relativo ao imposto de renda de pessoa física.


 

Art. 3º. Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei continuarão percebendo os honorários advocatícios, mesmo nas seguintes condições:

 

I – licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua família;

II – licença por acidente em serviço;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – no gozo de suas férias regulamentares;

VI – licença-prêmio.


 

Art. 4º. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios -­ CCHA, vinculado à Procuradoria Geral do Município, composto pelo Procurador Geral, pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Montes Claros e por 3 (três) representantes dos advogados públicos municipais de carreira.

 

§1º. Os conselheiros representantes dos advogados públicos de carreira serão eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º. A eleição de que trata o §1º será regulamentada nos termos do Regimento Interno CCHA.

§3º. A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º. Compete ao CCHA:

 

I – editar normas para operacionalizar o crédito e distribuição dos valores de que trata o art. 2º;

II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios;

III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 2º sejam creditados pontualmente;

IV – requisitar aos órgãos públicos responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração dos valores a serem distribuídos a título de honorários;

V – editar o seu Regimento Interno.

 

§ 1º. O CCHA terá o prazo de trinta dias para editar o seu regimento interno.

§ 2º. O CCHA reunir­-se-­á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno, e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§3º. O primeiro Presidente do CCHA será eleito por seus membros, na primeira reunião.

§4º. O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§5º. Incumbe à Procuradoria Geral do Município prestar apoio administrativo ao CCHA.

 

Art. 6º. O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em conta bancária específica aberta em nome do Município de Montes Claros/Honorários/Rateio.

 

§1º. A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias.

§2º. A Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente se obriga a transferir os valores dos honorários advocatícios recebidos, para a conta bancária referida no caput deste artigo, acaso sejam creditados em conta bancária diversa.

§ 3º. O Procurador Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente se obrigam a prestar ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados, dentro do prazo do § 5º. do art. 2º desta Lei.

§4º. Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, sempre que solicitado, o relatório comprobatório da origem dos valores rateados e, ainda, o extrato bancário mensal.

 

Art. 7º. Fica vedada a cobrança de honorários advocatícios em processos administrativos.


 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, seus efeitos, a 1º de março do ano corrente.


 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 39 da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 2.012 e o Decreto nº 2.991, de 22 de janeiro de 2013.

Montes Claros (MG), 05 de julho de 2016.

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício