INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a revisão e instituição do Plano Diretor de Montes Claros, instituído pela Lei nº 2.921 de 27/08/2001, e de acordo com o disposto no artigo 40, § 3º, do Estatuto da Cidade.
Art. 2º – O Plano Diretor de Montes Claros dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano Integrado e Sustentável do Município, consolida as políticas públicas, incorpora novos princípios e diretrizes que orientarão as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
§ 1º. As diretrizes dessa lei deverão, obrigatoriamente, ser seguidas para as políticas, planos, projetos e obras que se realizarem no Município.
§ 2º. A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações, que tem como objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, assegurando o uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida de seus munícipes.
§ 3º. O Sistema de Planejamento Urbano compreende o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos, com o objetivo de coordenar as ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento urbano, integrando-as aos diversos programas setoriais, buscando a dinamização e a modernização da ação governamental.
Art. 3º – O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Montes Claros – MG, determinante para todos os agentes públicos e privados, que atuam em seu território.
§ 1º. O Plano Diretor engloba o território do Município, como um todo.
§ 2º. O Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 4º – O Plano Diretor orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades devem ser respeitados pelos seguintes instrumentos, planos e normas:
I – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano de Metas;
II – Lei de Parcelamento, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Código Sanitário e Lei Ambiental;
III – Planos Municipais Setoriais, tais como: Plano de Saneamento, Plano de Drenagem Urbana, Plano de Mobilidade Urbana, Plano de Defesa Social e de Defesa Civil, Plano de Desenvolvimento Ambiental, Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Plano de Desenvolvimento Econômico e Plano Municipal de Assistência Social, dentre outros.
Art. 5° - São objetivos da Política de Desenvolvimento, ordenamento territorial integrado e sustentável do Município de Montes Claros:
I – Ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
II – Melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo o bem-estar dos munícipes;
III – Fomentar o desenvolvimento de todos os setores econômicos dentro da perspectiva socioambiental;
IV– Preservar os elementos naturais da paisagem urbana e rural, o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, através do controle do uso do solo;
V – O acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada do solo;
VI – Promover a integração das funções sociais da cidade e do campo, buscando garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes;
VII – Desenvolver e institucionalizar as políticas de ordenamento do espaço urbano, dos processos de adensamento e expansão urbana, de forma a orientar a melhor distribuição dos recursos públicos, maximizar a utilização da infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 6º – A propriedade urbana ou rural, pública ou privada, cumpre a sua função social, atendendo ao disposto na Legislação Federal e nas leis integrantes do Plano Diretor, garantindo à população:
I – O acesso à propriedade imobiliária e à moradia;
II – O acesso aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
III – O acesso ao bem-estar físico e ambiental das áreas urbanas ou rurais, através de sua utilização, enquanto propriedade, em acordo com os critérios e exigências de ordenação territorial, estabelecidos pela legislação, e enquanto propriedade rural, de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Parágrafo Único – São premissas para o cumprimento da função social da propriedade:
I – O atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
II – O aproveitamento adequado e racional do solo, compatíveis com a infraestrutura e a disponibilidade de serviços públicos;
III – A qualidade ambiental do território municipal;
IV – O equilíbrio entre a ocupação urbana e a densidade populacional;
V – O respeito aos proprietários e possuidores de áreas vizinhas, compatibilizando os poderes inerentes ao domínio, com as diretrizes do planejamento urbano.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – As diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta lei, visam melhorar as condições de vida no Município, considerando os seguintes fatores:
I – O papel de centro político-administrativo regional e de núcleo de comércio e de serviços modernos;
II – A base econômica industrial, do comércio e serviços;
III – A concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de serviços;
IV – O sistema viário e de transporte coletivo radioconcêntrico, que compromete a fluidez do trânsito;
V – A concentração demográfica em áreas subnormais, conjuntos residenciais e áreas não regularizadas, desprovidas de infraestrutura de saneamento básico;
VI – A concentração demográfica em áreas de risco potencial ou inadequadas para o uso habitacional;
VII – A progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental;
VIII – A ocupação inadequada de áreas verdes;
IX – O valor cultural do centro histórico constituído pela área próxima à Igreja Matriz;
X – A inexistência ou má consolidação das descentralidades;
XI – A obstrução visual dos elementos naturais da paisagem urbana e dos conjuntos de interesse cultural.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 8º – São diretrizes de ordenamento do território:
I – Atender ao art. 224 da Lei Orgânica, mediante a fixação de critérios específicos para o seu zoneamento;
II – Estabelecer política de instalação múltipla de usos, respeitando a qualidade de vida e o direito adquirido.
Art. 9º – São diretrizes da política de Desenvolvimento, ordenamento territorial integrado e sustentável do Município de Montes Claros:
I – Institucionalizar a gestão participativa, integrada e sustentável das políticas públicas com justiça social, respeitando legislação e critérios técnicos;
II – Fomentar o desenvolvimento de todos os setores econômicos, dentro da perspectiva socioambiental;
III – Preservar os elementos naturais da paisagem urbana e rural, o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município;
IV – Garantir a regularização fundiária do município (sede e distritos) e a urbanização de assentamentos precários em áreas de ocupação por populações de baixa renda;
V – Definir os indicadores da função social da propriedade urbana, apontando os meios e as áreas para intervenção, com vistas à justa distribuição dos ônus e benefícios, decorrentes das obras de infraestrutura e serviços urbanos e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
VI – Definir estrutura viária urbana.
CAPÍTULO III
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 10 – O perímetro urbano da sede municipal, deverá ter em vista, especialmente, a preservação do meio ambiente, nas áreas consideradas de grande impacto ambiental, em acordo com as diretrizes do meio ambiente, constantes do art. 62, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 11 – São diretrizes para o Zoneamento Territorial:
I – Dividir o território em zonas, em função de suas características ou potencialidades;
II – Identificar as áreas, que por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando:
a) Garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
b) Proteger as nascentes, as cabeceiras e as matas ciliares dos cursos d'água;
c) Evitar riscos geológicos.
III – Manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural, não permitindo que essas áreas sejam ocupadas;
IV – Identificar as áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, devendo ser fixadas, para essas áreas, critérios especiais que determinem a ocupação, com baixa densidade e maior taxa de permeabilização;
V – Identificar as áreas em que predominem os problemas de ausência ou deficiência de infraestrutura de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, de adversidade das condições topográficas, de precariedade ou de saturação da articulação viária interna ou externa, desestimulando a ocupação dessas áreas, considerando a:
a) Deficiência da infraestrutura de abastecimento de água, devido a problema estrutural do sistema;
b) Deficiência da infraestrutura de esgotamento sanitário, caracterizada pela falta de interceptores;
c) Precariedade da articulação viária interna, quando as características geométricas das vias indicarem sua baixa capacidade ou, existirem barreiras físicas à integração das vias;
d) Precariedade da articulação viária externa, quando houver má integração das vias da área, com o sistema viário arterial principal.
VI - Identificar as áreas nas quais a alta densidade demográfica, resulte na utilização da infraestrutura em níveis próximos aos limites de saturação, sobretudo nos corredores viários.
Parágrafo Único - Deve ser contido o adensamento da ocupação do solo nas áreas referidas no caput.
VII – Identificar as áreas que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infraestrutura, possam ser configuradas como centros de polarização regional ou municipal, devendo-se permitir maior adensamento demográfico e maior verticalização nessas áreas;
VIII – Identificar as áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária ou em implantar programas habitacionais de interesse social, devendo ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo nessas áreas;
IX – Identificar as áreas que, por sua dimensão e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal;
X – Definir em todas as regiões da cidade, áreas de uso misto (residencial, comercial, serviço e indústria), obedecida a legislação pertinente;
XI – Incentivar, que nos novos loteamentos, atendendo os critérios técnicos e a legislação vigente, possam haver processos de adensamento, baseados em verticalização, com infraestrutura compatível.
CAPÍTULO V
DO MACROZONEAMENTO
Art. 12 – A formulação de políticas, planos e programas, e a execução de projetos, na cidade de Montes Claros, observarão o adensamento das áreas urbanas já ocupadas e consolidadas, objetivando a melhoria da infraestrutura e dos serviços já implantados, bem como a correção de situações urbanísticas existentes e indesejáveis, tendo por base os seguintes tipos de áreas, tidas como áreas do Macrozoneamento Municipal:
I – Área de Urbanização Consolidada – Área Urbana já ocupada e consolidada, cujo adensamento e requalificação deve ser controlado e revisado, através de legislação específica, procedimentos jurídicos, administrativos e técnicos, e nova Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – Área de Urbanização Prioritária I – Área destinada à ocupação e ao adensamento urbano imediato, incluindo os vazios urbanos, devendo ser objeto preferencial dos investimentos públicos, bem como da aplicação dos instrumentos constitucionais, previstos no Artigo 14, desta Lei.
III – Área de Urbanização Prioritária II – Área do perímetro urbano não urbanizado, ou seja, sem infraestrutura, que deverá se submeter à legislação específica para ocupação, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade dos loteamentos, na implantação de acesso pavimentado, vias pavimentadas, serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e unidades de saúde e educação;
IV – Área de Expansão Urbana – Área rural destinada a expansão do perímetro urbano, devendo ser objeto de estudos específicos para sua ocupabilidade, conforme o macrozoneamento proposto nesta Lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS TERRITORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 13 – Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, a governança inter federativa, o controle, a gestão e a promoção do desenvolvimento urbano, o município adotará os seguintes instrumentos da política urbana, sem prejuízo aos demais previstos no Estatuto da Cidade:
I – Planos e legislações nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
II – Planejamento Municipal:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
c) Lei Orçamentária Anual - LOA;
d) Planos, programas e projetos setoriais;
e) Projetos de parcerias públicos privados.
III – Institutos tributários e financeiros:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) Contribuição de melhoria;
c)Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
IV – Institutos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão administrativa;
c) Limitações administrativas;
d) Tombamento do patrimônio histórico, cultural e ambiental, material e imaterial, urbano e rural;
e) Instituição de unidades de conservação;
f) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
g) Relatório de Impacto Sobre o Tráfego Urbano (RITUR);
h) Instituição de zonas urbanas especiais de interesse social (ZEIS);
i) Adoção de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) para a Área Rural;
j) Instituição de Eco crédito para a Área Rural;
k) Concessão do direito real de uso;
l) Concessão do uso especial, para fins de moradia;
m) Regularização fundiária;
n) Concessão de assistência técnica e jurídica gratuita, para população de baixa renda, para projetos e regularização habitacional;
o) Referendo popular e plebiscito.
V – Instrumentos urbanísticos de caráter especial:
a) Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Do IPTU progressivo no tempo;
c) Do usucapião especial de imóvel urbano;
d) Do direito de superfície;
e) Do direito de perempção;
f) Da outorga onerosa do direito de construir;
g) Da transferência do direito de construir;
h) Da operação urbana consorciada;
i) Do plano de desenvolvimento regional municipal;
j) Do redesenvolvimento urbano;
k) Do estudo de impacto de vizinhança (EIV).
Parágrafo Único: O município poderá prestar assistência jurídica gratuita, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis, nas ações de usucapião especial urbano, para a população de baixa renda.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 14 - Em cumprimento à função social da propriedade, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar sucessivamente os mecanismos previstos no Art. 182, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 15 - São passíveis de aplicação dos mecanismos previstos no artigo 14, os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, situados dentro do perímetro urbano e localizados em área enquadrada no disposto no Art.12, item II, deste Plano Diretor.
Art. 16 - Considera-se subutilizável o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, vigente no município.
Art. 17 - O Poder Público Municipal poderá realizar consórcio imobiliário conforme previsto no Estatuto da Cidade para viabilizar financeiramente o aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, independentemente da notificação a seus proprietários.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 18 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo Único: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PEREMPÇÃO
Art. 19 - O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 20 - As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigências e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
§ 1º. Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial.
§ 2º. O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 21 - Tanto o Município, quanto os particulares, deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Junho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
Art. 22 - Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o Poder Público Municipal deverá ser consultado nos casos de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 23 - A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura.
Art. 24 - A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infraestrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados para as seguintes finalidades:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária;
II - promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
III - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
IV - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 25- A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:
I - macrozonas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida;
II - coeficiente de aproveitamento máximo;
III - altura máxima;
IV - densidade máxima;
V - definições de contrapartida;
VI - fórmulas de cálculos;
VII - casos de alterações de uso e porte;
VIII - casos de isenção;
IX - condições de aplicação do instrumento.
Art. 26- Nas operações urbanas consorciadas, a utilização da outorga onerosa do direito de construir será definida em lei específica, bem como os parâmetros máximos e mínimos de coeficiente e altura em cada intervenção.
CAPÍTULO VI
Da transferência do direito de construir
Art. 27 - Transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro local o potencial construtivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo que não possa ser exercido no imóvel de origem.
Art. 28 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir:
I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público,conforme delimitação territorial a ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - os destinados a implantação de programa habitacional de interesse social;
III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo.
Parágrafo Único - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas “non a edificandae”;
III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio
de usucapião;
IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma onerosa.
Art. 29 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:
I – nas áreas delimitadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em
consonância com os critérios do art. 11, item VI;
II - em torno do imóvel de origem;
III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais.
§ 1º. O limite máximo de recepção da transferência do direito de
construir é de 20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em lei específica.
§ 2º. Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 11, item IV, somente poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona.
§ 3º. A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas áreas de que trata o inciso I.
Art. 30 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo Único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
Art. 31 - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.
Parágrafo Único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO VII
Da operação urbana consorciada
Art. 32 - As operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, de forma a ampliar os espaços públicos, organizar o sistema de transporte coletivo, implantar programas de melhorias de infraestrutura, do sistema viário e de habitações de interesse social.
Art. 33 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantação de espaços e equipamentos públicos de atendimento social e de lazer;
II - ampliação de unidades de conservação;
III - intervenções urbanísticas de porte e a otimização de áreas com infraestrutura;
IV- reabilitação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas;
V - implantação de programas de habitação de interesse social;
VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
VII - proteção e recuperação do patrimônio ambiental cultural e natural;
VIII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
IX - dinamização de áreas visando à geração de empregos;
X - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas;
XI - urbanização e regularização em áreas de habitação de interesse social;
XII - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 34 - As áreas definidas para a aplicação do instrumento devem atender ao menos um dos seguintes critérios:
I - localizadas nos eixos de crescimento da cidade;
II - áreas que necessitem ser revitalizadas ou qualificadas;
III - áreas com interesse para a intensificação da ocupação urbana.
Art. 35 - Nas áreas definidas para operações urbanas consorciadas o Município poderá exercer o Direito de Preempção.
Art. 36 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I- modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
II- regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III- ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV- ampliação de parques e áreas de preservação;
V- oferta de habitação de interesse social;
VI- a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;
VII- desenvolvimento de pesquisa e aplicação de tecnologias inovadoras e sustentáveis em urbanização.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá propor o reordenamento e revisão de operação urbana consorciada para restabelecimento do seu equilíbrio, em razão de fatores supervenientes, de mudanças demográficas ou para a necessária adequação a legislação federal.
Art. 37 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I- definição da área de abrangência contendo perímetro da área da intervenção e perímetro expandido;
II- finalidade da operação proposta;
III- programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV- estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
V- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso,
incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele forem prejudicados;
d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor ambiental cultural e natural;
e) estoque de potencial construtivo adicional;
f) prazo de vigência.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI do "caput" deste artigo serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 38 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites estabelecidos na lei de cada operação urbana consorciada.
§ 3º. A lei deverá estabelecer, entre outros:
a) quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
b) o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
c) as fórmulas de cálculo das contrapartidas;
d) as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
Art. 39 - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano o estudo da área de abrangência, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento de todo projeto e implantação de operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Desenvolvimento Regional Municipal
Art. 40 - O Plano de Desenvolvimento Regional Municipal é um instrumento de planejamento e gestão territorial de escala intermediária, tendo por finalidades a estruturação, qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, observando-se as regiões de planejamento municipal, definidas pela legislação vigente.
Art. 41 - O Plano de Desenvolvimento Municipal Regional será elaborado através do Instituto de Planejamento Municipal Randhall Juliano Maia Almeida e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No procedimento de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Regional, deverá ser garantida a participação da sociedade civil.
Art. 42 - O Plano de Desenvolvimento Regional deverá conter no mínimo:
I – a definição das finalidades buscadas com a aplicação do instrumento;
II – a delimitação da área diretamente e indiretamente envolvida, que deverá considerar territórios homogêneos e as áreas de impacto das intervenções propostas;
III – o diagnóstico urbano, ambiental, social e econômico;
IV – proposta de ordenamento territorial prevendo a melhoria e a eficiência das parcelas de terrenos ou glebas incluindo, no mínimo:
a) intervenções urbanísticas de caráter local, municipal e intermunicipal de adequação da infraestrutura urbana, social, ambiental e econômica da área sujeita ao plano;
b) parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo básicos, máximos e mínimos, de acordo com a capacidade de infraestrutura existente e projetada e respeitadas as diretrizes contidas neste Plano Diretor;
c) áreas de interesse para incorporação ao espaço público ou de uso público destinados ao sistema viário, equipamentos urbanos, comunitários e áreas de lazer;
d) mecanismos e ações para a viabilização das propostas de intervenções urbanas, assim como para a distribuição equitativa de ônus e benefícios decorrentes, dentre eles aplicação de instrumentos de política urbana, programas e projetos.
V – mecanismos de monitoramento do plano.
CAPÍTULO IX
DO REDESENVOLVIMENTO URBANO – RDU
Art. 43 - O redesenvolvimento urbano é um instrumento de gestão do solo que permite a implantação de projetos urbanos de reconhecido interesse público, mediante reparcelamento, modificação ou aquisição de direitos, com a adesão dos proprietários, promovendo o melhor e maior uso da propriedade, pública ou privada, com a finalidade de criação, aumento ou requalificação de espaço público ou de uso público.
Art. 44 - O redesenvolvimento urbano poderá ser aplicado em áreas sujeitas ao Plano de Desenvolvimento Regional, operações urbanas consorciadas, setores especiais de habitação de interesse social e eixos estruturantes e de adensamento.
Art. 45 - O Município poderá promover o redesenvolvimento urbano a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria.
Art. 46 - Lei municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre o redesenvolvimento urbano, considerando o seguinte conteúdo mínimo:
I– definição de percentual de adesão ao redesenvolvimento urbano, referenciado preferencialmente no número de proprietários e possuidores contidos no perímetro de intervenção;
II– conteúdo mínimo do projeto urbanístico e plano de obras correspondente ao redesenvolvimento urbano;
III– conteúdo mínimo do plano de modificação ou aquisição de direitos;
IV- restrições para a não adesão ao projeto ou desistência;
V– definição dos mecanismos de execução do redesenvolvimento urbano, em especial das formas de financiamento;
VI– previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa de todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;
VII– mecanismos de gestão transparente do redesenvolvimento urbano, prevendo a participação da população, dos proprietários das áreas envolvidas e do Poder Público Municipal;
VIII- solução habitacional para os casos em que haja necessidade de relocação provisória de moradores;
IX– prazo de vigência.
Art. 47 - Para cumprir suas finalidades, o redesenvolvimento urbano poderá prever, dentre outras medidas:
I- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança, respeitados os limites estabelecidos no macrozoneamento;
II– destinação de áreas públicas ou de uso público compatíveis, qualitativa e quantitativamente,ao redesenvolvimento proposto;
III– construção de equipamentos urbanos e comunitários além daqueles exigidos na legislaçãode parcelamento do solo;
IV– medidas para promoção da sustentabilidade do projeto urbano;
V– cota mínima de usos, inclusive para oferta de habitação de interesse social;
VI– obrigatoriedade de unificação ou reparcelamento de lotes, glebas ou áreas públicas inseridas no perímetro do redesenvolvimento urbano.
VII– incentivos municipais;
VIII– investimento público em equipamentos de interesse social ou infraestrutura.
Parágrafo Único. O reparcelamento consiste na unificação de lotes, glebas ou áreas públicas,para seu posterior reposicionamento, redimensionamento e redesenho, a fim de viabilizar areorganização fundiária necessária à implantação do redesenvolvimento urbano.
Art. 48 - O redesenvolvimento urbano poderá ser realizado por meio de todos os instrumentos legais admissíveis, em especial participação em fundos de investimento imobiliário, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas.
Art. 49 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a constituir ou delegar instituição de fundo de investimento imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de viabilizar eventuais desapropriações, realizar incorporações imobiliárias e implantar infraestrutura necessária para o redesenvolvimento urbano.
CAPÍTULO X
UDO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 50 - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento prévio de análise para subsidiar a concessão de licenças ou autorizações a empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação, construção, operação, reforma, ampliação ou funcionamento possam causar impactos ao meio ambiente, ao sistema viário, ao entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.
Art. 51 - Lei Municipal específica instituirá o Sistema EIV, que regulamentará:
I - a forma de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, se completo (EIV Completo), simplificado (EIV Simplificado) ou por Relatório Ambiental Prévio (RAP), considerando, para tanto, o porte, o uso e a localização do empreendimento ou atividade bem como o nível de complexidade do estudo;
II – o descritivo dos empreendimentos e atividades sujeitos a prévia apresentação do estudo, necessários à obtenção de licenças ou autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 52 - Independentemente da forma como apresentado, se completo (EIV Completo),simplificado (EIV Simplificado) ou por Relatório Ambiental Prévio (RAP), o estudo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – delimitação das áreas de influência direta e indireta;
III – análise e identificação dos impactos a serem causados, nas fases de planejamento implantação, operação e desativação, quanto a:
a) o adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) cronograma previsto para a obra;
i) custo estimado da obra;
j) acessibilidade.
IV - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, conforme o caso, além das medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nessas fases, com indicação das responsabilidades pelas suas implantações.
Parágrafo único. O Município assegurará a gestão transparente das informações relativas ao EIV, garantindo sua publicidade e consulta por qualquer interessado.
Art. 53 - A elaboração do EIV não dispensa a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA relativo ao mesmo empreendimento ou atividade, nas hipóteses em que a legislação ou regramento ambiental específico exigir a apresentação de EIA.
Parágrafo único. Será dispensada a apresentação do EIV quando a integralidade do seu conteúdo mínimo, conforme previsto nessa lei, estiver contemplado no EIA.
TÍTULO IV
ZONEAMENTO ESTRATÉGICO
CAPÍTULO I
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA COM DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 54 – Garantir a execução de programas de relevância social, ambiental e de limitação de ocupação territorial, em áreas com características específicas, e que demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados, definidas como:
I – Zonas de Interesse Ambiental – Compostas por partes do sítio urbano, destinadas a urbanização restrita, cujo objetivo é assegurar a qualidade ambiental da cidade, através da preservação do patrimônio natural existente, da proteção dos mananciais, dos vales, dos parques, das encostas e topos de morros, visando a proteção do solo e prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados.
II – Zonas Especiais de Interesse Social – Áreas urbanas delimitadas por Legislação Municipal, destinadas, predominantemente, à habitações populares, sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
III – Zona Aeroportuária – Área de segurança aeroportuária, com ocupação definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
IV – Zona de Interesse Econômico – Áreas para implantação de projetos voltados para a promoção do Desenvolvimento Econômico Municipal, Inclusive áreas que integram o Cinturão Verde de Montes Claros e dos Distritos.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ZONAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO I – SAÚDE
Art. 55 – São diretrizes da Política de Saúde:
I – Garantir atendimento aos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade a toda a população:
a) Pactuar serviços assistenciais de saúde de acordo com as necessidades da população e com critérios e parâmetros definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
b) Monitorar e acompanhar a execução da Programação Pactuada Integrada – PPI, assistencial dos serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
c) Consolidar a Rede de Atenção Psicossocial em Saúde Mental Integrada com a Secretaria de Estado de Minas Gerais – SES/MG, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde – MS, envolvendo todos os pontos de atenção;
d) Organizar a Política de Atenção às Urgências, em todos os pontos de atenção municipal, integrado com a SES/MG e Ministério da Saúde;
e) Efetivar a Política Nacional Oncológica, contemplando as ações de
promoção, prevenção, diagnóstico, de reabilitação e de cuidados, de forma articulada com a SES/MG e Ministério da Saúde.
II – Planejar, regular e acompanhar todas as ações de serviços de saúde no município:
a) Articular a manutenção no município do sistema de gestão plena da saúde;
b) Aperfeiçoar a regulação dos serviços de saúde através do monitoramento das ações e do acesso da população aos serviços de saúde, considerando os Sistemas de Informação em Saúde e de Regulação disponibilizados pelos três entes federados;
c) Acelerar o processo de informatização do SUS, com implementação do Prontuário Eletrônico e Único, com vistas à unificação e uniformização das informações em saúde, integrando e complementando a base de informações cadastrais dos diversos serviços públicos, inclusive do Cartão Nacional de Saúde, que deve ser dotado de mecanismos gerenciais que promovam a fidelização do usuário a um ponto de Atenção Primária único, que impeça a possibilidade de duplicidade de informações;
d) Adotar instrumentos de regulação e controle das ações e serviços de saúde, objetivando a racionalização no uso dos recursos, o fortalecimento do processo de Auditoria e do pagamento, apenas, das ações e serviços de fato executados;
e) Adotar mecanismos de gestão, que garantam que os recursos destinados à saúde sejam alocados, de acordo com a necessidade da população, conforme a realidade epidemiológica, os princípios da regionalização, a economia de escala e de escopo;
f) Estimular a normatização dos processos de trabalho (Procedimentos Operacionais Padrão – POP, protocolos, linhas guias) em consonância com as evidências científicas atuais;
g) Efetivar ações para implementar a política municipal de Educação Permanente em Saúde, que garanta o respeito às especificidades de cada setor e contribua para a formação e o desenvolvimento do trabalho em saúde, coerente com os problemas de saúde da população;
h) Definir Plano de Cargos e Salários para os profissionais da saúde, de acordo com a Política de Recursos Humanos Estadual e Federal, objetivando a estabilização dos vínculos empregatícios, a valorização do tempo de vínculo, da qualificação do servidor e da produtividade.
III – Expandir e consolidar o modelo de atenção em saúde, que preconize a atenção primária, como portal de entrada e orientação de todo o sistema de saúde:
a) Oferecer cobertura pelas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Saúde Bucal a 100% da população do município;
b) Reorganizar os serviços de saúde, considerando a atenção primária como porta de entrada preferencial, orientadora e coordenadora da rede de atenção do município, de acordo com o modelo de atenção definido pela Política Nacional de Atenção Básica;
c) Implementar uma política vigorosa de estímulo à superação das limitações
impostas ao pleno exercício das ações da Atenção Primária, disponibilizando infraestrutura adequada, insumos, recursos humanos (incluindo atendimento especializado) e materiais tecnológicos, de acordo com as portarias vigentes;
d) Promover as ações de atenção à saúde, direcionadas à saúde do homem, da mulher, do adolescente, do idoso, da criança e do trabalhador, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
e) Reestruturar a Política de Assistência Farmacêutica do município, com ênfase na garantia da oferta regular dos medicamentos essenciais do elenco da farmácia básica;
f) Estabelecer estratégias para fomentar as ações e os serviços de saúde da Zona Rural, desenvolvendo mecanismos, que ajudem no enfrentamento das limitações impostas pela distribuição geográfica destas populações, principalmente, nos aspectos relacionados à infraestrutura física, humana (médicos, dentistas e agentes comunitários) e à acessibilidade;
g) Garantir a implantação e execução dos instrumentos de Gestão da Clínica, priorizando a atenção à saúde, nos níveis primário, secundário e terciário, de acordo com a condição clínica do usuário;
h) Garantir plantões, nos fins de semana, em algumas unidades de saúde;
i) Garantir a oferta regular de exames especializados e de laboratório;
j) Implantar serviço de promoção à saúde e prevenção de doenças, com orientação nutricional e atividades físicas.
IV – Promover o fortalecimento do controle social, para garantir uma execução da politica de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do sus:
a) Fortalecer os instrumentos de Controle Social, definindo mecanismos de financiamento específico para o setor e adotando estratégias, que garantam a organização, a efetivação e o poder deliberativo dos Conselhos de Saúde;
b) Fortalecer o Sistema de Ouvidoria, buscando aumentar a sua capacidade de atendimento e de influência no planejamento e organização dos serviços de saúde;
c) Realizar as Conferências Municipais de Saúde;
d) Realizar as Conferências Temáticas de Saúde;
e) Promover a Capacitação para Conselheiros Municipais de Saúde e Conselheiros Locais das Unidades de Saúde, incentivando o controle social, com eficiência e propriedade.
V – Planejar e desenvolver as ações de vigilância em saúde:
a) Implementar e zelar pelo cumprimento do Código de Saúde Municipal, instrumento de regulação das relações de produção e consumo de bens e serviços de interesse da saúde e do meio ambiente, objetivando qualidade de vida saudável e sustentável para a população;
b) Criar e implementar a Comissão de Acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
c) Integrar as práticas e processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador, preservando
suas especificidades, compartilhando saberes e tecnologias, promovendo o trabalho multiprofissional e interdisciplinar;
d) Fortalecer o Plano de Integração das Vigilâncias, com a atenção básica na perspectiva da Vigilância à Saúde de acordo com as diretrizes Ministeriais;
e) Implantar ou credenciar laboratório de Bromatologia da Vigilância Sanitária;
f) Disponibilizar uma estrutura física que possa contemplar o funcionamento de todas as vigilâncias em saúde, visando a integralidade e agilidade das ações;
g) Contribuir para prevenção e controle das doenças crônicas e agravos transmissíveis e não transmissíveis priorizando as mais prevalentes e com maior impacto na morbimortalidade da população;
h) Assegurar a atenção integral à saúde do Trabalhador, através de ações de promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação;
i) Articular e integrar esforços com as instituições educacionais, no sentido de promover ações educativas que visem a melhoria da qualidade de vida da população;
j) Promover a articulação intersetorial com órgãos estaduais e municipais, e concessionárias, responsáveis por ações de saneamento ambiental (coleta de resíduos sólidos, abastecimento de água, melhorias sanitárias domiciliares etc.), ordenamento do solo, urbanização e proteção ambiental;
k) Habilitar e/ou credenciar um laboratório de análise físico-química e microbiológica da água para consumo humano;
l) Implementar e intensificar as ações de vigilância em saúde, de acordo com o perfil epidemiológico, priorizando ações direcionadas ao controle das zoonoses mais prevalentes e de maior impacto na morbimortalidade da população;
m) Manter a oferta regular dos imunobiológicos nas unidades públicas de saúde e acompanhar as vacinações e ações de rotina, com garantia de logística/insumos de acordo com o calendário do Programa Nacional de Imunização;
n) Realizar o monitoramento da cobertura vacinal, com ênfase na prevenção e controle das doenças mais prevalentes e de maior impacto na morbimortalidade da população;
o) Garantir Educação Permanente para todos os trabalhadores da saúde, conforme preconiza a política de Educação Permanente do SUS;
p) Garantir a execução das ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da saúde do trabalhador, de acordo com o plano de pactuação com a Secretaria de Estado e Ministério da Saúde.
VI – Ampliar e reestruturar a rede de serviços de urgência e emergência hospitalar:
a) Contribuir com a formação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, organizando e integrando os pontos de atenção do município, buscando a implantação de UPA'S regionais;
b) Garantir a realização da Classificação de Risco nos pontos de atenção às urgências e emergências do município, integrado com os pontos de atenção secundário e terciário;
c) Ampliar o serviço de transporte sanitário municipal, integrando-o com os pontos de atenção de toda a Rede de Serviços de Saúde.
VII – Expandir o programa DST/AIDS:
a) Ampliar e qualificar a rede de atenção à saúde do portador de DST;
b) Fortalecer o Serviço de Atendimento Especializado ao portador de HIV;
c) Garantir o bom andamento do programa municipal DST/AIDS.
SEÇÃO II – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56 – São diretrizes da Política de Desenvolvimento Social:
I – Diretrizes da política de desenvolvimento e assistência social
a) Atualizar a Política de Assistência Social da Cidade de Montes Claros, junto ao Sistema Único de Assistência Social/ SUAS conforme a Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011 e regulamentada pela Resolução do CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012 – Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
b) Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e do controle da sociedade civil;
c) Garantir a efetivação das ações do Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Contribuir para a garantia dos Direitos Sociais;
e) Garantir os direitos socioassistenciais;
f) Articular com outros níveis de governo ou com entidades socioassistenciais da sociedade civil, para o desenvolvimento da garantia dos direitos sociais dos usuários;
g) Contribuir para a garantia do desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
h) Garantir a assistência psicossocial às famílias em área de vulnerabilidade;
i) Garantir o direito à convivência social e à autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social;
j) Fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da Assistência Social, como o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela garantia dos direitos;
k) Implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA,
criar e aperfeiçoar mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
l) Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação do governo e representantes da sociedade civil;
m) Apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
n) Garantir a política de Assistência Social, preconizada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei Federal n° 12.435, de 6 de junho de 2011;
o) Adequar os espaços públicos, para possibilitar e promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços regulares prestados pelo Município, mediante a remoção de barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação;
p) Garantir a desprecarização dos vínculos trabalhistas dos profissionais do SUAS, que atuam nos serviços socioassistenciais e na região do SUAS, por meio do concurso público e plano de cargos, carreira e salários atualizados;
q) Garantir a estruturação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/ Assistência Social com formalização das áreas essenciais conforme o pacto de aprimoramento do SUAS, previsto na NOB SUAS/2012, para o quadriênio 2014/2017;
r) Garantir a construção das edificações dos equipamentos para os serviços socioassistenciais;
s) Garantir infraestrutura adequada ao Conselho Municipal de Assistência Social/ CMA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, Conselhos Tutelares e demais Conselhos de Direitos ligados a Secretaria;
t) Estimular a criação do Conselho dos Usuários da Assistência e dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
u) Revisar a territorialização dos equipamentos socioassistenciais.
II – Diretrizes da política habitacional:
a) Assegurar a todo cidadão de Montes Claros o direito à moradia, sendo que o Município deverá:
a.1) Revisar a legislação urbanística e edílica, de forma a ampliar o universo da população com acesso ao mercado formal de habitação;
b.1) Inserir as favelas e os loteamentos irregulares no planejamento da cidade, visando fazer com que constituam bairros ou que se integrem efetivamente com aqueles onde estejam situados;
c.1) Estabelecer programas de assentamento para a população de baixa renda, provendo sua regularização fundiária;
b) Para fins de assentamento das populações de baixa renda deverão ser priorizadas a oferta de lotes urbanizados e depois a construção de moradias de baixo custo para relocalização de pessoas removidas de áreas de risco e outras de interesse público;
c) Priorizar o desenvolvimento urbano integrado e sustentável, onde a habitação não se restrinja a casa, mas incorpore também o direito à infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade de transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais, buscando garantir o direito à cidadania;
d) Tornar a questão habitacional prioridade municipal;
e) Atuar de forma coordenada e em conformidade com o Plano Diretor do Município e com a Lei Orgânica Municipal.
III – Diretrizes da política de direitos humanos
a) Promover a universalidade dos direitos, com equidade e justiça social, com foco na redução das desigualdades sociais;
b) Assegurar a igualdade e o direito a diversidade, de modo a reconhecer a heterogeneidade cultural, religiosa de gênero e orientação sexual, físico individual, étnico-racial e de nacionalidade, entre outras;
c) Promover a descentralização político-administrativo, com foco na
corresponsabilidade entre as três esferas de governo, para a gestão e o financiamento das ações;
d) Garantir a participação e o controle social, organizada na formulação e no controle das políticas públicas em seus espaços preferenciais de atuação, que são os conselhos e o processo de conferências;
e) Promover a intersetorialidade e o trabalho em rede, atuando sobre os problemas, estabelecendo que a política será implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
IV - Diretrizes da política de geração de emprego e renda e qualificação profissional
a) Criar e apoiar projetos e medidas efetivas que visem minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mundo do trabalho;
b) Formular propostas que possibilitam a obtenção de recursos e linhas de crédito, para a geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional, estabelecendo convênios e parcerias, quando necessário;
c) Propor e estimular medidas que incentivam o associativismo e o empreendedorismo, para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nas áreas urbanas e rurais do município;
d) Propor e estimular a assinatura de convênios em âmbito estadual e federal, que visem a qualificação profissional, bem como a geração de emprego e renda do município.
SEÇÃO III – DEFESA SOCIAL
Art. 57 – São diretrizes da Política de Defesa Social:
I – Firmar parcerias com os órgãos do Sistema de Defesa Social, visando o desenvolvimento de ações conjuntas, objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros;
II – Promover programas de prevenção de incêndio, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito das edificações e das áreas não edificadas;
III – Incentivar e capacitar profissionais das diversas áreas de conhecimento,
afins e correlatas, voluntários, lideranças comunitárias, gestores e técnicos para o uso de ferramentas de gestão local de risco de desastres, com a realização de ações integradas de cidadania, especialmente nas áreas de alto risco de desastres, levando-se em conta abordagem adequada às crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosas (estado físico e psicossocial);
IV – Implementar programa de monitoramento dos abalos sismológicos, em conjunto com os Órgãos Federais, Estaduais e Instituições de Ensino Técnico e Superior;
V – Criar um sistema de informações e cadastramento de áreas de risco ambiental, desmoronamentos e abalos sísmicos para ações preventivas e de socorro à população;
VI – Elaborar Plano de Contingência, que contemple sistema de comunicação de emergência com a população das áreas sujeitas a catástrofes, orientando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
VII – Monitorar as implosões das empresas mineradoras;
VIII – Incluir a zona rural os programas da Defesa Civil;
IX – Ampliar o sistema de vigilância eletrônica - “Olho Vivo” para todas as áreas (sede e zona rural), com alto índice de criminalidade no município e seus acessos;
X – Fortalecer a Patrulha Rural e implantar Postos Policiais na zona rural;
XI – Propiciar meios de comunicação integrado dos diversos órgãos de defesa, tanto no âmbito da sede, como no meio rural do município, a fim de coibir invasões, roubos e depredações contra o patrimônio público e privado;
XII – Fomentar ações sobre o uso do álcool e outras drogas, envolvendo todo o Sistema de Defesa Social, Saúde e Educação;
XIII – Fortalecer e implementar programas educativos, voltados para a prevenção criminal, nas escolas da sede e zona rural, em parceria com a P. Militar, P. Civil, Corpo de Bombeiros e outros;
XIV – Contribuir para implantação do Centro de Atendimento Integrado ao Adolescente Autor de Ato Infracional;
XV – Criar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC e os Núcleos de Proteção e Defesa Civil – NUPDECS;
XVI – Instalar um Centro de Monitoramento Eletrônico, de forma a contemplar todas as instalações públicas municipais, sob responsabilidade da Guarda Municipal, que deverá manter interface com os sistemas dos demais órgãos de defesa social.
SEÇÃO IV – EDUCAÇÃO
Art. 58 – São diretrizes da Política de Educação:
I – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o ano de 2020;
II – Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir, que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos, concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE;
III – Universalizar, até 2017, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70% (setenta por cento);
IV – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
V – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
VI – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica, garantindo novas escolas e ampliação das existentes, com estruturas adequadas para realizar efetivamente o ensino integral;
VII – Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio;
VIII – Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional;
X – Oferecer e expandir gradualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional;
XI – Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;
XII – Adotar um método de ensino educacional integrado, para turmas do ensino fundamental;
XIII – Garantir o transporte escolar seguro e em boas condições, em especial, na zona rural;
XIV – Integrar os diversos níveis de ensino: infantil, fundamental, médio, técnico e superior através da inserção de temas transversais, como cidadania, combate às drogas, educação no trânsito, consumidor consciente, empreendedorismo e ética. Utilizando a metodologia de projetos integradores e interdisciplinares;
XV – Articular para a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público;
XVI – Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, seja assegurado, que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
XVII – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino;
XVIII – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE;
XIX – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
XX – Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
XXI – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir,
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
SEÇÃO V – CULTURA
Art. 59 - São diretrizes da Cultura:
I – Criar condições para preservação da paisagem urbana e manutenção do patrimônio cultural, em especial na área central da sede municipal;
II – Apoiar as manifestações culturais populares, promovendo a sua continuidade e incentivando -as, a fim de fortalecê – las, enquanto manifestações da identidade cultural da população;
III – Criar e adequar espaços físicos para as atividades culturais, considerando as necessidades das diferentes manifestações do setor e a descentralização espacial, visando atender a maioria da população, inclusive dos Distritos;
IV – Apoiar as iniciativas, que visem a promoção da cultura;
V – Apoiar as diferentes formas de organização da população, principalmente dos agentes culturais;
VI – Articular com a iniciativa privada e órgãos dos poderes públicos estaduais e federais, um esforço integrado, visando dar maior consistência e eficácia à implementação de programas e projetos culturais;
VII – Incentivar, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo, a preservação de edifícios históricos tombados, com a implementação de instrumentos urbanísticos especiais, como o da “Transferência do Direito de Construir”;
VIII – Criar incentivos municipais para os imóveis tombados;
IX – Apoiar as iniciativas privadas, que visem a promoção da arte e da cultura regional;
X – Apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas públicas em geral, das creches, dos centros de apoio comunitário, dos grupos de danças e as festas religiosas;
XI – Ampliar o “Corredor Cultural” para todo o espaço urbano da Praça da Matriz, com o incremento de atividades culturais diversificadas naquela região;
XII – Viabilizar as condições, para a implantação de um teatro municipal, bem como moderno centro de convenções e de eventos artísticos e culturais;
XIII – Promover a integração das atividades culturais as de lazer e esportes, em eventos comunitários;
XIV – Dar apoio e promover o desenvolvimento das atividades artesanais tradicionais no município;
XV – Apoiar as atividades, como Palco Itinerante, incentivando a cultura nos bairros e zona rural.
SEÇÃO VI – ESPORTE E LAZER
Art. 60 – São diretrizes do Esporte e Lazer:
I – Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, com a criação de novos espaços, e aproveitando as áreas institucionais disponíveis, tais como, as praças, parques, campos de várzea, vias públicas, escolas, dentre outros, para a prática do Esporte e do Lazer;
II – Elaborar diagnósticos periódicos dos equipamentos e espaços de Esporte e Lazer existentes, para subsidiar ações de manutenção e preservação constantes, bem como de áreas disponíveis para ampliação da infraestrutura física;
III – Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional e indicadores sociais, para redução de desigualdades socioespaciais, suprindo carências, especialmente em bairros de maior vulnerabilidade social;
IV – Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no município, com
instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, esportes radicais, academias ao Ar Livre, reforma e criação de novos equipamentos, manutenção dos parques existentes e incentivo ao uso de áreas naturais para o lazer;
V – Garantir estratégias de controle social, para promover medidas educativas de conscientização da sociedade civil, na preservação e cogestão dos espaços públicos esportivos e de lazer;
VI – Promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física adequada, e viabilizar programas de esportes e lazer para inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VII – Desenvolver atividades orientadas e lazer em massa (caminhadas, ginásticas, passeios, etc), visando o envolvimento da população na prática saudável do esporte e lazer, necessários ao equilíbrio psicofisiológico do homem moderno;
VIII – Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes;
IX – Ampliar a atuação das “ruas de lazer” e atividades de recreação, prioritariamente para as populações periféricas e rurais;
X –Fomentar o esporte de formação e de alto rendimento, com elaboração de programas específicos e utilização de infraestrutura nas escolas, ginásios e quadras poliesportivas nos bairros, garantindo ampliação da infraestrutura existente para diferentes modalidades a nível olímpico, bem como projetos esportivos, como a Olimpíada de Bairros;
XI – Implantar uma política de gestão compartilhada, uso e ocupação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, envolvendo setores da sociedade civil, como instituições sociais, culturais, esportivas e de ensino superior.
XII – Oportunizar as ações de entidades, reconhecidamente, articuladoras e executadoras de ações esportivas e de lazer, que envolvam, prioritariamente, a população periférica e rural;
XIII – Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o desenvolvimento das práticas de Esporte e Lazer, viabilizando a implantação do Estádio MOCÃO;
XIV – Dar funcionalidade ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, orientando-o para deliberar, acompanhar e avaliar as ações de Esporte e Lazer no Município, ampliando a participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução.
SEÇÃO VII – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 61 – São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Turismo:
§ 1º Desenvolvimento econômico:
I – Elevar a participação industrial no PIB de Montes Claros, agregando, preferencialmente, indústrias de base tecnológicas e estratégicas;
II – Promover o desenvolvimento de cadeias produtivas complexas;
III – Fomentar os pequenos negócios, criando políticas e estratégias locais, em sintonia com políticas e estratégias do Estado e do País, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico;
IV – Promover a difusão e produção do conhecimento tecnológico, para consolidar o Município de Montes Claros como polo competitivo de inovação tecnológica e centro regional integrado do desenvolvimento sustentável;
V – Fomentar a articulação entre universidades / faculdades e empresas (já instaladas e futuras), para o desenvolvimento do município e melhor aproveitamento dos recursos humanos daquelas, com incentivos às empresas, na realização de pesquisas;
VI – Fomentar a pesquisa de energias renováveis, principalmente, na zona rural;
VII – Criar oportunidades de trabalho e renda, visando a inclusão econômica;
VIII – Promover a Inclusão social e a distribuição de renda;
IX – Garantir a vinculação entre o desenvolvimento econômico e as políticas de saúde, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas púbicas;
X – Transformar Montes Claros em um moderno centro de Comércio Atacadista e de Logística;
XI – Consolidar Montes Claros como polo de Biotecnologia, Química e Farmacêutica;
XII – Revitalizar e modernizar o Distrito Industrial;
XIII – Criar o Centro de Inteligência da Economia Municipal;
XIV – Estimular e apoiar a estruturação da cadeia da carne, buscando certificação de qualidade dos produtos;
XV – Rever legislação de incentivos fiscais e financeiros em vigor, adequando-a às necessidades locais e atuais, criando, também, incentivos para as MPE's, inclusive, na atividade comercial;
XVI – Racionalizar e regulamentar o sistema de benefícios das atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviço, de tal forma que os incentivos às empresas não signifiquem grande evasão de receita ao erário;
XVII – Promover investimentos complementares, que assegurem a efetiva integração, entre as atividades agropecuária e industrial, desenvolvendo, de forma equilibrada, a capacidade de produção desses setores;
XVIII – Incentivar e valorizar os produtos e empreendimentos locais, estimulando o surgimento de novos empresários;
XIX – Apoiar e incentivar as empresas implantadas, via benefícios da SUDENE;
XX – Apoiar esforços de reativação das empresas paralisadas ou em dificuldades e que apresentem condições de recuperação;
XXI – Estimular o setor da construção civil, com redução de alíquota de ISS, tendo em vista a geração de empregos e a redução de deficit ocupacional;
XXII – Desenvolver ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atrair novos empreendimentos empresariais, capazes de gerar empregos e promover o desenvolvimento do município;
XXIII – Elaborar e manter, permanentemente atualizado, o material promocional de divulgação do Município e suas potencialidades e incentivos;
XXIV – Viabilizar a implantação do Distrito Industrial II;
XXV – Apoiar a implantação de um Centro de Logística e de uma ZPE ou Porto Seco;
XXVI – Agilizar a execução da via de acesso alternativo ao Distrito Industrial, com ciclovias;
XXVII – Proceder, gradativamente, a descentralização espacial do comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes, para os bairros de grande concentração populacional;
XXVIII – Definir áreas comerciais nos grandes loteamentos existentes e nos futuros;
XXIX – Criar e fortalecer as redes estratégicas locais e metropolitanas;
XXX – Consolidar os setores econômicos, a partir do fortalecimento de micro e pequenas empresas, provendo a inclusão destas nas cadeias produtivas do município;
XXXI – Criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de atividades complementares das cadeias produtivas do município;
XXXII – Fortalecer e desenvolver linhas de pesquisa, dando ênfase as áreas ligadas as cadeias produtivas do município;
XXXIII – Integrar Programas de Economia Solidária às cadeias produtivas do município;
XXXIV – Facilitar a formalização do trabalho;
XXXV – Promover a readequação institucional, buscando a integração dos
programas de desenvolvimento socioeconômico, com ênfase em economia solidária;
XXXVI – Integrar Programas de Economia Solidária ao Sistema de Gestão Ambiental, buscando atender à demanda de trabalho gerada pelos planos e programas específicos;
XXXVII – Priorizar empreendimentos de baixo impacto ambiental e alto potencial, para geração de trabalho e renda;
XXXVIII – Vincular as ações para desenvolvimento econômico, com a geração de trabalho e renda;
XXXIX – Priorizar a absorção de mão de obra local e regional;
XL – Promover a capacitação profissional, para o homem do campo, e incentivar a implantação de fabriquetas, para o aumento da renda familiar;
XLI – Implantar a cultura empreendedora em todos os níveis de ensino (fundamental, médio e superior);
XLII – Conceber programas de empreendedorismo (Programas: Município empreendedor, inovação e negócios, cidadão empreendedor, jovem empreendedor, empreender na cidade, geração de renda para a agricultura familiar);
XLIII – Criar ou ampliar soluções para obtenção de créditos;
XLIV – Estimular o aumento do valor agregado da produção;
XLVI – Estimular o surgimento ou o fortalecimento de lideranças empresariais locais;
XLVII – Ampliar e estimular o número de empresas abertas e formalizadas;
XLIII – Incentivar e fomentar a participação das micro e pequenas empresas do município nas compras governamentais;
XLIV – Ampliar a competitividade e a expansão do mercado.
§ 2º - Turismo
I – Implantar o Centro de Atendimento ao Turista – CAT em pontos estratégicos;
II – Implantar programas para promover, fomentar e divulgar o turismo local e regional;
III – Implantar infraestrutura adequada de apoio e acesso à atividade turística, em parcerias públicas e privadas, como para a Lapa Grande e outros;
IV – Elaborar programas para estudo, seleção e aproveitamento racional das grutas existentes, levando em consideração preservação do meio ambiente;
V – Elaborar programas de aproveitamento das diversas manifestações culturais existentes, fomentando -as, enquanto atividades turísticas;
VI – Preservar pontos, paisagens e riquezas turísticas;
VII – Criar estrutura capaz de definir, organizar, coordenar e executar a Política Municipal de Turismo;
VIII – Incentivar o artesanato regional e sua comercialização, possibilitando apropriação de renda aos produtores locais;
IX – Estimular e apoiar o setor privado, na abertura de áreas pioneiras de turismo, priorizando aquelas, que atendam aos objetivos fundamentais de geração de emprego e produção de renda;
X – Criar circuitos turísticos de pequenos negócios gastronômicos, com certificação dos serviços, sendo estes ligados ao meio ambiente e voltados para as comunidades na zona rural de Montes Claros;
XI – Articular, diretamente, com a EMBRATUR, apoio para maior divulgação do roteiro turístico de Montes Claros, em suas atividades de promoção;
XII – Articular esforços com os Governos Federal e Estadual e com o setor privado, para o fortalecimento do turismo e das atividades a eles relacionadas;
XIII – Articular com setores afins, na realização de eventos culturais de importância turística no município;
XIV – Elaborar roteiro Turístico Sistemático do Município;
XV – Orientar e incentivar ações de formação e capacitação de recursos humanos, para atender ao desenvolvimento da atividade turística do Município;
XVI – Implantar postos de informações, visando facilitar o acesso da população aos equipamentos e serviços turísticos existentes no Município.;
XVII – Veicular campanha publicitária, para divulgação externa, do potencial turístico do Município;
XVIII – Publicar informações gerais sobre a estrutura de animação, serviços, equipamentos existentes e eventos turísticos a serem realizados.
§ 3º - Agropecuária
I – Definir políticas de desenvolvimento rural sustentável, instrumentalizada dentro do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, por um fórum de participação;
II – Integrar as atividades rurais s cadeias produtivas, promovendo a diversidade da produção agrícola e a biodiversidade regional;
III – Implantar programas de reflorestamento em nível de pequeno produtor, visando aumentar sua renda e sua permanência no meio rural;
IV – Incentivar a produção de hortigranjeiros, especialmente, na área de microbacias, tendo em vista a a participação da população local na oferta desses produtos;
V – Incentivar e criar mecanismos para a manutenção das áreas formadoras do Cinturão Verde urbano e rural;
VI – Incentivar a produção de bancos de sementes (grãos) e de mudas frutíferas no meio rural;
VII – Incentivar a produção familiar de alimentos, bem como, sua conservação e industrialização;
VIII – Incentivar programas de manejo integrado das florestas plantadas para exploração do carvão vegetal;
IX – Apoiar a implantação da criação de projetos de pequenos animais, como forma de aumentar a renda de pequenos produtores e de ampliar a participação dos produtos de origem animal no comércio local;
X – Promover a criação de cursos profissionalizantes na zona rural;
XI – Dinamizar o uso e ampliar os equipamentos públicos de comercialização, como o CEANORTE, garantindo ao pequeno produtor rural acesso para colocação dos produtos, no mercado consumidor;
XII – Desenvolver sistemas de transporte, com a criação de linhas especiais, para coleta da produção, que possibilite ao pequeno produtor o escoamento e comercialização do seu produto, sem dependência dos intermediários;
XIII – Criar veículos informativos rurais, em parceria com EMATER e Secretarias Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente, com informações pertinentes e, em especial, de mercado e preços, para orientar os produtores rurais;
XIV – Intensificar a fiscalização da qualidade dos produtos, evitando o uso indiscriminado de agrotóxicos, protegendo o consumidor e o meio ambiente;
XV – Viabilizar o desenvolvimento da pesquisa agropecuária, considerando as características locais e regionais, visando o aumento da produtividade;
XVI – Instituir o programa de desenvolvimento rural, tendo em vista a integração interinstitucional dos órgãos, que atuam no meio rural e a racionalização dos investimentos destinados ao setor;
XVII – Criar bancos de dados relacionados á produção local e regional;
XVIII – Priorizar a assistência técnica e a extensão rural para os pequenos produtores;
XIX – Possibilitar aos produtores o acesso aos fatores de produção, como informações sobre tecnologias apropriadas a alternativas de exploração dos recursos naturais;
XX – Fortalecer a infraestrutura rural, econômica e de serviços sociais, possibilitando ao produtor rural melhorar o desenvolvimento de suas atividades agropastoris, destacando-se estradas, eletrificação, telefonia e construção de pequenas barragens;
XXII – Desenvolver programa de patrulhamento mecanizado, para atender a grupos de produtores, nas áreas das microbacias;
XXIII – Apoiar a realização de feiras, exposições e demais eventos voltados para a promoção de agro negócios.
SEÇÃO VIII – MEIO AMBIENTE
Art. 62 – São diretrizes do Meio Ambiente:
I – Delimitar espaços apropriados, que tenham características e potencialidade, para se tornarem áreas verdes e/ou de preservação de ecossistemas;
II – Delimitar faixas “non aedificandae”, de proteção às margens d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares;
III – Preservar as áreas do Município que integram a APA – Norte, e sua respectiva área de amortecimento;
IV – Recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças;
V – Assegurar a proporção de, no mínimo, 10 m2 (dez metros quadrados) de área verde por munícipe, tendo como base o lote padrão de 360 m2;
VI - Elaborar um Plano de Arborização Urbana, com as características da flora nativa, promovendo a implantação, com metas de curto, médio e longo prazos, visando também recuperar a flora nos locais destinados a áreas verdes nos loteamentos;
VII – Regular a poda ou transplante da vegetação situada no município restringindo estas medidas aos casos de risco a pessoas, dano patrimônio, necessidade de obra pública ou privada, ou poda, visando compatibilizar a arborização com a rede de distribuição de energia elétrica;
VIII – Garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários;
IX – Promover a recuperação da mata ripária e a preservação dos lagos, das represas e das lagoas municipais;
X – Garantir maiores índices de permeabilização do solo, em áreas públicas e particulares;
XI – Controlar as ações de capeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas e inundações;
XII – Elaborar planos urbanísticos e específicos para bota-fora no Município, utilizando-os, preferencialmente, para recuperação de áreas degradadas, prevendo sua destinação futura, com programas de reciclagem;
XIII – Definir, revisar e disciplinar, em legislação específica, as obras e as atividades causadoras de impacto ambiental, em relação às quais deverão ser adotados procedimentos especiais, para efeito de licenciamento;
XIV – Promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
XV – Estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, em especial outdoors, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programa de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas;
XVI – Estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
XVII – Elaborar legislação sobre o uso das águas subterrâneas, estabelecendo medidas de controle e fiscalização, em obediência as legislações estaduais e federais;
XVIII – Priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de trabalho, moradia, lazer e ensino incluindo como matéria na grade curricular;
XIX – Estabelecer legislação específica que prevê a coleta seletiva de lixo e sua destinação no prazo de 10 anos;
XX – Revisar e ampliar o conjunto de instrumentos legais e regulamentares, à disposição do Órgão Municipal de Meio Ambiente, capazes de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente no Município;
XXI – Elaborar um diagnóstico ambiental, periodicamente, objetivando planejar a organização espacial, e a utilização racional do território municipal, contemplando áreas e situações seguintes:
a) As destinadas ao turismo e atividades afins como, a exploração do patrimônio paisagístico, ambiental, cultural e histórico em especial a Serra dos Montes Claros;
b) As destinadas a preservação permanente, promovendo a implantação de unidades de conservação;
c) As que sofreram degradação ambiental, propondo programas de recuperação;
d) As que sejam apropriadas à exploração minerária (areais, cascalho, etc), desde que apresentem baixo índice de impacto;
e) As sujeitas a processos de risco (erosões, desmoronamentos, etc);
f) As passíveis de exploração de aquífero subterrâneo, visando principalmente o abastecimento rural;
XXII – Regulamentar, no que couber, as atividades relativas a mineração no município, em acordo com a legislação federal, estabelecendo as áreas disponíveis, as regras técnicas e legais para o licenciamento, funcionamento e recuperação de áreas degradadas;
XXIII – Criar e implementar um Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar;
XXIV – Mapear e elaborar programa de preservação das nascentes dos rios do município de Montes Claros em consonância com os comitês de bacias hidrográficas, em especial, dos rios São Lamberto, Vieira, Pacuí, Verde Grande, Lapa Grande e Riachão;
XXV – Articular a política do meio ambiente com a política agrícola, visando a implantação de um programa de manejo de microbacias, integrando-o a um programa de extensão rural;
XXVI – Apoiar os órgãos competentes no controle de uso de agrotóxicos, visando o cumprimento das normas legais, que envolvem as seguintes ações:
a) Obrigatoriedade da utilização do receituário agronômico;
b) A exigência do cumprimento e fiscalização do disposto em legislação federal, estadual e municipal;
c) Efetivar soluções para o destino final de vasilhames;
d)Campanhas de esclarecimento e conscientização pública.
XXVII – Preservar o leito, a sinuosidade e a vegetação natural dos cursos d'água em conformidade com a legislação ambiental;
XXVIII – Exigir, em prazo hábil, que a concessionária do serviço de coleta de esgotos de Montes Claros, faça o tratamento de 100% dos efluentes de esgotos antes do lançamento na malha hidrográfica do Município;
XXIX – Fazer cumprir plano municipal de saneamento básico, respeitando-se, em especial, as características das bacias hidrográficas;
XXX – Exigir, das indústrias já instaladas, a adoção de medidas de redução das poluições, com a finalidade de preservar e combater acidentes, que possam comprometer a qualidade e equilíbrio do meio ambiente, respeitadas as competências estaduais e federais;
XXXI – Estabelecer incentivos à transferência de indústrias, comércio e serviços, incompatíveis com o uso residencial para as áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
XXXII – Dar efetivo aproveitamento as áreas verdes do Distrito Industrial, criando o seu cordão de contorno vegetal, utilizando a arborização como barragem de partículas poluentes;
XXXIII – Veicular, sistematicamente, campanhas publicitárias visando promover e incentivar a conscientização da população, para a preservação do meio ambiente, criando condições de qualidade de vida nos padrões indicados pela ONU;
XXXIV – Fazer cumprir o disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal e em especial, na Legislação do Plano Diretor;
XXXV – Regulamentar os chacreamentos rurais, no que couber ao município;
XXXVI – Estabelecer mecanismos para identificar poluição sonora na cidade e, através de um estudo criar zonas com limites máximos de ruído e mecanismos desempenho acústico nas edificações;
XXXVII – Garantir a preservação e conservação do conjunto da Serra dos Montes Claros, formado pela Serra dos Porcos, Serra dos Vieiras, Serra do Mel e Morro Dois Irmãos;
XXXVIII – Criar mecanismos e projetos no código de obras que apresentem formas de reter e armazenar águas das chuvas;
XXXIX – Estabelecer incentivos fiscais para edificações verdes, desde que atenda os requisitos mínimos, captação de águas de chuva, telhado solar, energia solar, telhado verde e coleta seletiva;
XL – Incentivar a matriz energética renovável;
XLI – Apoiar o desenvolvimento da agenda ambiental local “agenda 21”;
XLII – Promover a geração de tecnologias ambientais sustentáveis;
XLIII – Definir os empreendimentos, na área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento;
XLIV – Incentivar a matriz energética sustentável em conformidade com a Lei 10.438/02, respeitando a própria vocação natural dos espaços urbanos, podendo ser incluído o aproveitamento de determinadas regiões para que, devido à sua geografia e o clima propício possam ser desenvolvidos parques eólicos ou solares geradores de energia renovável, bem como o uso de biomassa,
XLV – Adotar medidas preventivas ambientais, relativas a implantação de cemitérios no município.
SEÇÃO IX – RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA
Art. 63 – São diretrizes de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana:
I – Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, compreendendo todos os itens técnicos descritos na Lei Federal 12.305/2010 e/ou legislações vigentes, implementando as ações e programas neles descritos;
II – Implementar programa de educação ambiental para a limpeza urbana, em conformidade com a legislação em vigor;
III – Implantar o sistema de coleta seletiva, por setores, direcionados aos diversos públicos e características locais, em parceria com cooperativas e associações, criando incentivos, até que se atenda 100% da cidade;
IV – Ampliar a fiscalização na cadeia dos Resíduos de Serviços de Saúde contemplando geração, transporte, tratamento e disposição final;
V – Fortalecer a estrutura institucional da Gestão de Resíduos Sólidos Municipal;
VI – Instituir parcerias com a sociedade civil organizada, e demais organizações, na efetivação das políticas pontuais, aplicadas a cada tipo de resíduos;
VII – Fortalecer a estrutura institucional de gestão e controle da geração, transportes e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil, demolição e volumosos, com prioridade para reciclagem;
VIII – Aplicar legislação, e dar apoio e priorização aos grupos de parceiros do sistema de coleta seletiva (catadores);
IX – Incentivar a compostagem de resíduos orgânicos;
X – Estabelecer política de controle e monitoramento, visando minimizar o volume de geração dos resíduos através de instrumentos sociais e econômicos;
XI – Estimular a gestão compartilhada e o controle social dos serviços de limpeza pública;
XII – Criar mecanismos de fiscalização e aplicação de multas aos infratores, que jogam lixo no espaço público, incluindo na zona rural as estradas e rios;
XIII – Estabelecer política que visa a valorização energética dos Resíduos Sólidos Urbanos;
XIV – Garantir a continuidade e regularidade nos serviços de Gestão de Resíduos Sólidos prestados à população;
XV – Estabelecer política de logística reversa dos Resíduos Sólidos prestados à população.
SEÇÃO X – MOBILIDADE URBANA
Art. 64 – São diretrizes da Mobilidade Urbana:
§ 1º. Diretrizes gerais
I – Promover a união entre as políticas de uso e ocupação do solo e de mobilidade urbana, levando-se em conta a interdependência entre ambas, minimizando os problemas do ponto de vista da qualidade de vida, da sustentabilidade ambiental, da equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos;
II – Promover a integração das políticas públicas de transporte público, trânsito e uso e ocupação do solo, administradas de forma coordenada pelos diversos órgãos que compõem a administração municipal;
III – Implementar instrumentos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, que desestimulem a setorização de usos, evitando a segregação, principalmente, da população de baixa renda, sem obrigar deslocamentos desnecessariamente extensos e dispendiosos;
IV – Promover a atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
V – Estimular o adensamento nas regiões providas de infraestrutura de transporte e restringir a expansão horizontal da malha urbana;
VI – Estabelecer critérios na Lei de Parcelamento do Solo, para implantação de um sistema viário articulado, entre todas as regiões e hierarquizado, contendo, vias arteriais, coletoras e locais.;
VII – Estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar plenamente o direito constitucional de ir e vir, e possibilitando deslocamentos ágeis, seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos;
VIII – Priorizar, no conjunto de políticas de transporte e circulação, respeitando os critérios técnicos, a mobilidade das pessoas e não dos veículos, o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os meios de transporte coletivo bem como os não motorizados;
IX – Promover a qualificação contínua do órgão municipal de transportes e trânsito, aprimorando e avaliando a sua gestão;
X – Implementar a melhoria do sistema de transporte coletivo, mediante a criação de condições para a implantação de uma rede multimodal integrada, envolvendo os sistemas de baixa, média e alta capacidade;
XI – Melhorar as condições de circulação dos pedestres, por meio de tratamento das calçadas e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário.
XII – Promover a continuidade viária entre bairros ou regiões com a implantação de pontes, viadutos ou trincheiras para a transposição de barreiras naturais ou artificiais de forma a garantir a articulação;
XIII – Efetivar campanhas educativas para o trânsito, de forma a orientar automobilistas, motociclistas, ciclistas e pedestres, quanto a princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo responsável e seguro.
§ 2º – DIRETRIZES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
I – Planejar o transporte coletivo público integrado ao sistema viário e o uso e ocupação do solo;
II – Priorizar os investimentos e o uso do sistema viário urbano para o pedestre e os meios de transporte coletivo, principalmente, nas situações de conflito com o transporte individual e de carga;
III – Ampliar a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, estimulando a integração do transporte público com o transporte individual e os meios não motorizados;
IV – Ampliar a oferta de infraestrutura viária, com privilégio para o transporte coletivo, buscando o estabelecimento de corredores prioritários;
V – Incrementar o transporte coletivo público com a criação de linhas circulares e inter bairros, como forma de diminuir o percurso realizado pela população nas regiões da cidade;
VI – Incrementar o transporte coletivo público, com a criação das linhas troncais e alimentadoras (sistema tronco alimentador), como forma de racionalizar o sistema na área central;
VII – Garantir o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII – Identificar os locais e implantar terminais ou estações de integração ou de conexão da rede de serviços de transporte coletivo, em bairros e/ou na área central;
IX – Implantar e melhorar os abrigos, junto aos pontos de paradas de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano, buscando proporcionar aos usuários mais conforto e segurança e informação;
X – Exigir das concessionárias de transporte coletivo, manutenção e conservação dos veículos, garantindo conforto e segurança aos usuários;
XI – Implantar e integrar ciclovias, ciclofaixas, bicicletários e paraciclos, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
XII – Promover a construção de locais adequados para estacionamento de veículos e de bicicletas, próximos à estações, terminais e outros pontos de acesso ao sistema de transporte coletivo;
XIII – Promover o aproveitamento da linha ferroviária existente na malha da sede municipal, no caso de sua desativação, realizando estudos para as seguintes alternativas:
a) urbanizar a área utilizada pela linha férrea, com a implantação de uma via compartilhada pelos modos ferroviários (Veículo Leve sobre Trilho – VLT ou equivalente) e rodoviário (automóveis, motocicletas e bicicletas).
b) urbanizar a área utilizada pela linha férrea, remanejando-a, e implantando no seu leito uma via composta por calçadas, praças, ciclovias/ciclofaixas, pistas de rolamento com faixas de circulação, estacionamentos e canteiros.
XIV – Analisar, regulamentar e fiscalizar o transporte de cargas, especialmente em relação à circulação de caminhões com peso bruto elevado e de cargas perigosas, no centro da cidade
XV – Estruturar um sistema principal de transporte de carga, que articule as áreas geradoras de carga, as zonas industriais e as atacadistas de relevância, por meio das seguintes ações:
a) implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga;
b) estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte;
XVI - Propor soluções quanto à regulamentação de serviços de transporte coletivo, envolvendo o transporte intra municipal;
XVII – Promover ações que visem a inclusão dos diferentes grupos sociais e econômicos nos sistemas de transportes;
XVIII – Promover a análise do modelo tarifário do transporte coletivo urbano e dos custos de deslocamentos da população;
XIX – Reavaliar o modelo de integração existente no serviço de transporte coletivo urbano e implementar novas propostas porventura necessárias, reorganizando o sistema de transporte coletivo, na forma de uma única rede, com os diversos modos de transporte integrados física, operacional e tarifariamente, independente de quem os opera;
XX – Promover estudos de alternativas para a realização de operações urbanas, parcerias público-privadas e outros instrumentos para a realização de investimentos no sistema de transporte;
XXI – Promover a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no sistema de transportes do Município;
XXII – Promover a criação de indicadores que permitam avaliar a qualidade dos transportes;
XXIII – Estabelecer sistema de informação aos usuários do transporte coletivo urbano nos pontos de embarque e desembarque;
XXIV – Estimular a fiscalização para coibir o transporte ilegal de passageiros.
§ 3º - DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
I – Priorizar a mobilidade e acessibilidade das pessoas considerando os usuários mais frágeis do trânsito, como: crianças, idosos e pessoas com deficiências;
II – Promover estudos quanto à classificação e hierarquização do sistema viário urbano;
III – Implantar obras e adequações viárias para a viabilidade dos modos de transporte não motorizados, incrementando sistemas de transporte cicloviário;
IV – Promover a melhoria nas condições físicas e de sinalização do sistema viário, considerando calçadas e passeios;
V – Implantar passarelas, para melhor acesso nas travessias de vias de grande movimento e risco à vida da população;
VI – Melhorar a sinalização urbana, para melhor orientação da população e visitantes;
VII – Promover análise pormenorizada da situação da área central e de corredores viários comerciais, principalmente, em relação ao uso das calçadas, aos níveis de saturação e às condições de estacionamento;
VIII – Implantar modificações físicas em vias públicas em processo de saturação ou com níveis insatisfatórios de segurança, aumentando sua capacidade ou especializando sua função, através da construção de faixas exclusivas para ônibus, bicicletas e calçadões;
IX – Desestimular a circulação de veículos particulares, priorizando o transporte coletivo e os pedestres na área central;
X – Proceder análises de reorganização viária, para a separação de fluxos de passagem e de acesso local à área central;
XI – Garantir o uso do espaço público priorizando o pedestre, solucionando ou minimizando conflitos existentes entre a circulação de pedestres e o trânsito de veículos, e oferecendo qualidade na orientação, sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento;
XII – Alargar as calçadas da área central, com a retirada parcial das áreas de estacionamentos de veículos;
XIII – Promover o tratamento adequado das calçadas com a eliminação de barreiras arquitetônicas e implantação de rebaixamento de guias para garantir segurança nas caminhadas e acessibilidade;
XIV – Garantir o atendimento da legislação municipal de mecanismos que exijam a construção, manutenção e melhoria de calçadas e passeios;
XV – Fomentar a construção de vias exclusivas para pedestres e ciclistas, preservando as áreas de tráfego local, mediante a implantação de projetos de trânsito calmo (traffic calmig), ou restrições de circulação;
XVI – Eliminar a circulação de veículos de tração animal na área central;
XVII – Disciplinar a circulação de veículos de propulsão humana e de tração animal;
XVIII – Ampliar e adequar a sinalização estratigráfica horizontal, estratigráfica vertical e semafórica das vias públicas, permitindo um trânsito seguro;
XIX - Desestimular, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o estabelecimento de empreendimentos que mediante a concentração da oferta de bens e/ou serviços, geram elevado número de viagens, com substanciais interferências no trânsito (garagens particulares, escolas, supermercados, etc.), na área central da cidade;
XX – Promover nos projetos de empreendimentos, em especial naqueles considerados polos geradores de tráfego, a inclusão de medidas que minimizem os efeitos negativos decorrentes, inclusive com ônus do empreendedor;
XXI – Controlar a implantação de novos empreendimentos públicos e privados condicionando-os a internalizar e minimizar os impactos sobre o ambiente urbano, trânsito e transporte;
XXII – Restringir o acesso dos veículos de carga na área central, com a proibição de carga e descarga no período diurno;
XXIII – Melhorar as ligações viárias com os Distritos e Municípios vizinhos, com a pavimentação, sinalização e incentivo ao uso do transporte coletivo;
XXIV – Otimizar o nível de fluidez e segurança das vias da cidade com a melhoria da pavimentação.
XXV – Disciplinar a circulação e o estacionamento dos veículos pesados nas vias inseridas na área urbana da cidade;
XXVI – Desviar o trânsito de passagem dos veículos pesados na área urbana da cidade, através da complementação dos anéis rodoviários de contorno;
XXVII – Aumentar a capacidade de oferta de infraestrutura viária para atender, adequadamente, à demanda de deslocamentos atual e futura;
XXVIII – Fomentar a divulgação das ações de planejamento, projeto, operação, fiscalização e administração do trânsito;
XXIX – Divulgar e disponibilizar à sociedade estudos técnicos, estatísticas, normas e legislação;
XXX – Promover a adoção de conteúdos curriculares relativos à educação para o trânsito, nos termos do CTB nas escolas municipais.
SEÇÃO XI – POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 65 – São diretrizes para Posturas Municipais:
I – Normatizar o uso de placas de estabelecimentos comerciais e de serviços, em proporcionalidade com o tamanho das fachadas dos mesmos;
II – Regulamentar o uso de outdoor e congêneres, inclusive painéis eletrônicos, considerando seu impacto visual e ambiental no sítio urbano.
III – Regulamentar o uso de calçadas e praças por estabelecimentos comerciais – bares, restaurantes e similares, protegendo o direito de trânsito de pedestres;
IV – Regulamentar e fiscalizar a disposição de resíduos sólidos (entulho, lixo, folhagens e outros) em logradouros públicos;
V – Disciplinar e coibir a distribuição generalizada de volantes publicitários nas vias públicas;
VI – Coibir o comércio ambulante irregular, especialmente em calçadas e feiras, com fiscalização mais rigorosa;
VII– Incentivar e regulamentar a realização de feiras de bairros, observando-se a legislação ambiental e da vigilância sanitária.
SEÇÃO XII – INFRAESTRUTURA – SANEAMENTO
Art. 66 – São Diretrizes para a Política de Saneamento:
§ 1º – Diretrizes gerais
I – Garantir a universalização dos serviços de saneamento no Município, tanto de forma quantitativa como qualitativa, acompanhando as tendências de crescimento do mesmo;
II – Assegurar a integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – Prestar os serviços de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – Promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
V – Garantir a eficiência e sustentabilidade econômica do sistema de saneamento básico;
VI – Utilizar de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII – Garantir segurança, qualidade e regularidade nos serviços prestados;
VIII – Promover a integração das infraestruturas e serviços, com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
IX – Garantir a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, bem como o controle social;
X – Dotar o município de agência reguladora dos serviços de saneamento, com a finalidade de exigir que todos os serviços públicos de saneamento sejam prestados, em condições e prazos adequados, na sede municipal, distritos e povoados.
§ 2º – DIRETRIZES DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
I – Manter atualizado um cadastro da rede de água existente;
II – Promover ações para o abrandamento da água distribuída à população, com a tecnologia disponível;
II – Manter permanente monitoramento e eliminação das perdas nas redes de distribuição de água;
IV – Implementar nos Distritos sistemas de tratamento de água, adequar os reservatórios e a rede de distribuição, bem como instalar hidrômetros;
V – Garantir o abastecimento de água em consonância com o programa de universalização dos serviços;
VI – Garantir a reservação de água tratada de forma a atender a premissa de 1/3 do consumo diário (dia de maior consumo);
VII – Garantir a qualidade de atendimento ao usuário, com respeito a prazos estabelecidos;
VIII – Garantir a qualidade dos produtos (atendimento ao padrão de potabilidade da água distribuída definido pela Portaria n.º 2.914/2011 do Ministério da Saúde e ou/ legislações vigentes);
IX – Garantir a continuidade e regularidade nos serviços prestados à população;
X – Assegurar a hidrometração, com manutenção de, no mínimo, 99% do total de ligações dotadas com hidrômetro em condições de leitura;
XI – Promover a proteção dos mananciais fontes de abastecimento público de água, inclusive com a recuperação da mata ciliar.
§ 3º – DIRETRIZES DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
I – Garantir a expansão da rede de esgoto, em consonância com o programa de universalização dos serviços;
II – Eliminar as ligações de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários;
III – Eliminar as ligações de esgotos sanitários nas redes de drenagem de águas pluviais, quando houver redes separadoras;
IV – Garantir a qualidade de atendimento ao usuário, com respeito a prazos estabelecidos;
V – Garantir a qualidade dos produtos (atendimento aos padrões de lançamento – Resolução CONAMA n.º 357/05, Resolução CONAMA n.º 430/11 e COPAM/CERH-MG nº1); e ou legislações vigentes;
VI – Garantir a continuidade e regularidade no atendimento;
VII – Garantir um sistema público de esgotamento sanitário nos serviços prestados à população;
VIII – Implantar programa/serviço de apoio à instalação e manutenção de sistemas individuais de tratamento de esgoto, onde não houver sistema coletivo;
IX – Promover a coleta e tratamento adequado de todo esgoto no município, e exigir a devida filtragem e cumprimento dos parâmetros ambientais para seu lançamento em mananciais.
§ 4º – DIRETRIZES DA DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
I – Elaborar um Plano Diretor de Drenagem Urbana;
II – Criar um cadastro georreferenciado da rede de drenagem existente;
III – Promover a reposição da microdrenagem existente, com sua adequação às necessidades atuais, tendo em vista a expansão da ocupação urbana no município;
IV – Criar uma política de incentivo para a obrigatoriedade da reservação e infiltração das águas pluviais nas construções públicas e privadas.
V – Garantir, nos loteamentos, espaço público para bacias de contenção, quando identificado sua necessidade pelos órgãos ambientais.
SEÇÃO XIII – INFRAESTRUTURA – PAVIMENTAÇÃO
Art. 67 – São diretrizes para Política de Obras de Pavimentação:
I – Promover a recuperação da pavimentação das vias urbanas, priorizando as principais vias de acesso e corredores de transportes públicos;
II – Obrigar os concessionários de serviços públicos em geral, a realizarem a plena recuperação do pavimento, nas vias objeto de intervenções;
III– Regulamentar e fiscalizar o transporte de cargas no perímetro urbano do município, visando proteger a pavimentação existente;
IV – Exigir em toda e qualquer obra de pavimentação, inclusive novos loteamentos, o cumprimento da legislação vigente, para a implementação das redes de água, esgoto e drenagem urbana, antes da pavimentação;
V – Garantir pavimentação de 100% das vias públicas urbanas habitadas, na sede municipal e nos distritos;
VI – Incentivar a pavimentação com revestimentos permeáveis.
SEÇÃO XIV – INFRAESTRUTURA – ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 68 – São diretrizes para Política de Obras de Iluminação Pública:
I – Garantir a pronta substituição, reposição e manutenção da iluminação pública (lâmpadas dos postes), bem como atender as demandas da expansão da rede nos bairros, especialmente, nas mais adensadas da cidade;
II – Incrementar tecnologias mais eficientes de iluminação de menor custo de consumo energético;
III – Promover a troca de postes na área central, com a expansão da rede
subterrânea;
IV – Implantar tecnologias de autogeração de energia, principalmente, na zona rural.
V – Estabelecer mecanismos de incentivo para que empreendedores do setor imobiliário utilizem as energias renováveis (solar fotovoltaica e outras) em novos empreendimentos.
VI – Implantar a iluminação decorativa em praças, parques e pontos históricos e turísticos.
TÍTULO VI
DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESTRUTURA
Art. 69 - Para se cumprirem as Políticas de Desenvolvimento, Ordenamento Territorial Integrado e Sustentável do Município de Montes Claros, caberá ao Poder Executivo:
I – Compatibilizar a estrutura administrativa da Prefeitura com as diretrizes emanadas desta lei;
II – Exercer o poder de polícia, para cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas referentes ao ordenamento do solo e a edificação, no município;
III – Exercer, de forma eficaz, a fiscalização e a observância das normas contidas na Constituição Federal e na legislação federal, estadual e municipal, referentes a proteção do meio ambiente e proteção do patrimônio histórico e cultural;
IV – Otimizar a arrecadação dos tributos municipais;
V – Promover a informatização e atualização do cadastro de bens imóveis do município, bem como, a ampliação do estoque de terras públicas;
VI – Promover articulações com os Governos do Estado de Minas Gerais e da União, para atrair investimentos dessas esferas do Poder Público, que venham a contribuir com o desenvolvimento do Município de Montes Claros, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nessa lei;
VII – Incentivar e apoiar a participação da população no processo de ordenamento nas áreas urbanas do município.
Art. 70 – O Sistema de Planejamento Territorial do Município é composto pela Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, a Comissão de Uso e Ocupação do Solo do Município de Montes Claros, criada pela Lei 4.198 / 2009, e o Instituto de Planejamento Municipal Randhall Juliano Maia Almeida, sendo este último responsável pela sua coordenação executiva, devendo, ainda, de forma integrada com os demais membros do Sistema, promover e/ou colaborar na:
II – Realização de estudos e pesquisas voltadas para o desenvolvimento do município e a criação e manutenção de um banco de dados municipais;I– Revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística;
III – Articulação entre os sistemas de informação necessários à gestão territorial;
IV – Coordenação do planejamento urbano;
V – A gestão democrática da cidade.
VI –Definição de ações e políticas de desenvolvimento urbano geral e setorial, dos programas e projetos especiais;
VII – Elaboração dos Planos Setoriais;
VIII – Elaboração dos Planos Estratégicos;
IX – Elaboração dos Planos das Administrações Regionais;
X – Elaboração de outros Planos, Programas e Projetos, voltados para o desenvolvimento municipal, em parceria com as Secretarias e Órgãos da administração direta e indireta do município;
XI – A realização da Conferência Municipal da Cidade.
Art. 71 – Fica extinto o COMPUR – Conselho Municipal de Política Urbana, instituído pela Lei no. 2.921 de 27/08/2001.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO PLANO DIRETOR
Art. 72 – São atribuições do Sistema de Monitoramento do Plano Diretor:
I – Acompanhar a implementação dos princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei;
II – Fornecer, através do monitoramento, informações necessárias às futuras adaptações ou revisões do Plano Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gestão municipal;
III – Atuar junto ao Poder Executivo Municipal, visando a obtenção ou acesso a informações, necessárias ao monitoramento do Plano Diretor.
Art. 73 – O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros – CODEMC, criado pela Lei Municipal no. 4.684, de 23 de dezembro de 2013, fica responsável pelo monitoramento da execução do Plano Diretor, através de seu plenário, constituído em acordo com o Art. 5o. da referida Lei e, na sua ausência, pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo do Município de Montes Claros.
TÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 74 – A Conferência Municipal da Cidade, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional.
§1º – A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão respeitar, quando houver, as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.
§ 2º – Caberá à Conferência Municipal:
I – Avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
II – Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor e da legislação urbanística complementar, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III – Discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano;
IV – Eleger os delegados municipais para a Conferência Estadual das Cidades;
§ 3º – O Chefe do Poder Executivo poderá convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal da Cidade, e determinar a sua competência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 – O Poder Executivo Municipal terá prazo até 01 (um) ano para elaborar a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo e encaminhá-la ao Legislativo Municipal, incorporando as diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei;
Art. 76 – Deverão ser observados os seguintes prazos, a partir da publicação desta Lei, para a elaboração das Leis e Planos Setoriais a seguir:
I – Lei de Transferência do Direito de Construir – até 180 (cento e oitenta) dias;
II – Plano de Mobilidade Urbana e Sistema Viário – até 02 (dois) anos;
III – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Ambiental – até 02 (dois) anos;
IV – Lei de Criação dos Bairros – até 02 (dois) anos;
V – Plano de Drenagem Urbana – até 02 (dois) anos;
Art. 77 – O presente Plano Diretor é composto do ANEXO ÚNICO referente ao Mapa do Macrozoneamento do Município de Montes Claros.
Art. 78 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.921, de 27/08/2001.
Art. 79 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), 01 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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